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0812088-23.2026.8.20.5004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0812088-23.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIBIAS DA COSTA BARRETO SOBRINHO REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda na qual a parte autora relata que, em 27 de janeiro de 2026, recebeu ligações telefônicas de terceiro que se identificou falsamente como preposto do réu. Sob o pretexto de estornar uma compra não reconhecida de R$ 2.600,00, realizada em seu cartão de crédito, foi induzido a seguir orientações no aplicativo bancário, o que resultou na realização involuntária de uma transferência via chave Pix, no mesmo valor, para a conta de um terceiro (mantida na Caixa Econômica Federal). Informa, ainda, que procurou a instituição financeira demandada no mesmo dia em que ocorreu a fraude, oportunidade em que solicitou o estorno da operação pelo sistema de devolução MED, mas a ré nada haveria feito para rastrear o seu dinheiro, de forma que houve recusa a seu pleito dois dias após o seu protocolo. Pleiteia, por conseguinte, a restituição material de R$ 2.600,00 e reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O banco réu anexou sua contestação ao ID de nº 195049711, suscitando preliminarmente o descabimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor e a carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, a ausência de responsabilidade pelo ilícito, sustentando que a transação ocorreu em canal de autoatendimento (app mobile), mediante uso de equipamento habitual e validação de credenciais/senhas pessoais do titular. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade do fortuito interno (Súmula 479 do STJ), postulando a ocorrência de engenharia social (phishing) e excludente por culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). Esclareceu, por fim, que instaurou procedimento de notificação de infração via MED, contudo não teria havido recuperação de valores junto à instituição de destino devido à inexistência de saldo na conta do recebedor, requerendo, por conseguinte, a improcedência dos pedidos autorais. A parte autora ofereceu réplica no ID de nº 198189142. Vindo-me os autos, decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela empresa demandada, pois, é inegável que a fraude descrita na exordial ocorreu em conta corrente administrada pela instituição financeira ré, e, desse modo, faz-se necessária a análise dos fatos omissivos que lhe são imputados pela parte autora, de sua eventual contribuição para a materialização do ilícito e, por consequência, dos limites de sua responsabilidade jurídica. Em segundo lugar, rechaço a preliminar de inaplicabilidade do benefício da assistência judiciária gratuita ao feito, pois, a despeito da parte autora não ter provado a sua pobreza legal, a análise da matéria não é apropriada para o primeiro grau de jurisdição, já que a Lei nº 9099/95 assegura a gratuidade do procedimento nessa esfera judicial, o que faz o pedido formulado fenecer, nesse momento, por falta de interesse de agir. Todavia, a reanálise do pedido poderá ser feita no caso de propositura de recurso inominado para as Turmas Recursais, quando se torna útil para o processo. Ultrapassada a análise das preliminares arguidas pela ré, passo a análise do mérito. Observa-se pela narrativa dos fatos que não há nexo causal que correlacione a realização das operações financeiras fraudulentas narradas na exordial, relativas às transferências de vultosa quantia mediante o uso de chave PIX, sob o pretexto de sua posterior reversão, e a conduta leniente ou supostamente ilícita da parte requerida, que não participou ativamente da fraude e nem contribuiu direta ou indiretamente para a sua materialização. Como informa a ré em sua contestação, a autora efetuou a operação à revelia dos limites e condições impostas pelas regras de segurança da instituição financeira, que oferece canal próprio de comunicação (chat) e divulga sistematicamente a existência desse tipo de fraude (fraude da falsa central telefônica) em seus canais de divulgação. O próprio demandante confessa em sua petição inicial que a operação controvertida, relativa a um suposto estorno de compra realizada em seu cartão de crédito, foi realizada sob orientação de terceiro, que se passava por gerente do banco demandado, através de ligação telefônica originada, sem que em momento algum do ato o requerente tomasse a iniciativa de conferir a validade das alegações junto a sua agência, através de canal de atendimento distinto. O que se vê, ao contrário, é o comportamento complacente e desidioso do autor, que permitiu que fosse realizada operação de transferência sem que houvesse uma conferência prévia da aludida compra em seu cartão de crédito. Assim, o correntista não agiu com a presteza e os cuidados mínimos esperados, seja questionando a validade da operação, seja procurando os canais oficiais oferecidos pelo banco para se certificar da suposta compra em seu dinheiro de plástico, o que denota imprudência incompatível com a execução do contrato de conta corrente existente entre as partes. É bem verdade que a conduta dos estelionatários é de difícil captação, já que muitas vezes usam máscaras que simulam o número da central telefônica do banco demandado, linguagem própria das instituições financeiras e tem domínio detalhado dos dados pessoais da vítima, mas tais circunstâncias não podem ser escusas para o comportamento imprudente do correntista, o qual também não pode imputar ao banco o insucesso na recuperação dos valores transferidos, após a realização da requisição junto ao sistema de devolução MED, amiúde quando a instituição financeira prova cabalmente em sua contestação que realizou regularmente o procedimento, que não foi exitoso por falta de recursos na conta de depósito. Assim, deve-se entender que o fato ilícito que impulsionou o ato danoso ao patrimônio da parte autora deve ser conceituado como fortuito externo, pois se materializou pela ação autônoma de terceiro de má-fé, que, se utilizando da imprudência do requerente, o induziu fraudulentamente a participar do ato, cedendo, ainda que inconscientemente, sua propriedade material. Logo, deve-se acolher a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II do CDC, para afastar a responsabilidade da parte demandada pelo ilícito narrado na exordial: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. ……………...omissis…………….. §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e descabimento do benefício de gratuidade judiciária suscitadas pela parte demandada e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, por absoluta falta de nexo causal entre a conduta da parte demandada e o fato ilícito exposto na exordial. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Natal/RN, 7 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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