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Processo 0812042-22.2026.8.18.0176

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TJPI
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2026-09-16 · TJPI

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 2juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 40094300 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812042-22.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: BEATRIZ AGUIAR PARAGUASSU DE SA, BRUNO COSTA DE PADUA, LEANDRA COSTA AGUIAR PARAGUASSU DE SA REU: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A controvérsia decorre de contrato de transporte aéreo firmado entre os autores e a ré, incidindo as normas de proteção do consumidor. A legitimidade ativa deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial e dos documentos juntados aos autos, sendo suficiente, nesta fase, a demonstração da vinculação dos autores à aquisição dos bilhetes e ao pedido de cancelamento. A inversão do ônus da prova não dispensa os autores da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, mas permite atribuir à fornecedora a prova de fatos relacionados à contratação e às regras tarifárias que se encontrem sob seu domínio documental. No caso, a ré apresentou registros da reserva e sustentou a contratação da tarifa Delta Main Basic, bem como a conversão do saldo em e-Credit. Assim, a controvérsia pode ser solucionada com base no conjunto documental produzido, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme registrado na audiência de instrução e julgamento. É incontroverso que os autores adquiriram passagens aéreas na modalidade Delta Main Basic, também denominada Basic Economy, com embarque previsto para 30 de dezembro de 2025, ID 98952401, e solicitaram o cancelamento em 26 de novembro de 2025, ID 98952399. A ré afirma que a tarifa não permitia reembolso em dinheiro, mas autorizava o cancelamento com conversão do saldo remanescente em crédito eletrônico, ID 98952175. A informação clara sobre a existência de restrições tarifárias pode justificar a diferenciação de preços e condições entre as modalidades de passagem. Entretanto, a denominação “não reembolsável” não autoriza, por si só, a retenção integral e definitiva do preço quando o cancelamento é comunicado antes do início da viagem e em tempo suficiente para eventual renegociação do bilhete. O art. 740 do Código Civil assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato antes do início da viagem, desde que a comunicação seja feita em tempo de o transportador renegociar a passagem, autorizando a retenção de até 5% da importância a ser restituída a título de multa compensatória. A incidência dessa regra deve ser harmonizada com o Código de Defesa do Consumidor. São nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou subtraiam, nas hipóteses legalmente previstas, a opção de reembolso. No caso concreto, o cancelamento ocorreu aproximadamente um mês antes do embarque. Não há prova de que a ré tenha sofrido prejuízo correspondente à retenção integral do valor, tampouco de que a conversão unilateral em crédito eletrônico tenha proporcionado aos consumidores restituição equivalente e efetivamente disponível em dinheiro. A cláusula tarifária pode restringir as condições comerciais do bilhete, mas não pode afastar integralmente a consequência prevista para a rescisão comunicada em tempo hábil, sob pena de desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa. A jurisprudência admite soluções que reputam abusiva a retenção integral, inclusive quando a tarifa foi anunciada como não reembolsável, determinando a restituição de 95% do valor pago com base no art. 740, § 3º, do Código Civil. Ação de restituição de valores Passagem aérea. Cancelamento. Reembolso parcial, em razão da classe tarifária. Reconhecimento da abusividade da retenção de 90% dos valores pagos, ainda que a tarifa seja promocional. CDC, art. 51, inc. II e IV. Determinação de restituição de 95% do valor dos bilhetes, observado o disposto no art. 740, § 3º, do CC. Inversão do resultado e ônus sucumbencial. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-SP - Apelação Cível: 1052118-24.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 30/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2024) Considerando as circunstâncias específicas destes autos — cancelamento anterior ao embarque, comunicação realizada com antecedência relevante e ausência de demonstração de prejuízo concreto que justifique a retenção integral —, deve prevalecer a segunda orientação, limitada a retenção a 5% do valor a restituir. A restituição deverá ocorrer em dinheiro, e não exclusivamente por e-Credit, pois o crédito eletrônico foi oferecido como substituição unilateral do reembolso e não se demonstrou que tenha sido livremente escolhido pelos autores como forma definitiva de restituição. Sobre o valor pago de R$ 6.235,66, ID 98952175, a retenção de 5% corresponde a R$ 311,78, resultando no montante de R$ 5.923,88, sem prejuízo da dedução de eventual quantia que tenha sido efetivamente utilizada pelos autores mediante o crédito disponibilizado. O pedido de restituição em dobro não merece acolhimento. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor prevê a repetição em dobro do indébito, salvo engano justificável. A orientação atualmente reproduzida em precedentes do Superior Tribunal de Justiça relaciona a devolução dobrada à cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de dolo ou má-fé. No entanto, a hipótese dos autos não consiste em cobrança de quantia sem causa ou em débito estranho ao contrato. A ré recebeu o preço de passagens efetivamente adquiridas e, ao ser solicitada a desistência, aplicou a regra tarifária que entendia incidente, disponibilizando crédito eletrônico. Embora a retenção integral seja considerada abusiva nas circunstâncias examinadas, a controvérsia decorre da interpretação e aplicação de cláusula contratual, não havendo elementos suficientes para concluir que a conduta tenha sido deliberadamente contrária à boa-fé objetiva a ponto de justificar a sanção civil da repetição em dobro. É devida, portanto, apenas a restituição simples do valor reconhecido como indevidamente retido. O pedido de indenização por danos morais também deve ser rejeitado. A falha reconhecida possui natureza predominantemente patrimonial e pode ser integralmente reparada mediante a restituição do valor correspondente. Não foram demonstrados, no processo, fatos excepcionais capazes de atingir direitos da personalidade dos autores, tais como exposição vexatória, perda de compromisso essencial, abandono em aeroporto, cancelamento imposto pela companhia ou situação concreta de risco ou desamparo. A mera negativa de reembolso em dinheiro, embora gere controvérsia e imponha aos consumidores a busca da tutela jurisdicional, não configura automaticamente dano moral indenizável. Em situação de cancelamento solicitado pelos próprios passageiros, a jurisprudência já afastou a indenização moral quando inexistente circunstância extraordinária além da discussão patrimonial. Ausente prova de lesão extrapatrimonial autônoma, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BEATRIZ AGUIAR PARAGUASSÚ DE SÁ, BRUNO COSTA PÁDUA e LEANDRA COSTA AGUIAR PARAGUASSÚ DE SÁ em face de DELTA AIR LINES INC. para: a) declarar abusiva, no caso concreto, a retenção integral do valor das passagens adquiridas pelos autores, quando o cancelamento foi solicitado antes do embarque e com antecedência suficiente para a renegociação dos bilhetes; b) condenar a ré a restituir aos autores, de forma simples, a quantia de R$ 5.923,88, devidamente atualizada pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei nº 14.905/2024) a partir do desembolso (12/06/2025 - Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros moratórios (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) a partir da citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC; c) rejeitar o pedido de restituição em dobro; e d) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO

2026-09-16 · TJPI

PROCESSO Nº: 0812042-22.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo, Práticas Abusivas] AUTOR: BEATRIZ AGUIAR PARAGUASSU DE SA, BRUNO COSTA DE PADUA, LEANDRA COSTA AGUIAR PARAGUASSU DE SA REU: DELTA AIR LINES INC CARTA DE INTIMAÇÃO (2º JUIZADO CÍVEL - 1ª SALA DE AUDIÊNCIA) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BRUNO COSTA DE PADUA Rua Eustáquio Portela, 2211, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-030 FINALIDADE: Intimar a parte acima qualificada para comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 03/08/2026 12:30 na 1ª Sala de Audiência Cível Unificada ,de forma VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, através do LINK https://link.tjpi.jus.br/8758ea (pressione Ctrl e clique no link), ou caso seja necessário, acesse por ID da reunião: 285 572 589 423, senha: d5dgbh. tabela de acesso aos links (visualização disponível nos autos) Link para acesso à audiência Informações da Reunião Qr-Code https://link.tjpi.jus.br/8758ea (pressione Ctrl e clique no link) ID da reunião: 285 572 589 423 Senha da reunião: d5dgbh 1. Para acesso virtual, as partes poderão utilizar notebook, computador, tablet ou celular com câmera e microfone. Caso o acesso seja via celular, é necessária a instalação prévia do aplicativo Microsoft Teams. 2. A ausência injustificada da parte autora implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. A ausência da parte requerida acarretará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 20 e 23 da mesma lei. 3. A parte requerida deverá apresentar contestação e documentos probatórios até o início da audiência, sob pena de preclusão e revelia. 4. As testemunhas, limitadas a três, deverão acessar a audiência de forma individual e isolada, devendo o link ser encaminhado pelos patronos. É obrigatória a exibição de documento de identificação com foto por todas as pessoas presentes na audiência (partes, advogados, testemunhas e prepostos). 5. O tempo de tolerância será de 5 (cinco) minutos. Caso haja atraso decorrente de audiência anterior, as partes deverão aguardar em sala de espera até a liberação do acesso pelo auxiliar de justiça. 6. Em caso de queda de conexão por tempo superior a 5 (cinco) minutos, o depoimento será prejudicado, podendo o ato ser encerrado ou redesignado pela Secretaria Judicial. 7. Ressalta-se ainda que, em se tratando de microempresa ou empresa de pequeno porte, sendo autora, esta deverá ser representada, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 8. Nos termos do Art. 127, §4°, do Provimento Conjunto 11/2016, fica a parte autora intimada para apresentar, até o momento da audiência, documentos que comprovem a hipossuficiência (CadÚnico, IR ou contracheques), sob pena de indeferimento do benefício, não bastando a simples declaração. CANAIS DE ATENDIMENTO DO JUIZADO: Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 98116-4993 (WhatsApp - somente mensagem de texto). Contato telefônico para atendimento da Secretaria Unificada dos Juizados Especiais de Teresina-PI: (86) 3235-5465 (somente ligação) Link para atendimento pelo Balcão Virtual: https://link.tjpi.jus.br/024841 (pressione Ctrl e clique no link) Endereço: Praça Edgar Nogueira – Cabral, Teresina/PI – Fórum dos Juizados Especiais de Teresina. TERESINA, data registrada no sistema. LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA Secretaria do(a) 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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