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Processo 0812118-35.2026.8.20.0000

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2026-08-26 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812118-35.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SANEAMENTO BÁSICO. AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA CAERN. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE PARA OBSTAR EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO NÃO DEMONSTRADA. ASTREINTES PESSOAIS. AUSÊNCIA DE COMINAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão proferida no cumprimento de sentença oriundo de ação civil pública ambiental, que rejeitou a alegação de impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação e determinou o prosseguimento da execução quanto à ampliação do sistema de esgotamento sanitário nas ruas Deoclécio Florêncio Freire e Ricardo Lima, obrigação estabelecida em sentença confirmada pelo Tribunal e transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN na fase de conhecimento configura litisconsórcio passivo necessário e vício transrescisório capaz de invalidar o título judicial; (ii) estabelecer se o Tema 698 da Repercussão Geral do STF impede o prosseguimento da execução da obrigação de ampliação do sistema de esgotamento sanitário; (iii) determinar se há impossibilidade de cumprimento da obrigação pelo Município em razão da concessão do serviço e das circunstâncias técnicas apresentadas; e (iv) verificar se a decisão agravada impôs astreintes pessoais ao Secretário Municipal de Infraestrutura passíveis de suspensão. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada impõe a observância da obrigação reconhecida na fase de conhecimento, pois a sentença que responsabiliza o Município pela adoção das medidas de saneamento básico foi confirmada pelo Tribunal e transitou em julgado. A delegação da execução material dos serviços de saneamento básico à concessionária não exclui a responsabilidade do Município, uma vez que a titularidade do serviço permanece com o ente municipal e a responsabilidade entre Município e CAERN é solidária, circunstância que afasta a exigência de litisconsórcio passivo necessário. A ausência da CAERN na fase de conhecimento não configura, no caso, vício transrescisório apto a desconstituir o título executivo judicial, pois a obrigação municipal foi expressamente reconhecida em processo submetido ao contraditório, ao controle das instâncias recursais e ao trânsito em julgado. O Tema 698 da Repercussão Geral do STF disciplina os limites da intervenção judicial na formulação e execução de políticas públicas, mas não impede a efetivação, em fase de cumprimento de sentença, de obrigação previamente estabelecida por título judicial definitivo. A decisão agravada não cria política pública nem substitui originariamente o planejamento administrativo, mas determina providências destinadas ao cumprimento de obrigação de saneamento básico já consolidada pela coisa julgada. A impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação não se demonstra, pois o próprio Município apresenta relatório técnico de sua Secretaria de Infraestrutura sobre a Bacia 08 e os elementos necessários à implementação do sistema de esgotamento sanitário, além de já ter cumprido as demais obrigações referentes à drenagem e à pavimentação das vias. A controvérsia remanescente refere-se à forma de viabilização da ampliação do esgotamento sanitário, e não à existência da obrigação reconhecida no título executivo, o que não autoriza a suspensão integral da decisão impugnada. A alegação de risco decorrente de astreintes pessoais carece de suporte no ato recorrido, porque a decisão agravada não fixa multa contra o Secretário Municipal de Infraestrutura nem determina sanção pecuniária incidente sobre seu patrimônio particular. A ausência de comando judicial impondo multa pessoal impede sua suspensão no agravo de instrumento e afasta, nesse ponto, o perigo de dano invocado pelo recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A delegação da execução do serviço de saneamento básico à concessionária não exclui a responsabilidade do Município titular do serviço, sendo solidária a responsabilidade entre o ente municipal e a concessionária e dispensada a formação de litisconsórcio passivo necessário. 2. O Tema 698 da Repercussão Geral do STF não impede o cumprimento de obrigação de política pública já definida em título judicial transitado em julgado. 3. A discussão sobre a forma de execução da obrigação não afasta a autoridade da coisa julgada nem autoriza a suspensão do cumprimento do título judicial quando não demonstrada impossibilidade absoluta de adimplemento. 4. Não cabe suspender astreintes pessoais quando a decisão agravada não contém comando que imponha multa ao agente público. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 995, parágrafo único, e 1.019; CC, art. 275; Lei Federal nº 11.445/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 684.612/RJ, Tema 698 da Repercussão Geral; TJRN, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0819407-76.2016.8.20.5106, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 20.05.2021. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0819407-76.2016.8.20.5106, promovido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que determinou o prosseguimento da execução da obrigação de fazer consistente na ampliação do sistema de esgotamento sanitário das ruas Deoclécio Florêncio Freire e Ricardo Lima, rejeitando a alegação de impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação pelo ente municipal. Narra o agravante que a ação civil pública originária foi ajuizada em 2016, visando à realização de obras de esgotamento sanitário, drenagem e pavimentação das referidas vias públicas. Sustenta que a sentença julgou procedente o pedido, determinando ao Município a execução das obras, tendo ocorrido o trânsito em julgado após o julgamento dos recursos cabíveis. Afirma que, na fase de cumprimento de sentença, comprovou a realização das obras de drenagem pluvial e pavimentação, fato reconhecido inclusive pelo Ministério Público, permanecendo pendente apenas a obrigação referente à ampliação do sistema de esgotamento sanitário. Alega que a execução da ampliação da rede de esgotamento sanitário não integra suas atribuições operacionais, porquanto o serviço foi delegado à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN mediante Contrato de Concessão n.º 012/2005, que lhe atribui competência exclusiva para operação, manutenção e ampliação da infraestrutura de saneamento básico no Município. Sustenta que as vias objeto da demanda integram a denominada Bacia 08A, atualmente desprovida de sistema coletor de esgoto, cuja implantação depende de projeto estruturante mais amplo, já inserido em planejamento de universalização do saneamento básico a ser executado pela concessionária, mediante parceria público-privada com previsão de início das intervenções em 2027. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, a existência de nulidade absoluta do processo originário por ausência de citação da CAERN como litisconsorte passivo necessário. Argumenta que qualquer decisão judicial relacionada à expansão da rede de esgotamento sanitário atinge diretamente a esfera jurídica da concessionária, responsável exclusiva pela prestação do serviço, razão pela qual sua não inclusão na fase de conhecimento configuraria vício transrescisório apto a ensejar a nulidade da sentença e dos atos subsequentes. Invoca os arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acerca da nulidade decorrente da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Sustenta, ainda, que a decisão agravada afronta a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da Repercussão Geral, ao impor obrigação específica e imediata relacionada à execução de obra pública, sem observância do planejamento setorial e da discricionariedade administrativa. Defende que o controle judicial de políticas públicas deve limitar-se à fixação de objetivos e à exigência de apresentação de plano de ação, não sendo cabível a imposição de medidas pontuais que desconsiderem o planejamento regionalizado do saneamento básico. Aduz também que a legislação estadual que instituiu a Microrregião de Águas e Esgotos do Centro-Oeste veda a atuação isolada do Município em matéria de prestação de serviços de esgotamento sanitário, circunstância que inviabilizaria a execução direta das obras determinadas judicialmente. No tocante ao pedido de tutela recursal, afirma estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC. A probabilidade do direito decorreria das nulidades apontadas, da alegada incompetência operacional do Município para executar a obra e da necessidade de observância do Tema 698 do STF. O perigo de dano, por sua vez, estaria caracterizado pela imposição de sanções coercitivas decorrentes da decisão agravada, especialmente a determinação de apresentação de cronograma para execução das obras sob pena de multa diária e responsabilização pessoal do Secretário Municipal de Infraestrutura. Defende a impossibilidade de extensão das astreintes ao patrimônio pessoal de agente público que não integrou a relação processual originária, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada, suspendendo a obrigação de apresentação de cronograma, bem como quaisquer multas impostas ao Município ou a seus agentes públicos até o julgamento definitivo do recurso. No mérito, pleiteia o provimento do agravo para reconhecer a nulidade do processo originário por ausência de citação da CAERN ou, subsidiariamente, para afastar a obrigação de execução direta da obra pelo Município e as medidas coercitivas impostas. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido. (id 39364850 ). Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. (id 40601618) A 16ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (id 40807758) É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do pedido de concessão de efeito suspensivo, predominou o entendimento pela ausência dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso. Transcrevo-as: ... “A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. Neste momento de cognição inicial, presente o pedido de suspensividade, vislumbro que a parte agravante não demonstrou a existência dos requisitos para alcançar o deferimento de seu pleito. A controvérsia submetida à apreciação desta Corte decorre do cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, na qual foi reconhecida a responsabilidade do Município de Mossoró pela adoção de medidas destinadas à solução dos problemas de saneamento básico, drenagem e pavimentação das ruas Deoclécio Florêncio Freire e Ricardo Lima. Conforme expressamente consignado na decisão agravada, a sentença condenatória foi confirmada por este Tribunal de Justiça, sobrevindo o respectivo trânsito em julgado. Registre-se, ainda, que o julgamento do mérito recursal já foi realizado por esta própria Terceira Câmara Cível, circunstância que reforça a necessidade de observância da autoridade da coisa julgada formada na fase de conhecimento. Vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO BAIRRO AEROPORTO, DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO DE AMPLIAÇÃO DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO NAS RUAS DEOCLÉCIO FLORÊNCIO E RICARDO LIMA. REDUÇÃO DOS IMPACTOS SOBRE O MEIO AMBIENTE, ZELANDO PELA SAÚDE E BEM ESTAR DA POPULAÇÃO DO LOCAL. GARANTIA ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE. INTERVENÇÃO JUDICIÁRIA PARA REALIZAÇÃO DA VONTADE CONSTITUCIONAL. FIXAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONSIDERANDO A SUA IMPRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN. 3ª Câmara Cível. Apelação Cível nº 0819407-76.2016.8.20.5106. Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho. Julgada em 20.05.2021) Nesse contexto, a alegação de nulidade absoluta do processo originário em razão da ausência de citação da CAERN como litisconsorte passivo necessário não se revela, ao menos neste exame inicial, dotada da plausibilidade jurídica necessária à concessão da tutela recursal. Com efeito, embora o agravante sustente a existência de vício transrescisório apto a desconstituir o título judicial, verifica-se que a responsabilidade do Município pela obrigação objeto da demanda foi expressamente reconhecida no processo de conhecimento, cuja sentença foi submetida ao crivo das instâncias recursais e posteriormente transitou em julgado. Mais do que isso, a própria decisão agravada enfrentou a tese de impossibilidade de cumprimento da obrigação em razão da atuação da CAERN, concluindo que a existência do contrato de concessão não afasta a responsabilidade do Município. A magistrada de origem destacou, inclusive, precedente recente deste Tribunal de Justiça no sentido de que a titularidade dos serviços de saneamento básico permanece com o ente municipal, ainda que sua execução material seja delegada à concessionária, circunstância que autoriza o reconhecimento da responsabilidade solidária entre Município e CAERN para fins de implementação e ampliação da infraestrutura de saneamento. Nessa perspectiva, a argumentação recursal parte da premissa de que a concessão do serviço excluiria integralmente a responsabilidade municipal. Todavia, tal entendimento, ao menos em juízo preliminar, não se harmoniza com a fundamentação adotada no título executivo nem com a orientação jurisprudencial invocada pela própria decisão agravada. Também não se evidencia, por ora, probabilidade de êxito da tese fundada no Tema 698 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a decisão recorrida não instituiu nova política pública nem substituiu a atividade administrativa de planejamento estatal. Ao revés, o que se verifica é a adoção de providências voltadas à efetivação de obrigação já definida em sentença transitada em julgado. A distinção é relevante. O Tema 698 disciplina os limites da intervenção judicial na formulação e execução de políticas públicas. No presente caso, entretanto, não se está diante de demanda destinada à criação originária de uma política pública ou à definição abstrata de prioridades administrativas, mas da fase executiva de um título judicial definitivo, cuja legitimidade já foi submetida ao contraditório e ao controle jurisdicional exauriente. Assim, em princípio, não se mostra possível utilizar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal para inviabilizar ou suspender a execução de obrigação já consolidada por decisão transitada em julgado. De igual modo, não se verifica, neste momento processual, plausibilidade suficiente na alegação de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação. A decisão agravada registrou que o próprio Município apresentou relatório técnico elaborado por sua Secretaria de Infraestrutura, indicando a situação da denominada Bacia 08 e especificando os elementos técnicos necessários à implementação do sistema de esgotamento sanitário. Além disso, o juízo de origem consignou que as demais obrigações impostas na sentença, drenagem e pavimentação das vias, já foram reconhecidamente cumpridas, remanescendo apenas a obrigação relativa à ampliação do esgotamento sanitário. Portanto, a discussão instaurada no presente recurso não diz respeito à existência da obrigação, mas à forma pela qual deverá ser viabilizado seu cumprimento, questão que não autoriza, ao menos por ora, a suspensão integral da eficácia da decisão impugnada. No tocante ao alegado perigo de dano, o agravante afirma existir risco decorrente da imposição de multa diária institucional e, sobretudo, de multa diária pessoal direcionada ao Secretário Municipal de Infraestrutura. Todavia, da leitura da decisão agravada não se extrai a efetiva imposição de multa pessoal ao referido agente público. Com efeito, o pronunciamento judicial impugnado limitou-se a rejeitar a alegação de impossibilidade jurídica de cumprimento da obrigação e determinar o prosseguimento da execução relativamente à ampliação do sistema de esgotamento sanitário. Não se verifica, no conteúdo da decisão agravada, a fixação de astreintes pessoais direcionadas ao Secretário Municipal de Infraestrutura, tampouco a imposição de sanção pecuniária incidente sobre seu patrimônio particular. Desse modo, o pedido recursal de suspensão de multa pessoal não encontra correspondência no ato judicial efetivamente impugnado. Inexistindo comando judicial dessa natureza na decisão agravada, não há providência jurisdicional concreta a ser suspensa no âmbito deste agravo de instrumento, razão pela qual a matéria sequer comporta apreciação nesta sede recursal. Por conseguinte, ausente demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável à concessão da tutela recursal pretendida, mostra-se inviável o deferimento do efeito suspensivo postulado. Pelo exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. ” Instada a se manifestar, 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, tendo o parecer sido assim ementado. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA CAERN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MUNICÍPIO E CONCESSIONÁRIA. ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE À FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ASTREINTES PESSOAIS AO SECRETÁRIO MUNICIPAL. PREMISSA FÁTICA NÃO VERIFICADA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença oriundo de Ação Civil Pública ambiental, rejeitou a alegação de impossibilidade jurídica de cumprimento direto da obrigação de ampliação do sistema de esgotamento sanitário e determinou a apresentação de cronograma de execução. Discute-se se a ausência de citação da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) na fase de conhecimento configura litisconsórcio passivo necessário apto a gerar nulidade transrescisória, se a decisão agravada viola o Tema 698 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, e se subsiste cominação ilegal de astreintes pessoais ao Secretário Municipal de Infraestrutura. A solução da controvérsia reclama a aplicação combinada do artigo 114 do Código de Processo Civil, do artigo 275 do Código Civil, da Lei Federal nº 11.445/2007 e da ratio decidendi fixada no RE nº 684.612/RJ. Da análise dos autos, verifica-se que a responsabilidade de Município e concessionária é solidária, e não incindível, o que afasta a exigência de litisconsórcio necessário; que a decisão agravada aplica, e não contraria, o paradigma do Tema 698, por cuidar de execução de obrigação já definida em título transitado em julgado; e que a alegação de multa pessoal não encontra correspondência no teor do ato impugnado. Impõe-se, portanto, o conhecimento e o desprovimento do recurso, com integral manutenção da decisão agravada. (id 40807758) Pelo exposto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento,. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 4 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.

2026-08-26 · TJRN

Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812118-35.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.

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