2026-09-16 · TJPA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________ 0812034-54.2022.8.14.0028 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S.A. em face de EVANILDO SANTOS DE OLIVEIRA, por meio da qual a autora pretende receber R$ 7.980,88, supostamente desembolsados para reparar veículo segurado danificado em acidente de trânsito atribuído ao requerido. O requerido foi pessoalmente citado em 12/08/2024, conforme certidão de ID 122956558, mas não apresentou contestação, consoante certificado no ID 133891950. Decreto, portanto, a revelia do requerido, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, a revelia não conduz automaticamente à procedência do pedido nem dispensa a autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quando a própria existência da legitimidade material para a pretensão regressiva depende da comprovação do pagamento da indenização securitária. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado somente após o efetivo pagamento da indenização, conforme o art. 786 do Código Civil. No caso, a apólice de ID 76302059, o boletim de ocorrência de ID 76302061, as fotografias de ID 76302065 e o relatório de orçamento de ID 76302077 constituem elementos relacionados ao contrato de seguro, à ocorrência do acidente e à extensão dos danos. A nota fiscal de ID 76302068, embora emitida em nome da autora no valor de R$ 7.980,88, demonstra o faturamento ou a aquisição das peças, mas não contém recibo, quitação, comprovante de transferência bancária ou outro elemento que evidencie, de maneira segura, o efetivo desembolso da quantia cuja restituição se pretende. Assim, antes do julgamento e a fim de evitar decisão fundada em insuficiência documental sem prévia oportunidade de esclarecimento, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante do efetivo pagamento da indenização ou das despesas referentes ao sinistro, com identificação do valor, da data e do respectivo destinatário, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de apresentação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, ao setor de custas para certificação, e ao final, venham conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Marabá/PA, data registrada no sistema. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá