Publicações do processo

0812113-56.2026.8.22.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 0812113-56.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: L. V. S. ADVOGADO DO AGRAVANTE: KATIA COSTA TEODORO, OAB nº RO661A Polo Passivo: C. D. C. D. R. D. F. D. R. L. -. S. F. ADVOGADOS DO AGRAVADO: MARIA GABRIELA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO3981A, JOSE EDILSON DA SILVA, OAB nº RO1554A, ADRIANA DE ASSIS SOUZA, OAB nº RO8720A Vistos, L. V. S. interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos em referência em que litiga com C. D. C. D. F. L. . S. F.. Combate a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Sustenta a tempestividade do recurso, a dispensa do preparo com base no art. 99, § 7º, do CPC e requer a concessão da gratuidade de justiça ou a reforma da decisão agravada para o deferimento do benefício. Afirma que a decisão indeferiu a gratuidade de forma genérica e padronizada apenas 28 minutos após a juntada da emenda à inicial — sem análise real do acervo probatório — e com base na premissa abstrata e equivocada de que a profissão de produtor rural denotaria saúde financeira. Alega que comprovou sua hipossuficiência mediante laudo técnico de incapacidade financeira, IRPF, CTPS, declaração de hipossuficiência e certidões de imóveis que demonstram colapso financeiro, insolvência e falta de liquidez, ressaltando que já perdeu a posse de 3 imóveis e que os 4 remanescentes estão em fase de consolidação de propriedade por garantias fiduciárias executadas. Aponta, ainda, erro material na decisão de origem ao exigir a indicação do valor da causa, requisito que já havia sido cumprido na emenda anterior. Requer a concessão de tutela provisória recursal (efeito suspensivo/ativo) para suspender a ordem de recolhimento de custas sob pena de indeferimento e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e conceder em definitivo os benefícios da justiça gratuita no feito de origem. Eis o teor da decisão agravada: DESPACHO Em que pese os argumentos da parte autora esta não demonstrou a hipossuficiência financeira em arcar com as custas processuais. Ao contrário, comprovou ter capacidade financeira, demonstrando ser produtor rural. Logo, os elementos contidos nos autos levam a crer que o autor possui condição de arcar com as custas e despesas processuais, não se amoldando aos ditames do que preceitua a benesse da gratuidade. Aliás, há entendimento pretoriano nesse sentido. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. Os benefícios da gratuidade da justiça são concedidos à parte que não tem condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Não comprovada a hipossuficiência da parte, o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe.(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0801392-94.2016.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2017). Portanto, pelas razões expostas, indefiro pedido de gratuidade da justiça. Conforme já determinado, deverá ainda a parte autora incluir o valor da causa da petição inicial, bem como comprove fato superveniente para afastar a coisa julgada em relação aos autos n. 7009972-04.2024.822.0014. Intime-se a parte autora, via advogado, para proceder ao recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, do CPC/2015). Não houve a triangulação processual. Relatado. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A hipótese comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, porquanto a decisão interlocutória contraria frontalmente a legislação processual pátria e a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a verificar se a qualificação profissional de "produtor rural" e a titularidade formal de imóveis rurais gravados de ônus reais constituem fundamentos suficientes para o indeferimento sumário da gratuidade da justiça, a despeito da juntada de acervo documental demonstrando a falta de liquidez e a situação de insolvência. A insurgência do Agravante merece prosperar. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Para afastar tal presunção, o § 2º do mesmo dispositivo impõe ao magistrado o dever de indicar elementos concretos dos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais e, obrigatoriamente, determinar à parte a comprovação complementar antes de indeferir o pedido. Na espécie, o Juízo recorrido incorreu em duplo vício: Em primeiro lugar, promoveu o indeferimento amparado exclusivamente na premissa abstrata de que a condição de "produtor rural" atestaria saúde financeira. Ocorre que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o exercício da atividade agropecuária ou a posse de bens de capital não impedem a concessão da gratuidade quando demonstrado que o patrimônio está ilíquido, gravado por garantias reais ou submetido a severo endividamento. Patrimônio afetado não se confunde com liquidez de caixa. Em segundo lugar, do exame detido dos autos originários, verifica-se que o Agravante colacionou conjunto probatório robusto que comprova a impossibilidade de suportar as custas da causa (arbitradas sobre o valor de R$ 1.855.452,42) sem prejuízo de sua subsistência e da manutenção da atividade produtiva: Demonstrativo Fiscal (IRPF): A Declaração do Imposto de Renda aponta rendimento tributável modesto e disponibilidade financeira em conta corrente de apenas R$ 265,27, em contraste com um passivo rural declaratório superior a R$ 3,4 milhões; Constrição Patrimonial: As certidões de inteiro teor dos imóveis do autor atestam que todas as matrículas rurais possuem averbações de alienação fiduciária em garantia com procedimentos de consolidação de propriedade e reintegração de posse em curso por inadimplemento; Recuperação Judicial (Proc. nº 7011131-79.2024.8.22.0014): O recorrente integra polo ativo de Ação de Recuperação Judicial com passivo arrolado de R$ 22 milhões, tendo a 4ª Vara Cível de Vilhena reconhecido expressamente a essencialidade de suas terras rurais para obstar o encerramento das atividades; Laudos de Perda e Viabilidade: Estudos técnicos especializados acostados aos autos comprovam a perda severa de margem de rentabilidade da pecuária em razão da alta dos custos e da queda do valor da arroba bovina. Destarte, a negação do benefício diante de farta documentação atestando o colapso econômico-financeiro viola a garantia constitucional do amplo acesso à jurisdição e da assistência jurídica integral (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da CF). Pertinente, assim, a reforma integral do pronunciamento recorrido para conceder a benesse legal. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão interlocutória de origem e deferir os benefícios da gratuidade da justiça em favor de L. V. S., abrangendo todas as isenções previstas no art. 98, § 1º, do CPC no feito originário. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao D. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, servindo a presente cópia digitalizada como ofício. Transitada em julgado esta decisão e efetuadas as anotações de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.