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0812105-21.2026.8.19.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência. Narra a parte autora,in verbis: "...é consumidor compulsório dos serviços da Ré sob o nº. de ligação: 1000035929-4, conforme conta em anexo. Ocorre que, a Ré vem cobrando ao autor como se tivesse 03 (três) ligações de água em sua residência - nº. 156, sendo que o autor possui somente uma residência, sem nenhuma outra ligação de água. Diante de tal fato, a parte autora fez uma reclamação de consumo junto a Ré, onde fora solicitado vistoria para revisão de cadastro, que gerou o nº. de protocolo 202610038432582, porém, até a presente data da propositura desta ação nada foi solucionado sobre a questão, ora questionada administrativamente. É um absurdo!!!! Diante disso, não restou outra alternativa a parte autora senão invocar a tutela jurisdicional para ter seu direito satisfeito, já que houve uma falha na prestação dos serviços e cobrança indevida..." Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de suspender o serviço. É o relatório. Decido. Segundo o autor a ré emitiu cobrança com vencimento em 06/09/2026 com valor exorbitante e totalmente alheio ao seu histórico de consumo. Sem qualquer incursão no mérito desta ação, estabelece o código de defesa do consumidor, em seu artigo 6º, inciso X que "É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A ADEQUADA E EFICAZ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICO EM GERAL". O serviço em questão (fornecimento de água), além de serviço público, é serviço essencial à garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Vale ressaltar que a posição do consumidor perante a empresa é de vulnerabilidade, forçando a presunção de que o mesmo não ostenta condições de provar, em sede de cognição sumária, as alegações firmadas na inicial. Além do mais, o deferimento do pleito antecipatório causará menos prejuízo à ré que poderá, se improcedentes os pedidos, cobrar seu crédito. A autora, por sua vez, sem a tutela jurisdicional, ficaria sem o fornecimento de um serviço essencial a sua sobrevivência Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de água na residência da parte autora (nº de instalação 1000035929-4) em razão do inadimplemento da fatura com vencimento em 06/09/2026, no valor de R$ 420,00, imediatamente, a contar da intimação desta decisão, até o julgamento da lide, sob pena de astreinte única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento; INTIME-SE o réu pelo OJA DE PLANTÃO (para ciência desta decisão). Esta decisão não exonera a autora de efetuar o pagamento das faturas na data de vencimento, ciente de que a ausência de pagamento legitimará a suspensão do serviço. No mais, aguarde-se a audiência designada. I-se.

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