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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Presidência · Decisão
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0812029-25.2025.8.10.0000 RECORRENTE: REGILDO BORGES DE SOUSA MOTA ADVOGADO: JARBAS WALLISON NUNES MOTA (OAB/MA 19.424) RECORRIDO: METROPOLITANA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. ADVOGADA: KACIARA DE LURDES SOUSA SANTINI (OAB/MA 25.675) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Regildo Borges de Sousa Mota, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em petição avulsa (ID 53987626), o recorrente requereu o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade de justiça, invocando pedido formulado na petição inicial do agravo de instrumento de origem (ID 44831011), instruído com declaração de hipossuficiência (ID 44831018) e comprovante de percebimento de benefício previdenciário (ID 44831019), sem que o juízo houvesse indeferido o benefício ao longo de toda a tramitação do feito. É o relatório. Decido. Verifica-se, de pronto, que uma das questões discutidas no recurso é objeto do Tema Repetitivo n. 1.450, no qual o Superior Tribunal de Justiça irá “[D]efinir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito”. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial e o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento do STJ sobre o Tema Repetitivo n. 1.450, nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente
GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0812029-25.2025.8.10.0000 RECORRENTE: REGILDO BORGES DE SOUSA MOTA ADVOGADO: JARBAS WALLISON NUNES MOTA (OAB/MA 19.424) RECORRIDO: METROPOLITANA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA. ADVOGADA: KACIARA DE LURDES SOUSA SANTINI (OAB/MA 25.675) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Regildo Borges de Sousa Mota, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Em petição avulsa (ID 53987626), o recorrente requereu o reconhecimento do deferimento tácito da gratuidade de justiça, invocando pedido formulado na petição inicial do agravo de instrumento de origem (ID 44831011), instruído com declaração de hipossuficiência (ID 44831018) e comprovante de percebimento de benefício previdenciário (ID 44831019), sem que o juízo houvesse indeferido o benefício ao longo de toda a tramitação do feito. É o relatório. Decido. Verifica-se, de pronto, que uma das questões discutidas no recurso é objeto do Tema Repetitivo n. 1.450, no qual o Superior Tribunal de Justiça irá “[D]efinir se a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de gratuidade de justiça leva à conclusão de seu deferimento tácito”. O julgamento ainda está pendente e há determinação de suspensão nacional do trâmite dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a mesma questão. Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial e o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Recursos Constitucionais, até pronunciamento do STJ sobre o Tema Repetitivo n. 1.450, nos termos do art. 1.036, do Código de Processo Civil. Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Vice-Presidente