Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0812038-86.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVALDINA BOMFIM DE JESUS PRADO RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando a data do bloqueio,18/05/2026, bem como a data de distribuição da presente demanda, indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de pagamento. Com efeito, o valor foi depositado no curso da demanda e a controvérsia ainda não foi submetida à apreciação definitiva, mostrando-se prudente aguardar a realização da audiência já designada para o dia 14/09/2026, oportunidade em que as partes poderão exercer o contraditório e, se o caso, alcançar composição acerca da controvérsia. A medida, neste momento, visa preservar a utilidade do depósito judicial e evitar a liberação antecipada de numerário antes da melhor definição da controvérsia, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após a audiência. SÃO GONÇALO, 1 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
TJRJ · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0812038-86.2026.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVALDINA BOMFIM DE JESUS PRADO RÉU: BANCO BRADESCO SA Considerando a data do bloqueio,18/05/2026, bem como a data de distribuição da presente demanda, indefiro, por ora, o pedido de expedição de mandado de pagamento. Com efeito, o valor foi depositado no curso da demanda e a controvérsia ainda não foi submetida à apreciação definitiva, mostrando-se prudente aguardar a realização da audiência já designada para o dia 14/09/2026, oportunidade em que as partes poderão exercer o contraditório e, se o caso, alcançar composição acerca da controvérsia. A medida, neste momento, visa preservar a utilidade do depósito judicial e evitar a liberação antecipada de numerário antes da melhor definição da controvérsia, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após a audiência. SÃO GONÇALO, 1 de setembro de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular