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0812098-70.2026.8.14.0401

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém · Sentença

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM Processo n.º 0812098-70.2026.8.14.0401 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apuração de crime tipificado no art. 180, §3° do Código Penal, o qual foi imputado ao nacional ROBSON JORGE MARTINS DA COSTA. O Ministério Público requereu o arquivamento do feito, com fundamento na conjugação do art. 28 do Código de Processo Penal (CPP) com o art. 19 da Resolução CNMP n°181/2017, em decorrência das razões consignadas no ID 181492496. É incontroverso que não pode ser instaurada ação penal sem lastro em elementos mínimos de autoria e materialidade do fato delituoso, preconizando a atual redação do art. 28, caput, do Código de Processo Penal – nos termos conferidos pela Lei nº 13.964/2019 – que “[o]rdenado o arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia". Por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 6.298, nº 6.299, nº 6.300 e nº 6.305 – alusivas ao Juiz de Garantias, – o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição Federal de 1988 ao referido dispositivo legal, tendo assentado que "[a]rquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do promotor de justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas". Ante o exposto, acolhendo a promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente feito, conforme disposto no art. 395, III, do Código de Processo Penal e com as ressalvas do art. 18 do mesmo Diploma Legal, observadas as cautelas legais. OFICIE-SE à autoridade policial de origem para que proceda a devolução do bem à vítima. Por fim, o órgão ministerial informou que já procedeu às demais comunicações referidas no art. 28 do CPP. Após as necessárias anotações, arquivem-se os autos. Belém, data registrada no sistema. GILDES MARIA SILVEIRA LIMA Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém

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