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0812021-09.2024.8.19.0202

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3249770/RJ (2026/0152776-6) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:ANTONIO CARLOS DO BONFIM ADVOGADOS:BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121 KELLY COELHO GOMES - RJ170421 AGRAVADO:AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS DO BONFIM contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 127-130): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. Gratuidade de justiça indeferida pelo juízo de primeiro grau e mantida em grau de recurso. Apelação do autor requerendo, novamente, o benefício de gratuidade de justiça. Preclusão do direito de requerer novamente a concessão do benefício pelo mesmo fundamento, já rejeitado. Recurso que versa sobre matéria preclusa, o que impede seu acolhimento. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto Desembargador Relator. Sem embargos de declaração. No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 99 e 507 do CPC. Sustenta, em síntese, possibilidade de apreciação o do pedido de gratuidade de justiça em sede de apelação e que não existe preclusão. Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 140). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 142-147), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não apresentada contraminuta do agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de insurgência da recorrente sobre gratuidade de justiça e preclusão. Sobre o tema, o acórdão concluiu: Pelo que se depreende dos autos, foi requerida a gratuidade de justiça pelo apelante em sua petição inicial, que foi indeferida pelo juízo de primeiro grau. Tal decisão não foi impugnada e restou preclusa. (fl. 128) Apesar de decorrido o prazo para pagamento das custas iniciais, o apelante quedou-se inerte, gerando a extinção do feito sem resolução do mérito. Verifica-se que em seu recurso de apelação o recorrente requereu a concessão do benefício de gratuidade de justiça, afirmando não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Não tem razão o apelante, sendo certo que, diante do indeferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau, restou precluso seu direito de requerer a concessão de benefício com base na mesma situação financeira narrada em sua petição inicial. Para que pudesse fazer jus ao benefício, deveria o recorrente ter demonstrado, na apelação, qualquer alteração em sua situação financeira no curso do processo que pudesse justificar a concessão do benefício na apelação. Ocorre que, em sua apelação, limita-se o recorrente a repisar a afirmação de pobreza e relatar os seus problemas financeiros, já apresentados em sua petição inicial, sem apontar qualquer fato novo que pudesse demonstrar modificação em sua situação financeira. (fl. 129) A conclusão do acórdão recorrido de que o recorrente não demonstrou modificação em sua situação financeira decorre dos fatos e provas dos autos, vedada sua repor esta Corte: 3. Revisar a conclusão sobre hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça demanda revolvimento do acervo probatório, o que é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. (AREsp n. 3.097.730/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) 10. Mantém-se a justiça gratuita à [...] autora: a revisão demandaria reexame de fatos e provas quanto à condição econômica, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). (AgInt no REsp n. 2.053.076/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) 3. No caso, o Tribunal de Justiça, examinando a situação patrimonial e financeira da parte requerente, concluiu haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita. Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.476.089/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Ademais, o entendimento da origem, de que a matéria da gratuidade restou preclusa, pois não foi impugnada, se encontra de acordo com o do STJ: 4. O STJ possui o entendimento de que, na questão de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. (AgInt no REsp n. 1.548.875/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021). Publique-se. Intime-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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