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Tribunal
TJRO
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set/2026
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Intimação
TJRO · Gabinete Desa. Inês Moreira
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Número do processo: 0812039-02.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: DAVID SILVA DOS SANTOS ADVOGADO DO AGRAVANTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466A Polo Passivo: BOASAFRA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO DO AGRAVADO: GIANE ELLEN BORGIO BARBOSA, OAB nº RO2027A RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo e de gratuidade da justiça interposto por David Silva dos Santos contra a decisão interlocutória (ID 141211219), proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO nos autos do cumprimento de sentença nº 7005864-95.2020.8.22.0005, manejado por Boasafra Comércio e Representações Ltda.. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado (ID 136550656), mantendo a higidez dos atos executivos e determinando o prosseguimento da constrição patrimonial e a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD (ID 141211219). Em suas razões recursais (ID 36324004), o agravante suscita, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, aduzindo ser pequeno produtor rural em regime de subsistência e encontrar-se com suas reservas financeiras bloqueadas judicialmente (ID 36324004). No mérito, defende a nulidade absoluta da citação por edital aperfeiçoada na fase de conhecimento da ação monitória de origem, alegando que reside na "Chácara Primavera" desde o ano de 2015 e que o ato ficto foi deferido sem o prévio e indispensável esgotamento dos meios de localização pessoal, em especial mediante ofício à concessionária de energia elétrica (ID 36324004). Sustenta que o seu comparecimento espontâneo aos autos, ocorrido apenas em 19/05/2026, não tem o condão de convalidar retroativamente a formação do título judicial e as penhoras anteriores (ID 36324004). Subsidiariamente, sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que, por se tratar de ação monitória, os juros moratórios deveriam fluir exclusivamente a partir da citação (18/08/2022) e não a contar do vencimento das duplicatas mercantis (ID 36324004). Aponta que o débito correto perfaz R$ 18.679,42, postulando a restituição do saldo sobejante e a imediata suspensão da ordem de transferência de valores (ID 36324004). É o breve relatório. Decido. Do julgamento monocrático de mérito O cabimento do agravo de instrumento na espécie decorre expressamente do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. O art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil autoriza o relator a negar provimento monocraticamente a recurso que for contrário a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou a entendimento firmado em súmula ou jurisprudência dominante das Cortes Superiores. Na hipótese vertente, as teses recursais confrontam diretamente a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Da gratuidade de justiça O agravante pugna pela concessão da gratuidade da justiça recursal, afirmando não possuir condições financeiras de suportar o preparo e as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência familiar (ID 36324004). Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Ademais, o § 7º do citado dispositivo legal autoriza o relator a apreciar o requerimento formulado na esfera recursal. No caso concreto, o agravante é agricultor e demonstrou a existência de múltiplas constrições via SISBAJUD sobre suas contas bancárias (ID 141211220), inexistindo nos autos elementos que infirmem a hipossuficiência declarada. Desse modo, defiro a gratuidade da justiça estritamente para o processamento do presente recurso, com fulcro no art. 98, caput, e art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, dispensando o recolhimento do preparo recursal. Do pedido de efeito suspensivo O cabimento do agravo de instrumento na espécie decorre expressamente do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença. A concessão de efeito suspensivo a recurso desprovido de eficácia suspensiva automática subordina-se à presença concomitante de dois requisitos objetivos, previstos no art. 995, parágrafo único, e no art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em juízo perfunctório e de cognição sumária, próprio desta etapa procedimental, constata-se a ausência de probabilidade do direito alegado Da validade da citação por edital e do esgotamento das diligências No tocante à tese de nulidade de citação por edital na fase de conhecimento, a análise minuciosa dos autos de origem demonstra que a providência editalícia observou rigorosamente as exigências do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a exequente ajuizou a ação monitória indicando o endereço fornecido pelo próprio devedor na relação contratual (Rodovia AC 40, Km 12, Ramal Tucumã, Rio Branco/AC) (ID 41329920). Expedida carta precatória para o respectivo cumprimento (ID 44584055), o Oficial de Justiça compareceu à localidade por duas vezes e certificou expressamente que o réu não foi localizado, sendo pessoa inteiramente desconhecida na região (ID 55564800, pág. 12). A referida certidão do Meirinho goza de fé pública e presunção de veracidade, a qual não pode ser desconstituída com base em meras contas de consumo ou contratos particulares pretéritos juntados intempestivamente aos autos (ID 136550667, 136550670, 136550673). Ademais, antes de deferir o ato citatório editalício, o Juízo de primeiro grau realizou exaustivas consultas aos sistemas informatizados oficiais colocados à sua disposição: SISBAJUD (ID 58875097), INFOJUD (ID 58876523, 78846497), SIEL perante a Justiça Eleitoral (ID 75646388) e RENAJUD (ID 78846492). Para além disso, foram expedidas cartas de citação postal com aviso de recebimento para todos os novos logradouros obtidos nessas bases (ID 75910135, 75910136, 75910137), as quais resultaram invariavelmente negativas (ID 76949706, 76949717, 78117808). A alegação do agravante de que seria obrigatória a prévia expedição de ofícios a concessionárias privadas de serviços públicos contraria o entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1338, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.338 DO STJ. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, DO CPC. DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NÃO OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CADASTROS DE ÓRGÃOS PÚBLICOS E CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. TESE FIXADA. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se é obrigatória a expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos e a concessionárias de serviços públicos para a localização do réu antes da autorização da citação por edital. II. RAZÕES DE DECIDIR2. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas após o esgotamento razoável dos meios disponíveis para a localização do réu. 3. O art. 256, § 3º, do CPC não institui obrigação universal e automática de expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, mas prevê essa providência como uma possibilidade a ser avaliada pelo magistrado de forma casuística. 4. O esgotamento das diligências não se confunde com a realização de todas as buscas imagináveis, sendo suficiente, em regra, a utilização dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Poder Judiciário, observados os princípios da eficiência, da proporcionalidade e da duração razoável do processo, sem prejuízo da adoção de diligências adicionais quando houver utilidade concreta.III. TESES JURÍDICAS FIRMADAS1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.IV. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO5. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a validade da citação por edital após tentativas frustradas de localização do réu, inclusive mediante consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Judiciário, sem a expedição de ofícios a concessionárias de serviços públicos. Ausente nulidade, porquanto observado o esgotamento razoável das diligências, conforme análise casuística. V. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 256, § 3º, 926, 927, III, e 1.036.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.971.968/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023 - AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG e AgInt no REsp n. 2.016.309/MT. (STJ - REsp: 00000000000002166983 AP 2024/0324700-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/03/2026, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 27/03/2026) Frustradas as tentativas nos endereços cadastrais e nos sistemas conveniados, a citação editalícia operou-se de forma hígida (ID 80158083, 81592610). Nomeada a Defensoria Pública para atuar na qualidade de curadora especial (art. 72, II, do CPC) (ID 85095202, 85860408), restou plenamente resguardado o contraditório substancial. Diante da inércia, o mandado monitório converteu-se de pleno direito em título executivo judicial, instaurando-se regularmente o cumprimento de sentença na forma do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 86915677). Do termo inicial dos encargos moratórios em duplicatas mercantis Não se sustenta, outrossim, a alegação de excesso de execução decorrente da contagem dos juros de mora a contar do vencimento dos títulos. A ação monitória originária está lastreada em duplicatas mercantis inadimplidas (ID 41329924), representativas de obrigação positiva, líquida e com data de vencimento predeterminada. Em hipóteses tais, incide a regra geral da mora ex re, positivada no art. 397, caput, do Código Civil, segundo a qual o inadimplemento da obrigação líquida no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor (dies interpellat pro homine). O fato de a credora manejar o procedimento monitório para constituição formal do título executivo judicial não altera a natureza da relação material subjacente nem afasta a mora preexistente. A citação inicial (art. 405 do Código Civil) apenas constitui marco moratório inicial quando a obrigação é ilíquida ou despida de termo preestabelecido, o que não ocorre na cobrança de títulos de crédito com vencimento expresso. A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria: CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. DÍVIDA POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. MORA EX RE. JUROS INCIDENTES A PARTIR DO VENCIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora. 2. Interpretando-se os arts. 960, 961 e 962 do CC de 1916 (correspondentes aos arts. 390, 397 e 398 do CC/2002), infere-se que a mora do devedor pode-se configurar de distintas formas, de acordo com a natureza da relação jurídico-material estabelecida entre as partes ou conforme exigência legal. Assim, em caso de: (I) responsabilidade contratual, relativa à obrigação positiva e líquida e com termo certo, da qual resulta a mora ex re, os juros moratórios incidem a partir do vencimento; (II) responsabilidade contratual que não possui termo previamente determinado ou que a lei exige interpelação, na qual o inadimplemento leva à mora ex persona, o termo inicial dos juros de mora será, normalmente, a data da notificação ou protesto, quando for exigida interpelação extrajudicial, e a data da citação, quando exigir-se a interpelação judicial; (III) obrigação de não fazer, negativa, o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que pratica o ato que lhe era vedado, ficando, assim, constituído em mora nesta data; (IV) responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes (EREsp 1.250.382/RS). 4. A hipótese dos autos, conforme delineado pelas instâncias ordinárias, traz a cobrança dos devedores, por intermédio do ajuizamento contra estes de ação monitória, de obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, inadimplida nos anos de 1995 e 1996, figurando como credora a antiga Caixa Econômica Estadual, sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul, o ora embargante. Em tal contrato havia previsão expressa de incidência de juros moratórios em caso de inadimplemento da obrigação de pagamento, de natureza positiva e líquida, no vencimento certo. Portanto, tratava-se de obrigação contratual cujo inadimplemento, por si só, levava à constituição do devedor em mora, desde a data do vencimento (mora ex re ou automática), de maneira que os juros moratórios devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação. 5. A jurisprudência desta Corte reconhece no manejo de ação monitória aptidão para demonstração da natureza positiva e líquida da obrigação constante de contrato de abertura de crédito em conta corrente, com obtenção de provimento judicial nesse sentido, assim como a possibilidade de emissão de título executivo extrajudicial originado em saldo devedor decorrente daquele contrato. 6. Embargos de divergência providos. (STJ - EAREsp: 502132 RS 2014/0085724-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/05/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/08/2021). A exequente apurou os cálculos originários com correção e juros desde o vencimento de cada duplicata até a data do ajuizamento (ID 41329927), aplicando sobre o saldo constituído a atualização monetária pelo IPCA, juros legais e os consectários legais do art. 523, § 1º, do CPC (ID 133279705, 141212033), deduzindo os valores já resgatados por alvará judicial (ID 133279707, 141212035). Destarte, não se verifica qualquer discrepância ou excesso no montante exequendo que justifique a concessão liminar pleiteada. Diante da plena validade da citação por edital realizada na fase de conhecimento e da higidez dos encargos moratórios computados a contar do inadimplemento das duplicatas mercantis, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada e o consequente desprovimento do recurso. Dispositivo Ante o exposto: a) defiro a gratuidade da justiça ao agravante exclusivamente para fins de processamento do presente recurso, dispensando o preparo recursal, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil; b) nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão interlocutória recorrida (ID 141211219); c) comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Inês Moreira Relatora