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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Raduan Miguel · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Sala Virtual https://meet.google.com/ade-dejh-nsg - Telefone (69) 3309-6810 - e-mail gabdesraduan@tjro.jus.br 0812024-33.2026.8.22.0000 Agravo de Instrumento - I AGRAVANTE: ROVER & ROVER LTDA - ME ADVOGADO DO AGRAVANTE: JOSE DA CRUZ DEL PINO, OAB nº RO6277A AGRAVADO: LEOCIR ROVER ADVOGADO DO AGRAVADO: CARLOS EDUARDO MACHADO FERREIRA, OAB nº RO3691A DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rover & Rover Ltda - ME contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena, nos autos de ação de execução de título extrajudicial n. 7008406-83.2025.8.22.0014, ajuizada por Leocir Rover. Na decisão agravada, o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentando que a morte do emitente não invalida o cheque (art. 37 da Lei n. 7.357/1985) e que a alegação de quitação mediante compensação com outros títulos demanda dilação probatória, incabível na via eleita. Ademais, manteve a penhora online por não vislumbrar fundamentos para o desbloqueio sumário. A agravante alega, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, argumentando tratar-se de capital de giro essencial à preservação da empresa e ao pagamento de obrigações trabalhistas e tributárias, invocando o princípio da menor onerosidade da execução. Sustenta, ainda, a nulidade parcial do título executivo (cheque n. 1107), aduzindo que a data de emissão é posterior ao óbito do sócio signatário, configurando preenchimento abusivo. Afirma, por fim, que houve a quitação integral do débito por meio de compensação com outros cheques, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para o imediato desbloqueio dos ativos financeiros. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação da tutela da pretensão recursal exige, nos termos do artigo 995, parágrafo único, cumulado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Em sede de cognição sumária, inerente a esta fase processual inicial, não se vislumbra a presença da probabilidade do direito apta a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo juízo de origem. No tocante à alegação de nulidade do cheque n. 1107, incide a regra do artigo 37 da Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque), a qual estabelece expressamente que a morte ou a incapacidade superveniente do emitente não invalida os efeitos do título. Ademais, a aferição de eventual preenchimento abusivo associado à pós-datação requer dilação fático-probatória, inviável nos estreitos limites da exceção de pré-executividade, instrumento que comporta apenas o exame de matérias de ordem pública comprováveis de plano, conforme sedimentado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é de que o cheque pós-datado ou preenchido posteriormente, desde que assinado pelo emitente em vida, mantém sua validade e exigibilidade, não caracterizando nulidade de plano o mero fato de ostentar data posterior ao óbito. Vejam-se os precedentes: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. FALECIMENTO DO EMITENTE ANTES DO AJUIZAMENTO. (...) Tese de julgamento: O falecimento do emitente antes da citação não invalida a execução, sendo possível a regularização do polo passivo com a inclusão do espólio ou sucessores. (...) O cheque pós-datado assinado pelo emitente em vida permanece válido e exigível, ainda que contenha data posterior ao óbito, conforme o art. 37 da Lei do Cheque.(...) (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70169883020248220007, Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 11/03/2026) Sob idêntico raciocínio jurídico, a argumentação de que o débito teria sido extinto por compensação com cheques diversos – emitidos em data anterior e depositados em favor de terceiros – não se reveste de presunção autônoma de quitação vinculada estritamente ao crédito em execução. A elucidação de tal tese, a fim de contrapor a certeza e liquidez do título acostado à petição inicial, impõe a necessidade de um encontro de contas mediante ampla instrução probatória, via compatível com a oposição de embargos à execução, assegurando-se o contraditório exauriente. Por fim, no que concerne ao pedido de desbloqueio com base na impenhorabilidade do capital de giro, muito embora o ordenamento jurídico resguarde o princípio da preservação da empresa e consagre a menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), a simples alegação de comprometimento das atividades comerciais não basta para desconstituir o ato constritivo. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça orienta que a penhora de ativos financeiros goza de primazia e que o seu abrandamento demanda prova pré-constituída, robusta e irrefutável da iminente inviabilidade do exercício da atividade empresarial, substrato probatório que, em análise preliminar, não restou cristalinamente demonstrado nos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravado para manifestação, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem, servindo a presente decisão como ofício. Após o decurso do prazo, retornem-me os autos para análise do mérito. Porto Velho, 28 de agosto de 2026. Des. Raduan Miguel Filho Relator

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