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TRF5 · Gab 4 - Des. LEONARDO CARVALHO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0812100-06.2020.4.05.8300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: JOSE VALDIR FERREIRA DA PAZ ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS FILHO - PE17272-D EMENTA PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. OPERAÇÃO CASA DE PAPEL. ERRO DE AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO NÃO DESAFIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO DO ART. 581 DO CPP. VIA ADEQUADA É A APELAÇÃO (ART. 593, II, DO CPP). DECISÃO NÃO IMPUGNADA E FEITO BAIXADO EM 2020. EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO. PARECER DO MPF PELO ARQUIVAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Autos que chegam a esta Corte rotulados como recurso em sentido estrito, mas que veiculam, na origem, mero incidente de restituição de coisa apreendida ajuizado por José Valdir Ferreira da Paz perante a 13ª Vara Federal de Pernambuco, conexo à Operação Casa de Papel. 2. O incidente buscava a devolução de três aparelhos celulares apreendidos em 16 de junho de 2020 (Samsung J5 Prime, iPhone 5 e iPhone 8), com pedido alternativo de nomeação como depositário fiel. 3. A decisão da origem indeferiu a restituição e a nomeação como depositário fiel, ao fundamento de que as mídias ainda não haviam sido espelhadas nem periciadas, de modo que os bens permaneciam de interesse à investigação (art. 118 do CPP). 4. Não houve interposição de recurso contra a decisão. Decorrido o prazo recursal, sobreveio a baixa definitiva do feito ainda em 2020. 5. A remessa a esta Corte não decorreu de qualquer recurso, mas do arrasto operado pela decisão proferida em 10 de junho de 2025 na Ação Penal 0810223-89.2024.4.05.8300, que, ao acolher embargos de declaração e manter a decisão declinatória de competência em favor do Tribunal, relacionou de ofício dezenas de feitos conexos já baixados, entre eles este incidente, para envio ao Tribunal. 6. A autuação como recurso em sentido estrito é equivocada. Não há recurso a conhecer. Ainda que se cogitasse de recurso, a decisão que julga incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza definitiva e desafia apelação, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 593, II, do Código de Processo Penal, e não recurso em sentido estrito, cujo rol é taxativo (art. 581 do CPP) e não contempla a hipótese. Precedente da 7ª Turma na Apelação Criminal 0800745-06.2023.4.05.8102, relatoria do Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, 2023. 7. A própria Procuradoria Regional da República, em parecer, reconhece o erro de autuação e, diante do trânsito em julgado da decisão de indeferimento e do exaurimento da jurisdição, requer o arquivamento do feito. 8. Recurso não conhecido. Prejudicada a retificação da autuação, porque a classe atribuída nesta Corte se exaure com o não conhecimento. Determinada a baixa e a devolução dos autos à origem. [13.b] RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0812100-06.2020.4.05.8300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: JOSE VALDIR FERREIRA DA PAZ ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS FILHO - PE17272-D RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Trata-se de feito remetido a esta Corte e autuado como recurso em sentido estrito, figurando como recorrente o Ministério Público Federal e como recorrido José Valdir Ferreira da Paz. Na origem, o feito é um incidente de restituição de coisas apreendidas. José Valdir Ferreira da Paz requereu, perante a 13ª Vara Federal de Pernambuco, a devolução de três aparelhos celulares apreendidos em 16 de junho de 2020, na deflagração da Operação Casa de Papel (petição de 22 de julho de 2020, Id. 4787568). Os aparelhos são um Samsung J5 Prime, um iPhone 5 e um iPhone 8. Formulou, ainda, pedido alternativo de nomeação como depositário fiel. A autoridade policial informou que, diante do grande volume de mídias apreendidas nas operações deflagradas naquele semestre, ainda não havia sido possível concluir o espelhamento e a análise dos conteúdos, de modo a aferir a pertinência dos dados à investigação (Id. 4787577). O Ministério Público Federal, em primeiro grau, manifestou-se pela devolução somente após a finalização da perícia e o backup dos arquivos (Id. 4787580). O Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco, na decisão de 13 de agosto de 2020 (Id. 4787581), indeferiu o pedido de restituição e a nomeação como depositário fiel. Consignou que, antes do trânsito em julgado da sentença, os bens não se restituem enquanto interessarem ao processo (art. 118 do CPP), e que, ausentes o espelhamento e a perícia, os aparelhos ainda interessavam à apuração. Determinou a baixa definitiva do feito após o decurso do prazo recursal. Contra essa decisão não foi interposto recurso. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente (Id. 4787585) e o requerente foi intimado em 23 de agosto de 2020 (Id. 4787587). Decorrido o prazo, sobreveio a baixa definitiva do incidente, certificada em 1º de setembro de 2020 (Id. 4787588). Anos depois, na Ação Penal 0810223-89.2024.4.05.8300, o Juízo da 13ª Vara Federal de Pernambuco, em decisão de 10 de junho de 2025 trasladada aos presentes autos (Id. 4787590), ao acolher embargos de declaração e manter a decisão declinatória de competência em favor deste Tribunal, sanou de ofício erro material e relacionou dezenas de feitos conexos às Operações Casa de Papel, Coffee Break, Articulata e Payback, muitos deles já baixados. Entre os feitos assim relacionados consta este incidente, sob o item 32, identificado como restituição de coisa apreendida denegada pelo juízo, baixado. Determinou-se o envio das cópias ao Tribunal. Foi nesse contexto que os autos aportaram a esta Corte e receberam a autuação de recurso em sentido estrito, com distribuição por prevenção. A certidão de remessa lavrada na origem em 11 de julho de 2025 não indicou classe judicial nem assuntos (Id. 4787594), e a redistribuição por prevenção de relator foi certificada em 6 de novembro de 2025 (Id. 4840594). Com vista, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer (Id. 4913798, reiterado na cota de Id. 4931049). Reconheceu que o objeto dos autos não é recurso em sentido estrito, mas incidente de restituição de coisa apreendida já decidido e baixado. Apontou o trânsito em julgado da decisão de indeferimento e o exaurimento da jurisdição da Justiça Federal quanto a este feito. Apontou ser cabível a retificação da autuação e requereu, ao final, o arquivamento. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0812100-06.2020.4.05.8300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: JOSE VALDIR FERREIRA DA PAZ ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS FILHO - PE17272-D VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL AUXILIAR LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Relator): Passo a expor por que não se conhece do que se autuou como recurso. O ponto de partida é a correta identificação do que está diante do colegiado. Os autos vieram autuados como recurso em sentido estrito. Não o são. Na origem cuida-se de incidente de restituição de coisas apreendidas, ajuizado por José Valdir Ferreira da Paz e indeferido na origem (Id. 4787581). Contra essa decisão nenhuma das partes recorreu. O próprio Ministério Público Federal manifestou-se apenas ciente. Decorrido o prazo, o feito foi baixado em definitivo ainda em 2020 (Id. 4787588). A chegada dos autos a esta Corte não tem por causa qualquer inconformismo recursal. Tem por causa o arrasto administrativo determinado na Ação Penal 0810223-89.2024.4.05.8300. Ali, ao decidir sobre a competência para julgar detentor de prerrogativa de foro e ao sanar erro material na listagem de feitos conexos, o Juízo relacionou dezenas de processos já baixados, entre eles este incidente, para remessa ao Tribunal (Id. 4787590). O que se enviou, portanto, foi um feito findo, e não um recurso. Não há recurso a conhecer. A premissa é lógica antes de ser jurídica. Sem interposição, sem razões, sem inconformismo manifestado no prazo próprio, não existe recurso cujo mérito se possa examinar. A etiqueta lançada na autuação não cria a impugnação que a parte não deduziu. Ainda que se quisesse superar esse óbice e tratar o feito como se recurso houvesse, a via eleita seria de todo inadequada. O recurso em sentido estrito submete-se a rol taxativo. O art. 581 do Código de Processo Penal enumera exaustivamente as decisões que o comportam, e a decisão que julga incidente de restituição de coisas apreendidas não figura em nenhum de seus incisos. A jurisprudência é firme no sentido de que a decisão que resolve o incidente de restituição tem força de definitiva, para efeito de recurso, e se impugna por apelação, no prazo de cinco dias, com apoio no art. 593, II, do Código de Processo Penal. Nesse exato sentido, esta Sétima Turma já assentou que "a decisão que julga o incidente de restituição de coisas apreendidas tem natureza de definitiva, sendo impugnável por meio do recurso de Apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 593, II, CPP" (TRF5, Sétima Turma, Apelação Criminal 0800745-06.2023.4.05.8102, Rel. Des. Federal Francisco Roberto Machado, julgado em 2023). Some-se a isso o dado temporal. O requerente foi intimado da decisão em 23 de agosto de 2020 (Id. 4787587) e a baixa definitiva foi certificada em 1º de setembro de 2020 (Id. 4787588). Não há nos autos certidão de trânsito em julgado, que a Procuradoria Regional da República afirma ter ocorrido, mas a sequência dos atos e o arquivamento revelam que a decisão não foi impugnada. A jurisdição sobre este incidente está exaurida. Não há utilidade nem objeto para um novo pronunciamento de mérito por esta Corte. A própria Procuradoria Regional da República, a quem se abriu vista, chega à mesma conclusão. Em parecer, reconhece que o objeto não é recurso em sentido estrito, aponta o trânsito em julgado e o exaurimento da jurisdição, e requer o arquivamento do feito (Id. 4913798). Não há divergência a compor. Registro, por dever de clareza, que o não conhecimento aqui pronunciado não encerra qualquer juízo sobre o acerto ou desacerto da decisão de indeferimento da restituição, que não se reabre por força de uma remessa administrativa equivocada. Anoto, ainda, que aquele indeferimento não foi definitivo quanto ao mérito da restituição. A decisão consignou que se impunha aguardar a diligência investigatória, por não se caracterizar, naquele momento, custódia injustificada dos bens. Como a restituição se rege pelo estado das coisas ao tempo do pedido, nada do que aqui se decide impede que o interessado renove o requerimento perante o juízo competente, à vista do tempo já decorrido desde a apreensão. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais invocados, para efeito de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Ante o exposto, não conheço do recurso, por inexistência de recurso interposto e por inadequação da via. Fica prejudicada a retificação da autuação sugerida pela Procuradoria Regional da República, porque a classe atribuída nesta Corte se exaure com o não conhecimento e a devolução dos autos. Determino a baixa e a devolução à origem para arquivamento. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0812100-06.2020.4.05.8300 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO: JOSE VALDIR FERREIRA DA PAZ ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS FILHO - PE17272-D ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso em sentido estrito, julgar prejudicada a retificação da autuação e determinar a baixa e a devolução dos autos à origem para arquivamento, nos termos do relatório e do voto do Relator, que integra o presente julgado. Recife, (data do julgamento).
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