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0812090-69.2023.8.19.0204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional de Bangu · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro* Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu* Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 * ******Processo:*0812090-69.2023.8.19.0204 ******Classe:*RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) ***AUTOR: A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA ****ESPÓLIO: ESPÓLIO DE CÉLIO RAMALHO BARROS REPRESENTANTE: ZELIA FERREIRA BARROS DECISÃO Recebo os embargos dada sua tempestividade, porém deixo de acolhê-los diante da inexistência dos vícios do artigo 1.022 do CPC. Releva notar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos da decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte embargante ser manifestado pela via processual própria. Isto posto, REJEITO os Embargos Declaratórios, tendo em vista que o recorrente se utilizou do presente recurso para demonstrar a sua irresignação ao mérito, não tendo sido verificados os elementos ensejadores de embargos de declaração, de acordo com o rol elencado no artigo 1023 do CPC/2015. Intimem-se as partes. Publique-se. Flavia Fernandes de Melo Balieiro Diniz Juiz Titular

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