PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812053-40.2026.8.20.0000 RECORRENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: SOLANGE ARAUJO CID ADVOGADO
Continuar lendo
: CANDIDO BATISTA CAVALCANTI BISNETO, JOSE HUMBERTO MARINHO CABRAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, quanto aos fundamentos conhecidos, mantendo a decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e ausência de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição, reconhecendo a legitimidade da instituição financeira para responder por alegadas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP, a competência da Justiça Comum Estadual e a incidência do prazo prescricional decenal, em conformidade com o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, além de preservar a distribuição do ônus da prova estabelecida segundo o Tema 1.300 da mesma Corte. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 338, 932, V, “b”, e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil, ao art. 9º, § 8º, do Decreto nº 72.276/1976 e ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando que a controvérsia não envolve saques indevidos, desfalques ou falhas na administração da conta vinculada ao PASEP, mas exclusivamente a revisão dos índices de atualização monetária e dos critérios de remuneração do saldo, cuja definição compete à União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo. Defende, assim, sua ilegitimidade passiva e a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, alegando que o acórdão recorrido aplicou indevidamente o Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, sem realizar a necessária distinção entre a hipótese dos autos e o precedente repetitivo. Argumenta, ainda, que a pretensão recursal envolve questão exclusivamente de direito, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ, e requer a realização do juízo de retratação ou, subsidiariamente, a admissão e o provimento do recurso especial para reforma do acórdão recorrido. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por SOLANGE ARAÚJO CID, alegando, em resumo, ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, deficiência de fundamentação recursal e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, circunstâncias que atraem a incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ e 284 do STF. Sustenta que a demanda envolve irregularidades na administração da conta individualizada do PASEP, incluindo ausência de aplicação dos rendimentos devidos e movimentações incompatíveis com os fatos geradores de saque, razão pela qual o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1.150 do STJ, que reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência do prazo prescricional decenal, bem como com a Súmula 42 da mesma Corte, que estabelece a competência da Justiça Comum Estadual. Defende, ainda, que a controvérsia demanda instrução probatória, sendo inviável a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem. Requer, ao final, a negativa de seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, seu não conhecimento ou desprovimento. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que a irresignação recursal não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Com efeito, ao examinar o recurso excepcional, percebo que a pretensão recursal, quanto à (i)legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder pela atualização de valores relacionados ao Fundo PASEP, por só caber à União tal responsabilidade, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, foi efetivamente objeto de julgamento no REsp nº 1895936 / TO, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1150/STJ), no qual foi firmada a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.(grifos acrescidos) Para melhor elucidação, eis a ementa do acórdão que firmou precedente vinculante: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.