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2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812081-19.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: SABRINA SOUSA E SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que partes as acima qualificadas. Em síntese, alega a parte autora ser titular da Unidade Consumidora nº 1.310.488.019-74, correspondente a imóvel residencial de padrão kitnet, habitado exclusivamente por ela desde janeiro de 2026, guarnecido apenas com eletrodomésticos básicos de baixo consumo, estando inclusive a geladeira desligada. Narra que foi surpreendida por oscilações abruptas e desproporcionais em seu faturamento nos meses de março de 2026 (521 kWh - R$ 747,78) e maio de 2026 (803 kWh - R$ 1.214,80), destoantes do consumo habitual verificado em janeiro de 2026 (18 kWh - R$ 29,62), fevereiro de 2026 (89 kWh - R$ 126,69) e abril de 2026 (155 kWh - R$ 225,45). Aduz que formulou reclamação administrativa em razão do faturamento de março de 2026, a qual foi julgada improcedente pela ré sob o argumento de regularidade na medição em vistoria realizada em 14/04/2026. Sustenta que, com receio de suspensão do serviço e restrição creditícia, adimpliu a fatura de março de 2026. Em sede de petição incidental decorrente de fato superveniente, noticiou a emissão de nova fatura exorbitante na competência de junho de 2026 (806 kWh - R$ 1.195,88), bem como a efetiva suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 06/07/2026. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência incidental para religação do serviço e abstenção de negativação; pela declaração de inexistência parcial dos débitos de março, maio e junho de 2026 com refaturamento pela média de consumo; pela restituição em dobro do montante pago a maior na fatura de março de 2026; pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente na substituição do medidor e revisão da fiação; e pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Juntou documentos (IDs 99027571, 99027573, 99027574, 99027576, 99027578, 100308003 e 100308008). 2. Decisão interlocutória de ID 99245372 postergou a análise da medida liminar para momento oportuno. 3. Audiência de conciliação virtual realizada, restando inexitosa a composição amigável da lide (ID 102100211). As partes declararam não ter outras provas a produzir, tendo a parte autora apresentado alegações finais remissivas e reiteratórias, e a parte ré se reportado à peça defensiva. 4. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 101956455), arguindo preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; a inocorrência de falha na prestação do serviço; a presunção de legalidade de seus atos administrativos e a legitimidade dos procedimentos adotados; a excludente de responsabilidade por caso fortuito decorrente de eventos climáticos; e a ausência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 5. Sucinto o relatório, a teor do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. 6. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela parte requerida. A parte autora colacionou aos autos requerimento formal de seguro-desemprego atestando rescisão contratual de trabalho e percepção temporária do benefício (ID 99027571), acompanhado de expressa declaração de hipossuficiência econômica (ID 99027573). Tais elementos corroboram a insuficiência financeira alegada, amparando a concessão do benefício na forma dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos probatórios em sentido contrário acostados pela demandada. 7. Não há outras preliminares, prejudiciais, nulidades processuais ou irregularidades a sanar, tampouco hipótese de incompetência do Juizado Especial Cível, haja vista que o deslinde da controvérsia prescinde da realização de perícia complexa, comportando julgamento com base nos elementos documentais, fáticos e normativos constantes dos autos. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impondo-se o julgamento do mérito da causa. 8. A relação jurídica em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se a autora como consumidora final (artigo 2º) e a demandada como fornecedora e concessionária de serviço público essencial (artigos 3º e 22). Incide, pois, o regime da responsabilidade civil objetiva estabelecido pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo a concessionária independentemente da comprovação de culpa pela reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. 9. Tratando-se de relação de consumo em que se evidencia a verossimilhança das alegações da autora aliada à sua manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica perante a concessionária, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Caberia à empresa demandada comprovar a regularidade integral das medições questionadas ou a existência de circunstância imputável à consumidora que justificasse o desmedido aumento no faturamento, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 10. Analisando detidamente o histórico de consumo anexado aos autos (ID 99027574), constata-se padrão de faturamento de 18 kWh (janeiro/2026, com cobrança do custo de disponibilidade de 30 kWh), 89 kWh (fevereiro/2026) e 155 kWh (abril/2026). Em contraposição direta a esse perfil habitual, as faturas das competências de março de 2026 (521 kWh - R$ 747,78), maio de 2026 (803 kWh - R$ 1.214,80) e junho de 2026 (806 kWh - ID 100308003 - R$ 1.195,88) apresentaram elevação desproporcional, consubstanciando oscilação desarrazoada e destituída de respaldo fático na carga instalada em residência de pequeno porte habitada por uma única pessoa. 11. A contestação apresentada pela requerida limitou-se a teses genéricas e abstratas, desacompanhadas de laudo de aferição metrológica de bancada ou justificativa técnica plausível para as alterações registradas. Ademais, o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 452910 (ID 99027578) atesta a integridade do medidor e a ausência de fraudes, deixando, todavia, de proceder ao levantamento e inventário de carga instalada na unidade (Tópico 09 em branco), fragilizando a presunção de legitimidade da medição impugnada. 12. Nesse contexto, em observância ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, afasta-se qualquer iliquidez ou incerteza decisória adotando-se parâmetros objetivos e fidedignos extraídos dos próprios autos. O faturamento médio regular da unidade consumidora apurado a partir dos meses de normalidade (janeiro/2026, fevereiro/2026 e abril/2026) perfaz exatamente o consumo médio de 87,66 kWh (arredondado para 88 kWh), correspondente ao valor monetário médio de R$ 127,25 (cento e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos). 13. Destarte, impõe-se a desconstituição dos valores faturados em excesso nas competências de março/2026, maio/2026 e junho/2026, fixando-se como montante efetivamente devido pela usuária para cada uma dessas três competências a quantia individual e líquida de R$ 127,25 (cento e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos). Em decorrência, caberá à requerida emitir e disponibilizar à autora novas faturas relativas às competências de maio/2026 e junho/2026 com o valor individualizado retificado para R$ 127,25, assinalando novo prazo de vencimento de 15 (quinze) dias, sem incidência de juros, multa ou encargos moratórios pretéritos. 14. No tocante à competência de março de 2026, restou comprovado que a autora efetuou o pagamento integral da fatura no valor indevido de R$ 747,78 (ID 99027574). Considerando que a quantia efetivamente devida correspondia a R$ 127,25, tem-se que o pagamento excedente perfez o montante de R$ 620,53 (seiscentos e vinte reais e cinquenta e três centavos). Não tendo a concessionária demonstrado engano justificável na cobrança abusiva, incide o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro do indébito no valor líquido de R$ 1.241,06 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e seis centavos). 15. Mostra-se procedente o pedido cominatório de substituição do equipamento de medição instalado na unidade consumidora nº 1.310.488.019-74 e de realização de vistoria técnica no padrão de entrada, visando sanar de forma definitiva eventuais inconsistências ou anomalias operacionais na aferição do consumo, medida que atende à segurança jurídica das partes e à continuidade do serviço. 16. Configura-se imperioso o deferimento da tutela de urgência incidental, haja vista a demonstração cabal da probabilidade do direito e do perigo de dano consubstanciado na suspensão efetiva do fornecimento de energia elétrica (ID 100308008) em detrimento de consumidora hipossuficiente durante a tramitação processual. O fornecimento de energia elétrica ostenta natureza de serviço público essencial subordinado aos princípios da continuidade e da dignidade da pessoa humana (artigo 22 do CDC). Assim, impõe-se a determinação de restabelecimento imediato do fornecimento e a vedação de restrição creditícia lastreada nas faturas controvertidas. 17. O dano moral pretendido decorre diretamente da conduta ilícita perpetrada pela concessionária, consubstanciada na cobrança reiterada de valores exorbitantes desprovidos de lastro real, culminando na privação injustificada do fornecimento de serviço essencial à subsistência e dignidade da autora (dano moral configurado in re ipsa), além do manifesto desvio produtivo imposto à usuária na tentativa inexitosa de solução administrativa da celeuma. Sopesando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica da empresa demandada, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada e suficiente para a reparação extrapatrimonial sem importar enriquecimento sem causa. 18. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas disposições da Lei nº 8.078/90 e da Lei nº 9.099/95, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza incidental e determinar à requerida que proceda ao restabelecimento/religação do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 1.310.488.019-74, no prazo peremptório de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação PESSOAL desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em decorrência dos débitos discutidos nesta lide, ou promova a imediata exclusão caso já realizada anotação; b) Declarar a inexistência parcial dos débitos correspondentes às faturas das competências de 03/2026, 05/2026 e 06/2026 da referida Unidade Consumidora, fixando o valor líquido devido de consumo para cada uma dessas competências em R$ 127,25 (cento e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos); c) Determinar à demandada que emita e disponibilize à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado, as novas faturas substitutivas referentes às competências de 05/2026 e 06/2026, cada qual no valor líquido e certo de R$ 127,25 (cento e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), com prazo de vencimento mínimo de 15 (quinze) dias contados da entrega e sem incidência de juros, multa ou encargos moratórios anteriores; d) Condenar a requerida a pagar à autora, a título de repetição do indébito em dobro relativo ao pagamento excessivo da fatura de 03/2026, o valor líquido de R$ 1.241,06 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; e) Condenar a demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação válida (artigo 405 do Código Civil); f) Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em proceder à substituição do medidor da Unidade Consumidora nº 1.310.488.019-74 por equipamento novo e tecnicamente regular, realizando a respectiva revisão técnica no padrão de entrada da unidade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado, com a devida comprovação nos autos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência no tocante à tutela concedida. Transitada em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Teresina/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 6juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32254355 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812081-19.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas, Tutela de Urgência] AUTOR: SABRINA SOUSA E SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. Cuida-se de ação em que partes as acima qualificadas. Em síntese, alega a parte autora ser titular da Unidade Consumidora nº 1.310.488.019-74, correspondente a imóvel residencial de padrão kitnet, habitado exclusivamente por ela desde janeiro de 2026, guarnecido apenas com eletrodomésticos básicos de baixo consumo, estando inclusive a geladeira desligada. Narra que foi surpreendida por oscilações abruptas e desproporcionais em seu faturamento nos meses de março de 2026 (521 kWh - R$ 747,78) e maio de 2026 (803 kWh - R$ 1.214,80), destoantes do consumo habitual verificado em janeiro de 2026 (18 kWh - R$ 29,62), fevereiro de 2026 (89 kWh - R$ 126,69) e abril de 2026 (155 kWh - R$ 225,45). Aduz que formulou reclamação administrativa em razão do faturamento de março de 2026, a qual foi julgada improcedente pela ré sob o argumento de regularidade na medição em vistoria realizada em 14/04/2026. Sustenta que, com receio de suspensão do serviço e restrição creditícia, adimpliu a fatura de março de 2026. Em sede de petição incidental decorrente de fato superveniente, noticiou a emissão de nova fatura exorbitante na competência de junho de 2026 (806 kWh - R$ 1.195,88), bem como a efetiva suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 06/07/2026. Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência incidental para religação do serviço e abstenção de negativação; pela declaração de inexistência parcial dos débitos de março, maio e junho de 2026 com refaturamento pela média de consumo; pela restituição em dobro do montante pago a maior na fatura de março de 2026; pela condenação da ré na obrigação de fazer consistente na substituição do medidor e revisão da fiação; e pelo pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00. Juntou documentos (IDs 99027571, 99027573, 99027574, 99027576, 99027578, 100308003 e 100308008). 2. Decisão interlocutória de ID 99245372 postergou a análise da medida liminar para momento oportuno. 3. Audiência de conciliação virtual realizada, restando inexitosa a composição amigável da lide (ID 102100211). As partes declararam não ter outras provas a produzir, tendo a parte autora apresentado alegações finais remissivas e reiteratórias, e a parte ré se reportado à peça defensiva. 4. Devidamente citada, a concessionária ré apresentou contestação (ID 101956455), arguindo preliminar de impugnação à concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova; a inocorrência de falha na prestação do serviço; a presunção de legalidade de seus atos administrativos e a legitimidade dos procedimentos adotados; a excludente de responsabilidade por caso fortuito decorrente de eventos climáticos; e a ausência de ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos morais. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 5. Sucinto o relatório, a teor do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. 6. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pela parte requerida. A parte autora colacionou aos autos requerimento formal de seguro-desemprego atestando rescisão contratual de trabalho e percepção temporária do benefício (ID 99027571), acompanhado de expressa declaração de hipossuficiência econômica (ID 99027573). Tais elementos corroboram a insuficiência financeira alegada, amparando a concessão do benefício na forma dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, inexistindo elementos probatórios em sentido contrário acostados pela demandada. 7. Não há outras preliminares, prejudiciais, nulidades processuais ou irregularidades a sanar, tampouco hipótese de incompetência do Juizado Especial Cível, haja vista que o deslinde da controvérsia prescinde da realização de perícia complexa, comportando julgamento com base nos elementos documentais, fáticos e normativos constantes dos autos. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, impondo-se o julgamento do mérito da causa. 8. A relação jurídica em exame submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), enquadrando-se a autora como consumidora final (artigo 2º) e a demandada como fornecedora e concessionária de serviço público essencial (artigos 3º e 22). Incide, pois, o regime da responsabilidade civil objetiva estabelecido pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo a concessionária independentemente da comprovação de culpa pela reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços. 9. Tratando-se de relação de consumo em que se evidencia a verossimilhança das alegações da autora aliada à sua manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica perante a concessionária, defere-se a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista. Caberia à empresa demandada comprovar a regularidade integral das medições questionadas ou a existência de circunstância imputável à consumidora que justificasse o desmedido aumento no faturamento, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 10. Analisando detidamente o histórico de consumo anexado aos autos (ID 99027574), constata-se padrão de faturamento de 18 kWh (janeiro/2026, com cobrança do custo de disponibilidade de 30 kWh), 89 kWh (fevereiro/2026) e 155 kWh (abril/2026). Em contraposição direta a esse perfil habitual, as faturas das competências de março de 2026 (521 kWh - R$ 747,78), maio de 2026 (803 kWh - R$ 1.214,80) e junho de 2026 (806 kWh - ID 100308003 - R$ 1.195,88) apresentaram elevação desproporcional, consubstanciando oscilação desarrazoada e destituída de respaldo fático na carga instalada em residência de pequeno porte habitada por uma única pessoa. 11. A contestação apresentada pela requerida limitou-se a teses genéricas e abstratas, desacompanhadas de laudo de aferição metrológica de bancada ou justificativa técnica plausível para as alterações registradas. Ademais, o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 452910 (ID 99027578) atesta a integridade do medidor e a ausência de fraudes, deixando, todavia, de proceder ao levantamento e inventário de carga instalada na unidade (Tópico 09 em branco), fragilizando a presunção de legitimidade da medição impugnada. 12. Nesse contexto, em observância ao artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, afasta-se qualquer iliquidez ou incerteza decisória adotando-se parâmetros objetivos e fidedignos extraídos dos próprios autos. O faturamento médio regular da unidade consumidora apurado a partir dos meses de normalidade (janeiro/2026, fevereiro/2026 e abril/2026) perfaz exatamente o consumo médio de 87,66 kWh (arredondado para 88 kWh), correspondente ao valor monetário médio de R$ 127,25 (cento e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos). 13. Destarte, impõe-se a desconstituição dos valores faturados em excesso nas competências de março/2026, maio/2026 e junho/2026, fixando-se como montante efetivamente devido pela usuária para cada uma dessas três competências a quantia individual e líquida de R$ 127,25 (cento e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos). Em decorrência, caberá à requerida emitir e disponibilizar à autora novas faturas relativas às competências de maio/2026 e junho/2026 com o valor individualizado retificado para R$ 127,25, assinalando novo prazo de vencimento de 15 (quinze) dias, sem incidência de juros, multa ou encargos moratórios pretéritos. 14. No tocante à competência de março de 2026, restou comprovado que a autora efetuou o pagamento integral da fatura no valor indevido de R$ 747,78 (ID 99027574). Considerando que a quantia efetivamente devida correspondia a R$ 127,25, tem-se que o pagamento excedente perfez o montante de R$ 620,53 (seiscentos e vinte reais e cinquenta e três centavos). Não tendo a concessionária demonstrado engano justificável na cobrança abusiva, incide o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a restituição em dobro do indébito no valor líquido de R$ 1.241,06 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e seis centavos). 15. Mostra-se procedente o pedido cominatório de substituição do equipamento de medição instalado na unidade consumidora nº 1.310.488.019-74 e de realização de vistoria técnica no padrão de entrada, visando sanar de forma definitiva eventuais inconsistências ou anomalias operacionais na aferição do consumo, medida que atende à segurança jurídica das partes e à continuidade do serviço. 16. Configura-se imperioso o deferimento da tutela de urgência incidental, haja vista a demonstração cabal da probabilidade do direito e do perigo de dano consubstanciado na suspensão efetiva do fornecimento de energia elétrica (ID 100308008) em detrimento de consumidora hipossuficiente durante a tramitação processual. O fornecimento de energia elétrica ostenta natureza de serviço público essencial subordinado aos princípios da continuidade e da dignidade da pessoa humana (artigo 22 do CDC). Assim, impõe-se a determinação de restabelecimento imediato do fornecimento e a vedação de restrição creditícia lastreada nas faturas controvertidas. 17. O dano moral pretendido decorre diretamente da conduta ilícita perpetrada pela concessionária, consubstanciada na cobrança reiterada de valores exorbitantes desprovidos de lastro real, culminando na privação injustificada do fornecimento de serviço essencial à subsistência e dignidade da autora (dano moral configurado in re ipsa), além do manifesto desvio produtivo imposto à usuária na tentativa inexitosa de solução administrativa da celeuma. Sopesando as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica da empresa demandada, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o montante indenizatório em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia adequada e suficiente para a reparação extrapatrimonial sem importar enriquecimento sem causa. 18. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nas disposições da Lei nº 8.078/90 e da Lei nº 9.099/95, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) Conceder a tutela de urgência de natureza incidental e determinar à requerida que proceda ao restabelecimento/religação do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora nº 1.310.488.019-74, no prazo peremptório de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação PESSOAL desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa) em decorrência dos débitos discutidos nesta lide, ou promova a imediata exclusão caso já realizada anotação; b) Declarar a inexistência parcial dos débitos correspondentes às faturas das competências de 03/2026, 05/2026 e 06/2026 da referida Unidade Consumidora, fixando o valor líquido devido de consumo para cada uma dessas competências em R$ 127,25 (cento e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos); c) Determinar à demandada que emita e disponibilize à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado, as novas faturas substitutivas referentes às competências de 05/2026 e 06/2026, cada qual no valor líquido e certo de R$ 127,25 (cento e vinte e sete reais e vinte e cinco centavos), com prazo de vencimento mínimo de 15 (quinze) dias contados da entrega e sem incidência de juros, multa ou encargos moratórios anteriores; d) Condenar a requerida a pagar à autora, a título de repetição do indébito em dobro relativo ao pagamento excessivo da fatura de 03/2026, o valor líquido de R$ 1.241,06 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelo índice do IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida; e) Condenar a demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de correção monetária pelo IPCA a partir da data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde a citação válida (artigo 405 do Código Civil); f) Condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em proceder à substituição do medidor da Unidade Consumidora nº 1.310.488.019-74 por equipamento novo e tecnicamente regular, realizando a respectiva revisão técnica no padrão de entrada da unidade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado, com a devida comprovação nos autos. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência no tocante à tutela concedida. Transitada em julgado intime-se a parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Teresina/PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina