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Processo 0812042-31.2022.8.14.0028

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2026-09-16 · TJPA

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo n.º 0812042-31.2022.8.14.0028 [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] REQUERENTE: Nome: WALDIR ROQUE DE ANDRADE RIBEIRO JUNIOR Endereço: Rua E, Quadra 12, Km 02, Lote 01, Tel (94) 99267-4892/WhatsApp (91) 98179-6443, Cidade Nova, Residencial Castanheira,, MARABá - PA - CEP: 68510-718 REQUERIDA(O): Nome: GOIAS CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: CARLOS DI TANNO, S/N, QUADRA26 LOTE 08, SETOR FAICALVILLE, GOIâNIA - GO - CEP: 74350-080 S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WALDIR ROQUE DE ANDRADE RIBEIRO JUNIOR em face de GOIÁS CLUBE DE BENEFÍCIOS, atualmente denominada SOMUS PROTEÇÃO VEICULAR E CLUBE DE BENEFÍCIOS, conforme petição de habilitação de ID 132697941. O autor afirma que aderiu ao programa de proteção veicular mantido pela requerida e que, em 30/05/2022, seu veículo apresentou problema mecânico no Município de Mãe do Rio/PA. Sustenta que solicitou o serviço de reboque para transportar o automóvel até uma oficina situada em Ananindeua/PA, na qual o veículo estaria em garantia, mas a assistência não foi prestada. Relata que permaneceu aguardando por várias horas e precisou contratar guincho particular. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação no ID 81572376. Alegou, em síntese, que é associação civil, e não seguradora; que o serviço de reboque em caso de pane se destina ao transporte do veículo até a oficina mais próxima; que o autor pretendia deslocar o automóvel por aproximadamente 178 km até estabelecimento de sua escolha; que não foram comprovados o defeito mecânico, a garantia ou o pagamento do guincho particular; e que o ocorrido não configura dano moral. Impugnou a gratuidade da justiça e pediu a condenação do autor por litigância de má-fé. Houve réplica no ID 89113148. Intimadas para especificarem provas, a requerida informou que não possuía outras provas a produzir, ressalvando eventual depoimento pessoal e prova testemunhal caso fosse realizada audiência (ID 101018574). O autor requereu depoimento pessoal do representante da requerida e prova testemunhal (ID 101112442). É o relatório. Decido. A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento. A requerida não apresentou elemento concreto suficiente para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência da pessoa natural. A mera propriedade do veículo protegido, utilizado pelo autor em sua atividade profissional, não demonstra, isoladamente, capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Mantenho, portanto, a gratuidade deferida no ID 76985936. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Embora as partes tenham formulado pedidos de prova oral, a controvérsia relevante pode ser solucionada pelos documentos juntados aos autos. A solicitação do reboque, a distância aproximada até o destino indicado e a recusa da assistência nas condições pretendidas pelo autor são fatos substancialmente incontroversos. A questão central consiste na interpretação do contrato e na verificação da regularidade da negativa, matérias que não dependem de prova testemunhal ou depoimento pessoal. A prova oral também não seria adequada para modificar o conteúdo do contrato ou suprir cláusula restritiva que incumbia à requerida demonstrar. Indefiro, assim, as provas requeridas, por serem desnecessárias ao julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A relação estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. A circunstância de a requerida estar organizada sob a forma de associação civil não afasta a incidência das normas consumeristas, pois ela oferece, mediante contraprestação mensal, serviço de proteção e assistência veicular a destinatário final. O contrato de adesão de ID 76313533 demonstra que o autor aderiu ao Plano Gold, mediante mensalidade de R$ 194,87, incluindo os seguintes benefícios: “Reboque (para Pane) (500 KM – 250 ida + 250 volta)”. A requerida não nega que o autor solicitou o serviço em razão de pane mecânica, nem que pretendia transportar o veículo de Mãe do Rio/PA até Ananindeua/PA, percurso que, segundo a própria contestação, correspondia a aproximadamente 178 km. A defesa sustenta que, em caso de pane, o reboque somente poderia conduzir o veículo à oficina mais próxima. Contudo, essa limitação não consta do contrato de adesão apresentado ao consumidor. Tampouco o regulamento interno juntado no ID 81572381 contém disposição clara e destacada estabelecendo que o reboque por pane estaria limitado à oficina mais próxima, em oposição à distância expressamente indicada na proposta de adesão. Ao contrário, o documento fornecido ao autor informa objetivamente a cobertura de 500 km, correspondente a 250 km de ida e 250 km de volta. O percurso solicitado, de aproximadamente 178 km, estava compreendido nesse limite. Tratando-se de contrato de adesão, eventual ambiguidade deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, conforme os arts. 46, 47 e 54, § 4º, do CDC. Cabia à requerida informar previamente, de forma clara e destacada, eventual restrição quanto ao destino do veículo, não sendo possível invocar, após o sinistro, limitação que não foi demonstrada no instrumento contratual. As conversas juntadas no ID 76313537 corroboram que o atendimento começou às 11h28min, que a requerida chegou a buscar prestador para o deslocamento solicitado e que, mesmo após sucessivas mensagens do consumidor, o serviço não havia sido disponibilizado até as 14h53min. A própria requerida reconhece que deixou de prestar a assistência na forma solicitada porque pretendia limitar o transporte à oficina mais próxima. Está, portanto, configurada a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. No caso concreto, o ocorrido ultrapassou o mero inadimplemento contratual. O serviço contratado destinava-se justamente a prestar assistência em situação de pane veicular. Apesar disso, o autor permaneceu por mais de três horas aguardando atendimento em município diverso de seu domicílio, sem poder retirar o automóvel do local, e precisou buscar solução particular depois de frustradas as tratativas com a requerida. A ausência de recibo do guincho particular impede apenas que se reconheça eventual prejuízo material, o qual, de todo modo, não foi objeto de pedido específico na inicial. Essa circunstância não elimina a falha contratual nem os transtornos decorrentes da recusa indevida do serviço de assistência. Por outro lado, a imputação de que o autor utilizaria reiteradamente serviços de guincho está vinculada aos arquivos de áudio de IDs 76314849 e 76314850, cujo conteúdo não foi reproduzido na compilação dos autos e cuja autoria foi impugnada. Assim, essa alegação específica não será considerada para a fixação da indenização. A responsabilidade decorre da recusa indevida do reboque e do período durante o qual o consumidor permaneceu sem a assistência contratada. Considerando a duração do atendimento, a natureza do serviço, a gravidade concreta do ocorrido, a ausência de consequências permanentes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Não há litigância de má-fé. O reconhecimento parcial da pretensão demonstra que o autor exerceu regularmente o direito de ação. A divergência entre as partes quanto à interpretação do contrato não configura nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar GOIÁS CLUBE DE BENEFÍCIOS, atualmente denominada SOMUS PROTEÇÃO VEICULAR E CLUBE DE BENEFÍCIOS, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora a partir da citação. Até 29/08/2024, os juros serão de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, incidirão os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, observada a metodologia legal, sem duplicidade de atualização. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem destinados ao Fundo Estadual da Defensoria Pública do Estado do Pará, conforme requerido. A fixação da indenização em valor inferior ao indicado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá

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