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TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Trata-se de Embargos à Execução opostos por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.. O juízo encontra-se garantido pelos depósitos nos valores de R$ 3.408,90 e R$ 2.000,00. Rejeito a preliminar de nulidade por ausência de intimação prévia (art. 523 do CPC). A própria executada compareceu espontaneamente aos autos e procedeu aos depósitos, demonstrando inequívoco conhecimento do débito e exercendo plenamente seu direito de defesa, não havendo que se falar em prejuízo. No mérito, a embargante alega ter cumprido a obrigação de fazer mediante o mero envio de um link de recuperação para o e-mail da autora. Contudo, a exequente comprovou documentalmente (print de tela) que a conta permanece inativa e com a mensagem "Este conteúdo não está disponível no momento". O comando judicial foi claro quanto ao "restabelecimento do acesso", o que não se confunde com o simples envio de e-mail automático, cabendo à ré garantir a efetiva disponibilidade da conta na plataforma. Além disso, a alegação da ré de que há publicações recentes no perfilé frontalmente contrariada pela prova da autora, agravando-se pelo fato de a embargante fundamentar sua tese citando um ID de documento que sequer existe nos autos. Restando caracterizado o descumprimento, é plenamente exigível a multa coercitiva consolidada em R$ 2.000,00. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, e reconheço a higidez da execução no valor total de R$ 5.408,90. Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte exequente, dando-se por satisfeita a execução. Condeno o Embargante ao pagamento das custas, nos termos do art. 55, Parágrafo Único, inciso II, da Lei 9099/95. Publique-se e intimem-se.
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