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0812031-25.2026.8.22.0000

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TJRO
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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 0812031-25.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: AGRAVANTES: ALMEIDA REPRESENTACOES DE IMPLEMENTOS RODOVIARIOS LTDA, MANOEL GLEIVISSON NOGUEIRA DE ALMEIDA, NATIELE DE JESUS GOMES FERNANDES DOS SANTOS ALMEIDA Advogado do polo ativo: ADVOGADO DOS AGRAVANTES: HIGOR BREDA BITTENCOURT, OAB nº RJ268692 Polo Passivo: AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO AGRAVADO: CRISTIANE TESSARO, OAB nº RO1562A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e tutela recursal, interposto por Almeida Representações de Implementos Rodoviários Ltda., Manoel Gleivisson Nogueira de Almeida e Natiele de Jesus Gomes Fernandes dos Santos Almeida contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO (ID 140377024 – origem), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos executados e determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial movida pela agravada. É o relatório. Decido. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, cuja comprovação, em regra, deve acompanhar a interposição do recurso (art. 1.007, caput, do CPC). No caso, ausente o recolhimento no ato da interposição, foram os agravantes regularmente intimados, na pessoa de seu advogado, para efetuar o recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, exatamente na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Escoado o prazo legal, permaneceram inertes, conforme certidão de ID 36460117. Nesse contexto, não recolhido o preparo em dobro no prazo assinalado, a deserção é medida que se impõe. Ante o exposto, não conheço do recurso por ser deserto, com fundamento no art. 1.007, § 4º, c/c o art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, feitas as anotações necessárias, arquive-se. Publique-se. Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2026. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator

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