2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE USUCAPIÃO (49) Nº 0812103-19.2024.4.05.8300 AUTOR: MIGUEL BEZERRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ALICE DA COSTA E SILVA - PE53857 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ANDRE JOSE URSULINO, PAULO GUEDES RODRIGUES, JOSE HUMBERTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MIGUEL BEZERRA DOS SANTOS em face da Caixa Econômica Federal - CEF e dos confrontantes André José Ursulino, Paulo Guedes Rodrigues e José Humberto Oliveira do Nascimento, tendo, por objeto, o imóvel situado na Rua João Vicente Coelho, n.º 23, quadra 23, lote 19, Curado III, Jaboatão dos Guararapes/PE, com área de 138,00 m² (id. 91187569). Alega o autor ter adquirido a posse do imóvel em 03/11/2005, através de escritura pública de cessão de direitos hereditários outorgada pelos herdeiros de Odilon Borges de Souza (id. 91189122), exercendo, desde então, posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, por prazo superior a quinze anos, razão pela qual requer o reconhecimento da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. Instruem a inicial, entre outros documentos, a escritura de cessão de direitos hereditários (id. 91189122), certidão do 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes (id. 91189468), planta e memorial descritivo do imóvel com fotografias (id. 91189087 e id. 91189170), certidão de casamento do autor (id. 91189507) e comprovantes de pagamento de IPTU relativos aos exercícios de 2006, 2010 e 2023 (id. 91189511). Por despacho de 04/11/2024 (id. 91190342), foi retificada a classe processual para "Usucapião", deferida a gratuidade da justiça (art. 99, §3º, CPC), recebida a petição inicial e determinada a citação da CEF- Caixa Econômica Federal e dos confrontantes, bem como a intimação, por cautela, da União, do Estado de Pernambuco e do Município de Recife/PE. A CEF - Caixa Econômica Federal apresentou contestação (id. 91190197), arguindo, preliminarmente, o afastamento dos efeitos da revelia (art. 345, II, CPC) e a ausência de documentação comprobatória da titularidade do imóvel. No mérito, impugnou genericamente o preenchimento dos requisitos da usucapião, pugnando pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica do autor (id. 91189714), refutando os argumentos da ré e reiterando a procedência do pedido. Os confrontantes André José Ursulino, Paulo Guedes Rodrigues e José Humberto Oliveira do Nascimento foram regularmente citados, o primeiro pessoalmente (id. 91188878) e os demais por aplicativo de mensagens, com expressa ciência do teor da citação (id. 91188784 e id. 91187914), não tendo qualquer deles apresentado contestação. A União Federal, após requerer e obter prazo de 45 dias para diligências junto à Superintendência do Patrimônio da União (id. 100557420 e id. 120247713), informou não ter interesse no feito e requereu a sua exclusão da lide (id. 123499238). O Estado de Pernambuco, à vista de nota técnica da Secretaria de Administração e de ofício da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, também informou não ter interesse no feito, esclarecendo que o imóvel fora alienado a particular ainda em 1983, quitado em 1991 e transferido por escritura definitiva a Odilon Borges de Souza em 2000 (id. 160138425 e id. 160138428). O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito, por não vislumbrar interesse que a justifique (id. 91187381 e id. 152753101). Instado a especificar provas, o autor informou que a instrução já se encontra completa, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC (id. 147250413 e id. 176983951). A CEF - Caixa Econômica Federal, do mesmo modo, informou não ter novas provas a produzir, reiterando o pedido de improcedência (id. 149744868). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ausência de documentação comprobatória (matrícula do imóvel). A Caixa Econômica Federal sustenta, em preliminar, que a inexistência de matrícula atualizada do imóvel nos autos inviabilizaria o exercício do contraditório e a verificação da cadeia dominial, o que imporia o indeferimento da inicial. Sem razão, contudo. Em primeiro lugar, ao contrário do alegado, a certidão do 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes já constava dos autos desde o ajuizamento da ação (id. 91189468), identificando com precisão o imóvel usucapiendo, lote 19 da quadra 23, matrícula nº 53.492, e sua situação registral, inclusive quanto ao gravame hipotecário em favor da própria ré, do que se conclui que a Caixa Econômica Federal teve, desde a citação, pleno acesso ao documento cuja ausência alega. Em segundo lugar, e independentemente disso, a usucapião constitui modo originário de aquisição da propriedade, que prescinde de título e de regularidade registral prévia (art. 1.238, caput, do Código Civil), sendo, aliás, via processual vocacionada precisamente a sanar situações em que a transmissão do domínio não pôde se aperfeiçoar pelas vias ordinárias de registro, como no caso dos autos, em que a ausência de inventário do antecessor Odilon Borges de Souza e de seus próprios herdeiros dificultou o registro regular da cadeia sucessória do imóvel. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a viabilidade da ação de usucapião ainda quando o imóvel sequer possui matrícula própria, por se tratar de aquisição que opera independentemente do registro anterior (STJ, REsp 1.818.564/DF, julgado em 24/11/2021). Rejeito, pois, a preliminar. 2.2. Da revelia. A Caixa Econômica Federal requereu, ainda, o afastamento dos efeitos da revelia, com fundamento no art. 345, II, do CPC. A questão, todavia, não lhe é aplicável, porquanto a própria ré apresentou contestação tempestiva, não se encontrando revel. Diversa é a situação dos réus confrontantes André José Ursulino, Paulo Guedes Rodrigues e José Humberto Oliveira do Nascimento, regularmente citados, o primeiro pessoalmente e os demais por aplicativo de mensagens, com inequívoca ciência do teor da citação, inclusive mediante confirmação de leitura e resposta expressa (id. 91188784 e id. 91187914), os quais deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar. Cuidando-se, pois, de direitos disponíveis, de natureza estritamente privada, e não vislumbrando os autos qualquer oposição desses confrontantes à posse exercida pelo autor sobre o imóvel contíguo às suas propriedades, incidem os efeitos da revelia quanto à veracidade dos fatos não impugnados (art. 344, CPC), circunstância que reforça a ausência de conflito possessório apto a obstar o reconhecimento da usucapião. 2.3. Da desnecessidade de intervenção de terceiros e do Ministério Público Federal Regularmente cientificados, a União Federal e o Estado de Pernambuco informaram não ter interesse no feito (id. 123499238 e id. 160138425), esclarecendo, este último, por meio de nota técnica da Secretaria de Administração e de ofício da Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART (sucessora da extinta COHAB-PE), que o imóvel usucapiendo foi alienado a particular ainda em 1983, integralmente quitado em 1991, e transferido por escritura definitiva a Odilon Borges de Souza, autor da cadeia sucessória invocada na inicial, em 27/11/2000 (id. 160138428). Tais informações, longe de infirmar, corroboram a versão fática deduzida na inicial quanto à origem privada, há décadas, da posse sobre o imóvel. O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se por duas vezes pela não intervenção no feito, por não vislumbrar interesse que a justifique, tratando-se de parte capaz e devidamente representada (id. 91187381 e id. 152753101). Diante do exposto, e inexistindo impugnação de qualquer das partes a tais manifestações, reconheço a desnecessidade de intervenção da União, do Estado de Pernambuco e do Ministério Público Federal, dando regular prosseguimento ao feito quanto às partes remanescentes. 2.4. Do mérito - requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil). Superadas as questões preliminares, examino o mérito. Dispõe o art. 1.238, caput, do Código Civil que "aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis". A prova documental produzida é robusta e não foi especificamente impugnada. Explico. A escritura pública de cessão de direitos hereditários, lavrada em 03/11/2005 perante o 7º Tabelionato de Notas de Recife (id. 91189122), com pagamento integral e imediato do preço ajustado, demonstra o marco inicial da posse qualificada exercida pelo autor sobre o imóvel. As fotografias que instruem o memorial descritivo (id. 91189170) evidenciam ocupação residencial efetiva, consolidada e contínua do imóvel, com benfeitorias e uso próprio da família do autor, elementos incompatíveis com a mera detenção ou posse precária, e reveladores do animus domini exigido pela norma (cf. STJ, AgInt no AREsp 2.306.673/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe de 04/09/2024). Ademais, os comprovantes de pagamento de IPTU em nome do autor e de sua esposa, relativos aos exercícios de 2006, 2010 e 2023 (id. 91189511), corroboram o exercício contínuo e público da posse ao longo de quase duas décadas, muito além, portanto, do prazo mínimo de quinze anos exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. A contestação da Caixa Econômica Federal limita-se a negar, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos legais e a sustentar suposta oposição tácita da proprietária registral, sem apresentar, contudo, qualquer prova em sentido contrário ou impugnação específica aos fatos e documentos trazidos com a inicial, ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC). Verifica-se, também, que a própria Caixa Econômica Federal não é a proprietária registral do bem, mas apenas credora hipotecária (matrícula nº 53.492, registro R-3), e a real titular tabular, Pernambuco Participações e Investimentos S/A, PERPART, sucessora da extinta COHAB-PE - informou expressamente não ter interesse no feito, confirmando a alienação do imóvel a terceiro particular desde 1983, o que evidencia, também sob esse ângulo, a ausência de qualquer oposição idônea ao exercício da posse pelo autor. Presentes, portanto, todos os requisitos do art. 1.238 do Código Civil - posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, exercida por prazo largamente superior a quinze anos, sem oposição de qualquer natureza, impõe-se o reconhecimento da usucapião extraordinária em favor do autor. 2.5. Dos efeitos da aquisição originária sobre o ônus hipotecário registrado. Anoto, por fim, que a matrícula do imóvel (nº 53.492) registra hipoteca em favor da própria Caixa Econômica Federal, constituída em 1975 (registro nº 1986). Tratando-se a usucapião de modo originário de aquisição da propriedade, que não deriva, e, portanto, não se subordina, à cadeia dominial ou aos ônus reais constituídos pelo antigo proprietário, a aquisição ora reconhecida importa, como regra, a insubsistência de gravames reais anteriores incompatíveis com a posse ad usucapionem, independentemente de prova de sua quitação. No caso concreto, a própria Caixa Econômica Federal, ré nestes autos e titular do gravame, não suscitou em sua defesa qualquer consideração a esse respeito, tampouco comprovou a vigência ou a exigibilidade atual do crédito hipotecário datado de 1975, o que autoriza a reconhecer, também quanto a esse ponto, a inoponibilidade do ônus ao autor em decorrência da aquisição originária ora declarada. 2.6. Da sucumbência e da gratuidade de justiça Quanto às verbas de sucumbência, a Caixa Econômica Federal, única ré que efetivamente resistiu à pretensão autoral, deve arcar com os honorários advocatícios, que fixo por apreciação equitativa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, CPC), tendo em vista a baixa complexidade da matéria. Os réus confrontantes, ao contrário, não resistiram à pretensão, tendo sua citação decorrido de exigência legal própria da ação de usucapião (art. 246, §3º, CPC), motivo pelo qual deles não é exigível verba honorária. Quanto às custas processuais, mantenho a gratuidade da justiça já deferida ao autor por ocasião do despacho inicial (id. 91190342), com fundamento no art. 98 do CPC, dela isentando-o. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para DECLARAR a aquisição, por USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA (art. 1.238, caput, do Código Civil), da propriedade do imóvel situado na Rua João Vicente Coelho, nº 23, quadra 23, lote 19, Curado III, Jaboatão dos Guararapes/PE, matrícula nº 53.492 do 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes, em favor de MIGUEL BEZERRA DOS SANTOS, CPF nº 166.593.764-53; DECLARO extinto, por efeito da aquisição originária ora reconhecida, o ônus hipotecário registrado sob o n.º de ordem 1986 em favor da Caixa Econômica Federal, bem como qualquer outro gravame ou restrição anteriormente incidente sobre o imóvel e incompatível com a presente declaração de propriedade; DETERMINO que, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao 1º Serviço Registral de Jaboatão dos Guararapes/PE para registro desta sentença, que servirá de título para a transcrição da propriedade em nome do autor, nos termos do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, com o cancelamento, na matrícula n.º 53.492, do registro de propriedade em nome de Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART e do ônus hipotecário referido no item anterior; DEIXO DE CONDENAR os réus André José Ursulino, Paulo Guedes Rodrigues e José Humberto Oliveira do Nascimento ao pagamento de honorários advocatícios, na forma da fundamentação; CONDENO a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§2º e 8º, CPC); MANTENHO a gratuidade da justiça deferida ao autor (id. 91190342), ISENTANDO-O do pagamento de custas processuais. Intimem-se. Ciência ao MPF. Recife/PE, data da validação. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE