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0812024-74.2023.8.19.0209

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Ambiental · DESPACHO/DECISÃO

      Procedimento Comum Cível Nº 0812024-74.2023.8.19.0209/RJ AUTOR: DENISE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA PEREIRA DE MELO (OAB RJ236000) ADVOGADO(A): JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS (OAB RJ132098) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE CAMPOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA PEREIRA DE MELO (OAB RJ236000) ADVOGADO(A): JORGE EDUARDO PERES DE FARIAS (OAB RJ132098) RÉU: CONSORCIO CONSTRUTOR RIO BARRA CCRB ADVOGADO(A): ALEXANDRE SERVINO ASSED (OAB RJ108868) ADVOGADO(A): HELIO LYRA DE AQUINO JUNIOR (OAB RJ140812) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por DENISE MOREIRA DOS SANTOS OLIVEIRA e CARLOS ALEXANDRE CAMPOS OLIVEIRA em face de CONSÓRCIO CONSTRUTOR RIO BARRA – CCRB e COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOTRILHOS, em razão de alegados danos materiais e morais decorrentes da instalação e funcionamento de canteiro de apoio às obras da Linha 4 do Metrô nas proximidades do imóvel em que residiam. O ESTADO DO RIO DE JANEIRO foi posteriormente incluído no polo passivo, por determinação do Evento 51. A pretensão encontra-se delineada na inicial do Evento 2. O Consórcio apresentou contestação no Evento 33, sustentando, entre outras questões, ausência de nexo causal, inadequação da fundação e falta de manutenção do imóvel, além da possível influência de intervenções realizadas pela Fundação Rio-Águas nas proximidades do condomínio. A RIOTRILHOS contestou no Evento 35, arguindo ilegitimidade passiva e do segundo autor, bem como ausência de responsabilidade pelas obras. O Estado do Rio de Janeiro, no Evento 56, suscitou ilegitimidade passiva, prescrição e ineficácia, em seu desfavor, da perícia produzida na ação nº 0008922-24.2016.8.19.0209, da qual não participou. Houve réplica nos Eventos 48 e 73. As alegações de ilegitimidade passiva da RIOTRILHOS e do Estado confundem-se, no caso, com a própria definição da participação de cada demandado nos fatos e de sua eventual responsabilidade pelos danos reclamados. Assim, rejeito as preliminares, sem prejuízo da análise da efetiva responsabilidade de cada réu por ocasião do julgamento do mérito. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de CARLOS ALEXANDRE CAMPOS OLIVEIRA, suscitada no Evento 35, pois a demanda não se limita aos danos materiais do imóvel, abrangendo despesas alegadamente suportadas com a mudança de residência e indenização por danos morais individualmente postulada. A extensão de eventual direito patrimonial do segundo autor será apreciada no mérito. A prescrição arguida pelo Estado no Evento 56, diante da controvérsia acerca dos efeitos das demandas antecedentes de exibição de documentos e produção antecipada de provas, especialmente em relação a quem delas não participou, será apreciada em conjunto com o mérito. Passo à organização da instrução. Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 139), o Estado e a RIOTRILHOS informaram não possuir outras provas a produzir (Eventos 151 e 152). O Consórcio igualmente declarou não pretender produzir outras provas, ressalvando o pedido formulado no Evento 76 de expedição de ofício à Fundação Rio-Águas, reiterado no Evento 153. Os autores, no Evento 156, reportaram-se à prova produzida na ação nº 0008922-24.2016.8.19.0209 e aos demais elementos documentais dos autos. A certidão do Evento 158 registra a manifestação de todas as partes e a reiteração, pelo Ministério Público, de sua não intervenção. Diante disso, fixo como questões controvertidas: (i) a existência de nexo causal entre a implantação e o funcionamento do canteiro de apoio e os danos constatados no imóvel; (ii) a existência de causas exclusivas ou concorrentes para as patologias verificadas, inclusive relacionadas ao solo, fundação e manutenção do imóvel e às intervenções realizadas nas imediações; (iii) a participação e eventual responsabilidade de cada demandado; (iv) a existência e extensão dos danos materiais, inclusive despesas com locação e eventual recomposição do imóvel; e (v) a existência e extensão dos danos morais. Quanto à prova técnica, já foi realizada perícia judicial de engenharia na ação de produção antecipada de provas nº 0008922-24.2016.8.19.0209, destinada à apuração da possível relação entre os danos no imóvel e a implantação do canteiro, prova também apresentada no Evento 73. Embora os autores tenham requerido, no Evento 46, eventual nova perícia para quantificação dos custos de restauração, a extensa prova técnica já produzida e o lapso temporal transcorrido desde a desmobilização do canteiro, também destacado no Evento 153, tornam desnecessária nova perícia nesta fase. Indefiro, portanto, a prova pericial, sem prejuízo de eventual complementação técnica em liquidação, caso reconhecido o dever de indenizar. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício à Carvalho Hosken S/A, formulado no Evento 46, pois os próprios autores afirmam que o contrato de locação e os respectivos comprovantes de pagamento já se encontram nos autos. Por outro lado, defiro o pedido de expedição de ofício à Fundação Rio-Águas, formulado nos Eventos 76 e 153, uma vez que as informações pretendidas são pertinentes à apuração de eventual causa concorrente ou alternativa dos danos estruturais. Expeça-se ofício à Fundação Rio-Águas, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe se realizou obras ou intervenções no canal situado à margem do Condomínio Residencial Vale do Itanhangá, na Estrada da Barra da Tijuca, nº 4001, no período relacionado aos fatos discutidos nestes autos, especificando a natureza dos serviços e os equipamentos utilizados, bem como encaminhando eventuais registros de reclamações de moradores acerca de danos estruturais relacionados a tais intervenções. Quanto ao ônus probatório, indefiro a inversão postulada pelos autores nos Eventos 46 e 73, devendo ser observada a regra do art. 373 do CPC, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados. Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, exclusivamente para manifestação acerca das informações prestadas. Após, inexistindo requerimento de providência complementar específica e concretamente justificada, declaro desde já encerrada a instrução. Intimem-se.

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