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TJPB · 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0812078-25.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos com o objetivo de desconstituir restrição judicial incidente sobre o bem indicado na inicial. Da análise dos autos, verifica-se que a constrição impugnada não foi determinada por este Juízo, mas nos autos do processo nº 0800274-36.2020.8.15.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande/PB. Nos termos do art. 676 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro devem ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. Trata-se de regra de competência funcional, de natureza absoluta, uma vez que compete ao próprio juízo responsável pelo ato constritivo apreciar a pretensão destinada à sua desconstituição. Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar os presentes Embargos de Terceiro e, por consequência, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos, por dependência ao processo nº 0800274-36.2020.8.15.0001, à 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande/PB, juízo responsável pela determinação da constrição questionada. Procedam-se às anotações e expedientes necessários. Cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito
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