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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0812075-50.2024.8.14.0028 REQUERENTE: MARIA DINAMAR REIS AMADOR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA e outros (4) DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por MARIA DINAMAR REIS AMADOR em face de BANCO DO BRASIL (matriz), BANCO DO BRASIL (filial), BANCO COOPERATIVOS SICREDI S.A., CREDNOSSO e CREDISHOP, com fundamento nos arts. 54-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor. Na decisão anterior de id. 129451217, foi instaurada a fase conciliatória do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, com designação de audiência para tentativa de composição entre a parte autora e os credores indicados. A audiência foi realizada em 04/08/2025, conforme termo em id. 153994684, ocasião em que restou infrutífera a tentativa de conciliação. Na mesma oportunidade, a parte autora requereu o prosseguimento do feito para a fase contenciosa, pedido de instauração de fase compulsória. Nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, não havendo êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, procedendo-se à citação dos credores cujos créditos não tenham integrado acordo eventualmente celebrado. No caso, estão presentes os pressupostos procedimentais para a abertura da fase contenciosa: houve prévia tentativa de conciliação, não houve composição entre as partes e a parte autora requereu o prosseguimento do feito. Assim, DECLARO INSTAURADA A FASE CONTENCIOSA prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, destinada à análise, sob contraditório, da pretensão de revisão e integração dos contratos e de eventual repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. Em relação à requerida CREDI.SHOP, verifico que a contestação apresentada de forma antecipada (Id. 147072045) não atende integralmente à finalidade do art. 104-B, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, pois não apresenta, de forma específica, os documentos contábeis e as razões concretas da negativa de aderir ao plano voluntário ou de renegociar. Na fase contenciosa do procedimento de superendividamento, a manifestação do credor deve permitir o controle judicial da viabilidade do plano, da composição da dívida, dos encargos incidentes e da capacidade de pagamento do consumidor. Contestação de mérito genérica, desacompanhada dos contratos completos, demonstrativos de evolução do débito e justificativa objetiva de recusa (focada nos valores), não satisfaz o contraditório qualificado exigido pelo rito do superendividamento. Por essa razão, INTIMEM-SE os credores já habilitados/representados nos autos (inclusive a requerida CREDI.SHOP, para fins de complementação de sua manifestação defensiva), para, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação específica, nos termos do art. 104-B, §2º, do CDC, devendo juntar os documentos pertinentes e expor, de forma objetiva e individualizada, as razões da negativa de aderir ao plano voluntário apresentado pela parte autora ou de renegociar a dívida. A manifestação do credor deverá conter: a) contrato completo; b) valor originalmente contratado; c) CET; d) taxa de juros remuneratórios; e) encargos incidentes; f) número total de parcelas; g) parcelas pagas; h) parcelas vencidas; i) parcelas vincendas; j) saldo devedor atualizado; k) memória de cálculo; l) histórico de descontos realizados; m) indicação de eventual garantia vinculada ao contrato; n) identificação de eventual dívida excluída do procedimento, nos termos do art. 104-A, §1º, do CDC; o) razões concretas de inviabilidade do plano apresentado; p) eventual contraproposta de renegociação. Advirta-se que manifestação genérica, desacompanhada dos documentos indispensáveis à compreensão da dívida e das razões concretas de recusa ao plano, poderá ser valorada pelo Juízo no momento oportuno, inclusive para fins de apreciação da suficiência da impugnação, da necessidade de exibição documental e da viabilidade de elaboração de plano judicial compulsório com base nos elementos disponíveis. Apresentada a manifestação/complementação dos credores, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias, devendo manifestar-se especificamente sobre os documentos juntados, os saldos indicados, as razões de recusa ao plano voluntário e eventual contraproposta apresentada. Após, voltem conclusos para deliberação quanto à suficiência da prova documental, à necessidade de saneamento, à eventual remessa à Contadoria Judicial ou à nomeação de administrador/perito, nos termos do art. 104-B, §3º, do CDC, caso se mostre indispensável auxílio técnico para apuração dos saldos, evolução contratual, encargos, capacidade de pagamento e viabilidade do plano judicial compulsório. Intimem-se. Cumpra-se. Serve essa como expediente de comunicação, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Decisão já publicada via PJE. Marabá/Pa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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