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0812093-81.2026.8.19.0054

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0812093-81.2026.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA QUEIROZ RODRIGUES EVARISTO DA SILVA RÉU: LOJAS ESKALA COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES LIMITADA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. As partes entabularam acordo, conforme minuta juntada no indexador 304309298, requerendo a sua homologação. O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a auto composição, na forma do artigo 139, inciso V, do CPC. Diante do acima exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, extinguindo o processo, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC. Sem custas e sem honorários. Retire-se o feito de pauta. Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. SÃO JOÃO DE MERITI, 4 de setembro de 2026. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular

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