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Processo 0812074-93.2025.8.22.0000

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2026-09-16 · TJRO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812074-93.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: REINALDO BELLI DE SOUZA ALVES COSTA, OAB nº MG190000A, ADRIANNA BELLI PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MG54000A Polo Passivo: SUELENE DE OLIVEIRA CUSTODIO ADVOGADO DO AGRAVADO: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CCM - Construtora Centro Minas Ltda., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 1º, 7º, 9º, 10, 17, 18, 95, § 3º, 319, III e IV, 330, § 1º, I e II, 357, 369, 370, 443, 485, I e VI, 489, § 1º, IV e VI, 493, 926, 927, 933, 1.015, II, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; os arts. 205, 206, § 3º, V, 445 e 618, parágrafo único, do Código Civil; e o art. 22 da Lei n. 9.514/97. Invoca, ainda, os Temas Repetitivos 988 e 1396 do STJ. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento e agravo interno. Obrigação de fazer com indenização por danos morais. Vícios construtivos em programa habitacional. Honorários periciais. Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa construtora contra decisão em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, fundada em alegados vícios construtivos em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) determinar se estão presentes as prejudiciais de prescrição e decadência; (iii) analisar o cabimento de matérias não previstas no art. 1.015 do CPC em agravo de instrumento; (iv) estabelecer quem deve arcar com os honorários periciais quando uma das partes é beneficiária da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica nulidade da decisão agravada, tendo em vista que o juiz fundamentou suficientemente a rejeição das teses e fixou os pontos controvertidos. O cabimento do agravo de instrumento é restrito pelo CPC, não comportando impugnação imediata de matérias não previstas expressamente no art. 1.015. Precedente do Superior Tribunal de Justiça estabelece que fundamentação concisa, mas suficiente, atende ao parâmetro legal e não configura omissão. (REsp n. 1.589.352/PR). Para ações de indenização por vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos do art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do STJ. Nos termos do art. 95, §3º, do CPC, quando o responsável pelo pagamento da perícia for beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar que os honorários periciais sejam custeados pelo Estado de Rondônia, julgando prejudicado o agravo interno." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (ID 32289760). Sustenta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, 1.022, II, e 1.025 do CPC, ao alegar omissão e negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de teses e de precedentes invocados. Alega violação aos arts. 1º, 7º, 9º, 10, 493 e 933 do CPC, ao apontar nulidade por decisão surpresa ante a falta de intimação prévia sobre o não conhecimento de parte do agravo. Aduz ofensa ao art. 1.015, II, do CPC, ao alegar o cabimento do agravo de instrumento com base na taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), em razão da urgência das matérias não conhecidas na origem. Aponta violação aos arts. 357, 369, 370 e 443 do CPC, ao sustentar nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento da produção de prova testemunhal. Afirma ofensa aos arts. 205, 206, § 3º, V, 445 e 618, parágrafo único, do CC, ao defender a ocorrência de prescrição e decadência dos direitos da parte autora. Quanto aos arts. 17, 18, 95, § 3º, 319, III e IV, 330, § 1º, I e II, 485, I e VI, do CPC e art. 22 da Lei n. 9.514/97, defende a inépcia da inicial, a ausência de interesse de agir e a ilegitimidade ativa do devedor fiduciante, invocando a necessidade de sobrestamento do feito (Tema 1396/STJ). Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A matéria do recurso, referente à alegada afronta ao art. 1.015 do CPC, está relacionada ao Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese firmada é a seguinte: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Verifica-se que a conclusão alcançada pela Corte de origem está em consonância com a tese firmada no precedente citado, conforme se verifica nos trechos do acórdão abaixo transcritos: O CPC restringe de maneira significativa o cabimento do agravo de instrumento, impedindo a impugnação imediata de diversas decisões interlocutórias não previstas no art. 1.015. Essas matérias levantadas pela Recorrente não se enquadram em nenhuma hipótese legalmente prevista para interposição do agravo de instrumento. Assim, não conheço das teses apresentadas, por ausência de cabimento do recurso nesta via. (ID 31111982) E, no julgamento dos embargos de declaração (ID 32289760): O acórdão embargado explicou de modo objetivo que as matérias levantadas não se encaixavam nas hipóteses do art. 1.015, nem traziam situação de urgência excepcional que permitisse flexibilizar essa taxatividade (Tema 988/STJ). Não há, portanto, a nulidade alegada, pois o acórdão expôs os dispositivos legais aplicáveis e justificou o não conhecimento, em conformidade com o art. 489 do CPC. Registre-se, ainda, que a tese de peculiaridade fática apta a evidenciar a urgência, invocada para afastar a incidência do precedente qualificado (distinção), não afasta o juízo de conformidade, porquanto a própria aferição dessa urgência pressupõe o reexame do contexto fático-probatório, o que apenas reforça a adequação do acórdão à tese repetitiva. Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Superado o juízo de conformidade, passo à análise da admissibilidade quanto aos demais dispositivos tidos como violados. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 927 e 1.022, II, do CPC, não se observa negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido apreciou as teses deduzidas pela parte e apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da recorrente, tendo enfrentado, de forma objetiva, o não cabimento parcial do agravo, as prejudiciais de prescrição e decadência e o custeio da prova pericial. O mero inconformismo com as conclusões adotadas pelo órgão julgador não caracteriza omissão, contradição ou ausência de fundamentação, não autorizando, por si só, o cabimento do recurso excepcional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC (STJ, AgInt no AREsp 2.625.139/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). Quanto aos arts. 1º, 7º, 9º, 10, 493 e 933 do CPC, bem como aos arts. 205, 206, § 3º, V, 445 e 618 do CC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No que se refere à alegada nulidade por decisão surpresa, este Tribunal decidiu conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, com o consequente não conhecimento de parte do agravo de instrumento, não configura a decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC, porquanto tal garantia não alcança os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Nesse sentido: A proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto nos arts. 9º e 10 do CPC/2015 -, ao trazer questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, não diz respeito aos requisitos de admissibilidade (STJ, REsp 1.781.459/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/06/2020, DJe 21/08/2020). Por sua vez, quanto às prejudiciais de prescrição e decadência, este Tribunal igualmente decidiu conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que, nas ações de indenização por danos decorrentes de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, afastando-se o prazo decadencial. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. [...] VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO SE APLICA O PRAZO DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. [...] SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Em pretensão de reparação por vícios construtivos, incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, não se aplicando o prazo previsto no art. 618 do Código Civil. [...] 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp 3.084.752/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN 03/07/2026) Quanto aos arts. 357, 369, 370 e 443 do CPC, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A modificação do acórdão recorrido para reconhecer o alegado cerceamento de defesa e a imprescindibilidade da prova testemunhal exigiria nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, porquanto o Tribunal de origem concluiu que a prova técnica se mostrava suficiente ao deslinde da controvérsia. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 83/STJ. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O julgador, na condição de destinatário da prova, pode indeferir a dilação probatória quando considerar suficientes os elementos já constantes dos autos, decidindo motivadamente com base nas provas documentais produzidas pelas partes, sem que isso configure cerceamento de defesa. Súmula n. 83/STJ. 2. A alteração do entendimento do Tribunal de origem quanto à desnecessidade de novas provas e à suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. [...] Agravo interno improvido (STJ, AgInt no AREsp 3.186.791/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/08/2026, DJEN 03/09/2026). No que se refere aos arts. 17, 18, 95, § 3º, 319, III e IV, 330, § 1º, I e II, e 485, I e VI, do CPC, e ao art. 22 da Lei n. 9.514/1997, relativos à judicialização artificial, à inépcia da inicial, à ausência de interesse processual e à ilegitimidade ativa, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria neles tratada. O prequestionamento exige o efetivo pronunciamento do Tribunal de origem sobre a questão jurídica suscitada, o que não se verifica no caso, porquanto o acórdão recorrido não emitiu juízo de valor sobre o mérito de tais teses, limitando-se ao não conhecimento dessa parcela do agravo de instrumento por ausência de cabimento na via eleita. Configurada a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a admissão do recurso quanto à matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. No mesmo ponto, não prospera o pedido de sobrestamento fundado na afetação do Tema 1396/STJ, uma vez que a controvérsia relativa à prévia tentativa de solução extrajudicial (interesse de agir) não foi objeto de exame de mérito pela Corte de origem, ausente, portanto, o pronunciamento jurisdicional apto a atrair a incidência da tese em formação. Por sua vez, os mesmos óbices que impedem a admissão do recurso pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal também inviabilizam a sua admissão pela alínea "c", restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Finalmente, ante a não admissão do recurso especial, fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, no que se refere à controvérsia relacionada ao Tema 988/STJ, e não o admito quanto à alegada violação aos demais dispositivos indicados, ante a incidência dos óbices já delineados. Intimem-se. Porto Velho - RO, 15 de setembro de 2026. Des. Alexandre Miguel Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia

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