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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de São Luís
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0812047-43.2025.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARGARETH DELGADO CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: LOUISE AGUIAR DELGADO FERREIRA - MA18246 EXECUTADO: SAMIA RAQUEL FEITOSA CARVALHO Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO NONATO CARVALHO PIORSKY JUNIOR - MA27003 SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO Ementa. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. ALEGAÇÃO GENÉRICA E PREMATURA. CAUÇÃO LOCATÍCIA PREEXISTENTE AO TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 525, § 1º, VII, DO CPC. AUSÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. REVELIA NA FASE DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ART. 525, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS PELA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 519 DO STJ. IMPUGNAÇÃO REJEITADA I. CASO EM EXAME 1.1. Cumprimento de sentença promovido pelo exequente em face do executado, visando à satisfação das obrigações reconhecidas no título executivo judicial. 1.2. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 525 do CPC, requerendo efeito suspensivo, reconhecimento da impenhorabilidade de verbas salariais e valores depositados em poupança, compensação de caução locatícia e reconhecimento de excesso de execução. 1.3. Sustentou possuir crédito decorrente de caução prestada no início da relação locatícia, no valor atualizado de R$ 3.573,73, pretendendo seu abatimento do montante executado de R$ 25.046,30. 1.4. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que a caução constitui fato anterior à sentença e que a questão deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, na qual o executado permaneceu revel. 1.5. A impugnação foi julgada improcedente, com indeferimento do efeito suspensivo, rejeição da alegação genérica de impenhorabilidade, afastamento da compensação da caução e do excesso de execução, além do indeferimento de honorários advocatícios específicos pela rejeição do incidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença e se é possível reconhecer, preventivamente, a impenhorabilidade de ativos financeiros sem constrição patrimonial concreta. 2.2. Discute-se se a caução locatícia prestada antes da formação do título executivo judicial pode ser utilizada, na fase de cumprimento de sentença, como crédito compensável com a obrigação reconhecida judicialmente. 2.3. Discute-se se a dedução da caução caracteriza excesso de execução e se são cabíveis honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos. O efeito suspensivo depende, cumulativamente, da relevância dos fundamentos, do risco de grave dano de difícil ou incerta reparação e da garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. Ausente a garantia integral do juízo, o pedido deve ser indeferido. 3.2. A alegação de impenhorabilidade não pode ser apreciada de forma abstrata e preventiva quando inexiste constrição específica sobre determinada conta ou numerário. Eventual bloqueio deverá ser analisado concretamente, considerando os valores atingidos, a conta alcançada, a origem dos recursos e a documentação apresentada. 3.3. A alegação de compensação, como causa modificativa ou extintiva da obrigação em sede de impugnação, somente é admissível quando fundada em fato superveniente à sentença, conforme art. 525, § 1º, VII, do CPC. 3.4. A caução invocada foi constituída no início da relação locatícia, antes da sentença e da instauração da fase de cumprimento, não constituindo fato modificativo ou extintivo superveniente ao título executivo judicial. 3.5. A questão relativa à existência, integralidade, utilização, atualização e eventual compensação da caução poderia ter sido suscitada na fase de conhecimento. A ausência de contestação pelo executado, com consequente revelia, impede a reabertura da cognição sobre fatos anteriores à sentença que poderiam ter sido oportunamente alegados. 3.6. Formado o título judicial e operada a coisa julgada, a impugnação ao cumprimento de sentença não pode ser utilizada para rediscutir circunstância preexistente à sentença e não submetida ao juízo cognitivo. Incide a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 507 e 508 do CPC. 3.7. Ainda que superado o óbice processual, a compensação não poderia ser reconhecida nos moldes pretendidos. Os arts. 368 e seguintes do Código Civil pressupõem obrigações recíprocas e créditos suscetíveis de compensação, observados os requisitos legais. 3.8. A caução locatícia constitui garantia destinada a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da locação, não se convertendo automaticamente, pela extinção do contrato, em crédito líquido, certo e exigível contra a locadora. No caso, há controvérsia acerca da própria subsistência integral da garantia, inclusive diante da alegação de utilização de parcela para pagamento do último aluguel. 3.9. O art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991 disciplina a caução em dinheiro e a reversão ao locatário das vantagens decorrentes de sua aplicação financeira, mas não transforma automaticamente a garantia em crédito compensável contra obrigação reconhecida por sentença, independentemente da apuração de sua destinação e das obrigações garantidas. 3.10. O excesso de execução não foi demonstrado. Embora o executado tenha indicado o valor que entende correto, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, a divergência decorreu exclusivamente da dedução da caução, cuja compensação foi afastada. Não foram apontados erros nos índices de correção, juros, termos inicial ou final, parcelas integrantes da condenação ou demais critérios matemáticos utilizados no cálculo do exequente. 3.11. Rejeitada a premissa jurídica que fundamentava a dedução da caução, inexiste excesso de execução a ser reconhecido. 3.12. Não são cabíveis honorários advocatícios autônomos pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos honorários eventualmente incidentes no próprio cumprimento de sentença, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. 3.13. Jurisprudência relevante: Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada, mantendo-se hígido o valor executado segundo os parâmetros do título judicial e da memória de cálculo apresentada pelo exequente. 4.2. Indeferido o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC. 4.3. Rejeitada, por prematura, a alegação genérica de impenhorabilidade de ativos financeiros, sem prejuízo de análise específica caso sobrevenha constrição patrimonial. 4.4. Rejeitados o pedido de compensação da caução locatícia e, por consequência, a alegação de excesso de execução. 4.5. Indeferido o pedido de honorários advocatícios formulado especificamente em razão da rejeição da impugnação, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. 4.6. A compensação de crédito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença exige causa modificativa ou extintiva superveniente à sentença, não sendo admissível a utilização de fato preexistente ao título judicial para reduzir a obrigação reconhecida. 4.7. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede que, na fase executiva, sejam rediscutidas alegações e defesas relativas a fatos anteriores à sentença que poderiam ter sido deduzidas na fase de conhecimento. 4.8. A caução locatícia não constitui, automaticamente, crédito líquido, certo e compensável com obrigação reconhecida judicialmente, especialmente quando controvertidas sua integralidade e destinação. 4.9. A mera indicação de valor diverso do executado não caracteriza excesso de execução quando a divergência decorre exclusivamente de abatimento juridicamente inadmissível e não há impugnação aos critérios matemáticos do cálculo. Dispositivos relevantes citados Código de Processo Civil: arts. 355, I; 502; 507; 508; 523, § 1º; 525, § 1º, VII; 525, § 4º; 525, § 6º; 833, IV e X. Código Civil: arts. 368 e seguintes. Lei nº 8.245/1991: art. 38, § 2º. Jurisprudência relevante citada Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por LIDIANE RAMOS em face de GRAND PARK – PARQUE DOS PÁSSAROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARGARETH DELGADO CARVALHO em face de SAMIA RAQUEL FEITOSA CARVALHO, visando à satisfação das obrigações reconhecidas no título executivo judicial formado nestes autos. A executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no ID 181000427, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil. Sustenta, inicialmente, a tempestividade da insurgência. Requer a atribuição de efeito suspensivo, alegando risco de constrição de verbas de natureza salarial e de valores eventualmente depositados em caderneta de poupança, os quais reputa impenhoráveis à luz do art. 833, IV e X, do CPC. No mérito, suscita excesso de execução, afirmando possuir crédito decorrente de caução prestada no início da relação locatícia, no valor nominal de R$ 3.200,00, que, segundo seus cálculos, atualizado pelo IPCA entre fevereiro de 2024 e abril de 2026, corresponderia a R$ 3.573,73. Defende que esse montante deve ser compensado com o crédito objeto do cumprimento de sentença. Afirma que a exequente pretende receber R$ 25.046,30, ao passo que, após o abatimento da caução, reputa devido o montante de R$ 21.472,57. Requer, assim, o reconhecimento do excesso de execução, o abatimento da caução, a suspensão dos atos executivos e a condenação da exequente em honorários advocatícios. A exequente apresentou manifestação à impugnação no ID 182042673, pugnando por sua rejeição. Alega que o cumprimento decorre de sentença transitada em julgado que reconheceu o inadimplemento contratual da executada e a condenou ao pagamento dos débitos locatícios e de indenização por danos morais. Sustenta que a executada foi revel na fase de conhecimento e que a questão relativa à caução poderia e deveria ter sido deduzida oportunamente, não sendo admissível sua utilização, na fase executiva, para rediscutir a extensão da obrigação consolidada pelo título judicial. Acrescenta que a caução não representa crédito líquido, certo e automaticamente compensável, especialmente porque teria sido parcialmente utilizada pela própria locatária para pagamento do último aluguel. Afirma que os cálculos executivos observam os parâmetros da sentença e nega a existência de excesso. Quanto ao efeito suspensivo, sustenta ausência dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC e inexistência de garantia do juízo. Aduz, por fim, que a alegação de impenhorabilidade é prematura, pois não houve constrição específica de valores da executada. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido na forma do art. 355, I do CPC, não necessitando de dilação probatória. Nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação da impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o magistrado atribuir-lhe efeito suspensivo somente quando, além de relevantes seus fundamentos e presente risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, o juízo estiver garantido por penhora, caução ou depósito suficientes. No caso concreto, não há demonstração de garantia integral do juízo, requisito legal indispensável à atribuição do efeito suspensivo. Além disso, como será demonstrado, os fundamentos deduzidos na impugnação não evidenciam, em cognição exauriente, probabilidade suficiente de acolhimento. A mera possibilidade de futura utilização do SISBAJUD não representa, isoladamente, dano grave ou irreparável apto a justificar a paralisação de cumprimento de sentença fundado em título judicial definitivo. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação. Também não há providência jurisdicional a ser adotada, neste momento, quanto à alegação de impenhorabilidade. A executada sustenta genericamente que seus recursos financeiros possuem natureza salarial e que eventual numerário depositado em poupança, até o limite legal, estaria protegido pelo art. 833, IV e X, do CPC. Contudo, a impugnação não aponta constrição específica já efetivada sobre determinada conta ou determinado numerário cuja origem esteja documentalmente comprovada. A análise da impenhorabilidade pressupõe a existência de constrição concreta e a demonstração da natureza dos valores atingidos, não sendo cabível pronunciamento judicial abstrato e preventivo que torne, antecipadamente, imunes todos os ativos financeiros da executada. Eventual bloqueio deverá ser examinado oportunamente, caso realizado, à luz dos valores efetivamente constritos, da conta atingida, da origem do numerário e da documentação apresentada pela parte interessada. Por isso, REJEITO, por prematura, a pretensão de reconhecimento genérico de impenhorabilidade. Rejeitadas as teses preliminares, a controvérsia central reside na pretensão da executada de compensar, no cumprimento da sentença, o valor da caução prestada quando da celebração do contrato de locação. A tese não prospera. O art. 525, § 1º, VII, do CPC admite, em sede de impugnação, a alegação de qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. Esse requisito é determinante. A caução invocada pela executada foi prestada no início da própria relação locatícia, portanto, em momento anterior não apenas à sentença, mas também à instauração da fase de cumprimento. Logo, não se trata de fato modificativo ou extintivo superveniente ao título executivo judicial. A discussão acerca da existência da caução, de sua integral disponibilidade, de sua eventual utilização durante a locação, de sua atualização e da possibilidade de compensação com os débitos locatícios poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento. A executada, entretanto, deixou transcorrer aquela etapa processual sem apresentar contestação, sendo decretada sua revelia. Uma vez formado o título judicial e operada a coisa julgada, a impugnação ao cumprimento de sentença não se presta a reabrir a cognição sobre fatos anteriores à sentença que poderiam ter sido oportunamente alegados. Incide, nesse aspecto, a eficácia preclusiva da coisa julgada, na forma dos arts. 502, 507 e 508 do Código de Processo Civil. Dispõe, particularmente, o art. 508 do CPC que, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Portanto, não é possível reduzir, nesta fase processual, o conteúdo econômico do título judicial mediante alegação fundada em circunstância preexistente à sentença e que não foi oportunamente submetida ao juízo cognitivo. Ainda que superado o óbice processual, apenas para argumentar, a compensação também não poderia ser reconhecida nos moldes pretendidos. Nos termos dos arts. 368 e seguintes do Código Civil, a compensação pressupõe a existência de obrigações recíprocas e créditos passíveis de oposição entre as mesmas partes, observados seus requisitos legais. No presente caso, a executada simplesmente considera que a integralidade da caução de R$ 3.200,00 lhe pertence e promove unilateralmente sua atualização para R$ 3.573,73. Entretanto, a própria natureza da caução locatícia revela tratar-se de garantia destinada a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da locação, e não de crédito que, pela simples extinção do contrato, se torne automática e imediatamente líquido, certo e exigível contra a locadora. Há, ademais, controvérsia fática acerca de sua própria subsistência integral, pois a exequente sustenta que parcela da garantia teria sido utilizada pela locatária para pagamento do último aluguel. Portanto, inexiste, nestes autos e nos limites do título executivo, reconhecimento judicial de crédito líquido e certo de R$ 3.573,73 em favor da executada que autorize sua dedução automática do débito executado. A regra do art. 38, § 2º, da Lei nº 8.245/1991, invocada pela impugnante, disciplina a forma de constituição da caução em dinheiro e a reversão ao locatário das vantagens da aplicação financeira. O dispositivo, porém, não transforma automaticamente a caução em crédito compensável contra obrigação já reconhecida por sentença, independentemente da apuração acerca de sua destinação e das obrigações garantidas. Consequentemente, a tese deve ser rejeitada também por esse fundamento. Quanto ao excesso de execução, a executada afirma que o crédito executado de R$ 25.046,30 deveria ser reduzido para R$ 21.472,57 mediante abatimento da caução atualizada em R$ 3.573,73. O excesso de execução, entretanto, não ficou demonstrado. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, ao alegar excesso de execução, o executado deve declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A executada formalmente observou essa exigência, pois indicou o montante que reputa devido. Isso, contudo, não significa que sua metodologia seja juridicamente correta. O suposto excesso resulta exclusivamente da dedução da caução, e, conforme anteriormente fundamentado, não existe título ou fato superveniente que autorize esse abatimento no cumprimento da sentença. Por outro lado, não foi apontado erro nos índices de correção, nos juros, nos termos iniciais ou finais, nas parcelas integrantes da condenação ou em qualquer outro critério matemático empregado pela exequente. A divergência não é, portanto, propriamente aritmética. Decorre da tentativa de inserir na liquidação da condenação crédito não reconhecido pelo título executivo judicial. Não reconhecida a compensação, desaparece a própria premissa sobre a qual se construiu o alegado excesso. Assim, REJEITO a alegação de excesso de execução. Por fim, quanto aos honorários advocatícios relativos à impugnação, a exequente requer a condenação da executada em honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação. O pedido não comporta acolhimento. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. A rejeição do incidente, portanto, não autoriza nova e autônoma fixação de honorários advocatícios, sem prejuízo daqueles já incidentes no próprio cumprimento de sentença, quando cabíveis na forma do art. 523, § 1º, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por SAMIA RAQUEL FEITOSA CARVALHO, mantendo hígido o valor executado segundo os parâmetros do título judicial e da memória de cálculo apresentada pela exequente. Em consequência: a) INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação, por ausência dos requisitos do art. 525, § 6º, do CPC; b) REJEITO, por prematura, a alegação genérica de impenhorabilidade de ativos financeiros, sem prejuízo de eventual apreciação específica caso sobrevenha constrição patrimonial e seja comprovada a natureza dos valores atingidos; c) REJEITO o pedido de compensação da caução locatícia e, consequentemente, a alegação de excesso de execução; d) INDEFIRO o pedido da exequente de fixação de honorários advocatícios especificamente pela rejeição da impugnação, nos termos da Súmula nº 519 do STJ. DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com adoção das medidas executivas cabíveis para satisfação integral do crédito. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Titular 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA