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0812060-75.2026.8.22.0000

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Alexandre Miguel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812060-75.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: PAMELA TEIXEIRA SENA ADVOGADO DO AGRAVANTE: CAMILA LARA ALVES, OAB nº GO63819 Polo Passivo: BRUNA VARINI VOLPATTO, SPECIALIZZATO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) RESUMO: O Tribunal analisou pedido de custeio urgente de tratamento reparador e antecipação da perícia médica. Os laudos mostram lesões no pescoço após procedimento estético, mas a responsabilidade e o nexo ainda precisam de provas técnicas e contraditório. A lei exige demonstração de direito e perigo, além de autorizar a perícia antecipada em caso de risco. O agravo foi parcialmente aceito: a perícia médica será realizada antes do tratamento, porém o custeio imediato foi negado. Com isso, a perícia ocorrerá na origem, com possibilidade de as partes apresentarem quesitos e assistentes. Vistos. 1. PAMELA TEIXEIRA SENA interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, morais e estéticos (Processo n. 7044757-60.2026.8.22.0001), ajuizada em face de BRUNA VARINI VOLPATTO e SPECIALIZZATO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA. 2. Na origem, a controvérsia decorre da aplicação de toxina botulínica e bioestimulador de colágeno na região cervical anterior em 12/12/2024. A autora evoluiu com nódulos dolorosos no pescoço, diagnosticados por ultrassonografia dermatológica e cirurgiã plástica como granuloma de corpo estranho (CID L92.3), havendo indicação médica de intervenção reparadora urgente para conter o avanço de fibrose e deformidade permanente. 3. A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência para custeio do tratamento reparador por entender necessária a dilação probatória, vislumbrar risco de irreversibilidade e considerar a medida satisfativa, além de indeferir a produção antecipada de prova pericial por considerar suficientes os laudos particulares já juntados. 4. Sustenta a agravante que a identidade parcial com o mérito é própria da tutela antecipada satisfativa, inexistindo óbice à sua concessão. 5. Aduz que a probabilidade do direito está amparada no acervo técnico, no nexo causal evidente, na responsabilidade objetiva da clínica odontológica e na obrigação de resultado aplicável aos procedimentos estéticos. 6. Ressalta que a conduta extrapolou os limites de atuação da cirurgiã-dentista vigentes à época, por envolver injeção abaixo do osso hioide sem especialidade registrada em harmonização orofacial. 7. Afirma que o perigo de dano é concreto diante do risco de consolidação de fibrose irreversível, devendo a proteção da saúde prevalecer sobre o risco financeiro das agravadas, assegurado pela possibilidade de pagamento direto aos prestadores médicos. 8. Defende a urgência na realização antecipada da perícia judicial antes do início do tratamento reparador, sob pena de perecimento do objeto pericial. 9. Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. 10. É o relatório. Decido. 11. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada destinada ao custeio do tratamento reparador indicado à agravante, bem como para a realização antecipada da prova pericial médica no bojo da ação ordinária de origem. 12. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo nos termos do art. 300, caput, do CPC. 13. No que tange ao custeio imediato do tratamento médico reparador, embora os laudos particulares e exames de imagem indiquem a existência de reações na região cervical (ID 140358184 e ID 140359209), a definição sobre a efetiva falha técnica, a adequação das condutas no pós-procedimento e a extensão da responsabilidade civil dos prestadores demandam a prévia elucidação técnica sob o crivo do contraditório. 14. A responsabilidade dos profissionais liberais depende da verificação de culpa, conforme art. 14, § 4º, do CDC. Desse modo, a imposição antecipada de expressivo custeio financeiro antes da angularização processual e da conclusão pericial mostra-se prematura, sendo prudente manter a decisão de origem quanto ao indeferimento da tutela satisfativa de custeio neste momento processual. 15. No que tange a produção de prova pericial, o art. 381, inciso I, do CPC autoriza a antecipação da prova pericial quando houver fundado receio de perecimento ou inviabilização de seu objeto. 16. O fato de a demanda principal já tramitar com pedidos condenatórios não inviabiliza a colheita antecipada da perícia pelo magistrado da causa, configurando simples inversão procedimental em benefício da efetividade probatória. 17. No caso, o início do tratamento reparador com infiltrações e procedimentos clínicos alterará as características das lesões cervicais, justificando a imediata realização da perícia médica na origem, assegurado o contraditório com formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 18. Assim, impõe-se a reforma parcial da decisão agravada tão somente para assegurar a realização antecipada e prioritária da perícia médica técnica na origem, indeferindo-se o custeio financeiro imediato. CONCLUSÃO 19. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar em parte a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem designe perito médico para a realização antecipada e prioritária da prova pericial nos próprios autos da ação principal, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo legal. Comunique-se ao Juízo de origem Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Porto Velho, 27 de agosto de 2026 Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator

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