Publicações do processo

0812029-25.2025.8.10.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0812029-25.2025.8.10.0000 RECORRENTE: REGILDO BORGES DE SOUSA MOTA ADVOGADO: JARBAS WALLISON NUNES MOTA (OAB/MA 19.424) RECORRIDO: METROPOLITANA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. ADVOGADA: KACIARA DE LURDES SOUSA SANTINI (OAB/MA 25.675) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Regildo Borges de Sousa Mota, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em petição avulsa (ID 53987626), o recorrente requereu o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade de justiça, invocando pedido formulado na petição inicial do agravo de instrumento de origem (ID 44831011), instruído com declaração de hipossuficiência (ID 44831018) e comprovante de percebimento de benefício previdenciário (ID 44831019), sem que o juízo houvesse indeferido o benefício ao longo de toda a tramitação do feito. É o relatório. Decido. Verifica-se, de pronto, que uma das questões discutidas no recurso é objeto do Tema Repetitivo n. 1.450, no qual o Superior Tribunal de Justiça irá “[D]efinir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito”. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial e o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento do STJ sobre o Tema Repetitivo n. 1.450, nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

  2. Intimação

    TJMA · Presidência · Decisão

    GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0812029-25.2025.8.10.0000 RECORRENTE: REGILDO BORGES DE SOUSA MOTA ADVOGADO: JARBAS WALLISON NUNES MOTA (OAB/MA 19.424) RECORRIDO: METROPOLITANA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. ADVOGADA: KACIARA DE LURDES SOUSA SANTINI (OAB/MA 25.675) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Regildo Borges de Sousa Mota, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em petição avulsa (ID 53987626), o recorrente requereu o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade de justiça, invocando pedido formulado na petição inicial do agravo de instrumento de origem (ID 44831011), instruído com declaração de hipossuficiência (ID 44831018) e comprovante de percebimento de benefício previdenciário (ID 44831019), sem que o juízo houvesse indeferido o benefício ao longo de toda a tramitação do feito. É o relatório. Decido. Verifica-se, de pronto, que uma das questões discutidas no recurso é objeto do Tema Repetitivo n. 1.450, no qual o Superior Tribunal de Justiça irá “[D]efinir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito”. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial e o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento do STJ sobre o Tema Repetitivo n. 1.450, nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.