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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Kiyochi Mori · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0812020-93.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE APICULTORES E MELIPONICULTORES DA AMAZONIA, CNPJ nº 03116890000190 ADVOGADO DO AGRAVANTE: VILSON DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO4828A AGRAVADOS: TIAGO FELIPE SARTURI, CPF nº 87062895253, JOKERS PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, CNPJ nº 15253620000100 AGRAVADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIAÇÃO DE APICULTORES E MELIPONICULTORES DA AMAZÔNIA – APAMA contra decisão do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho, nos autos da ação de resolução contratual c/c restituição de valores em face de JOKERS PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA - ME e TIAGO FELIPE SARTURI, prolatada nos seguintes termos: “Vistos, 1. Recebo a emenda id.140797526. À CPE: (i) proceda com a adequação do polo passivo, conforme indicado na emenda: "A RETIFICAÇÃO E ADEQUAÇÃO DO POLO PASSIVO do sistema PJe, para que passe a constar oficialmente como Requerida: EXITTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, conforme cartão do CNPJ apresentado no ID 14060501"; (ii) altere a classe processual para procedimento comum cível. 1.1. Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL ajuizada por ASSOCIACAO DE APICULTORES E MELIPONICULTORES DA AMAZONIA em face de JOKERS PRODUCOES E EVENTOS LTDA (EXITTUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA). Após determinação de emenda (id. 140640033), o autor juntou documentos para guarnecer à pretensão de concessão da gratuidade da justiça (id. 140797526). Pois bem. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a inicial relate inadimplemento contratual e pagamento integral sem entrega dos equipamentos, os elementos apresentados não demonstram, neste momento, risco concreto e atual de dilapidação patrimonial ou de frustração do resultado útil do processo. As alegações de esvaziamento patrimonial, insolvência e desvio de valores decorrem, por ora, essencialmente do próprio inadimplemento narrado, sem indicação de atos concretos de ocultação de bens, alienação fraudulenta, encerramento irregular das atividades ou outra circunstância objetiva que justifique a constrição patrimonial antes do contraditório. Além disso, as medidas requeridas são amplas e gravosas. O bloqueio de valores e a indisponibilidade de bens, especialmente em relação ao sócio pessoa física, demandam maior demonstração dos requisitos legais, inclusive quanto à desconsideração da personalidade jurídica, cuja apreciação exige contraditório e melhor instrução. Também não se mostra adequada, neste momento, a retenção genérica de créditos perante órgãos públicos, sem prévia identificação de contratos, empenhos ou valores efetivamente devidos à empresa requerida. Da mesma forma, a restrição de circulação de veículos e a indisponibilidade de imóveis revelam-se prematuras diante da ausência de prova concreta de risco patrimonial imediato. Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar. 3. DA GRATUIDADE O pedido não merece acolhimento. Não foram apresentados elementos idôneos e suficientes a demonstrar a efetiva impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção, sendo certo que a mera alegação de redução da renda bruta não é o bastante para autorizar a concessão do benefício. Ainda que se trate de entidade sem fins lucrativos, constata-se existir atividade arrecadatória, o que afasta a impossibilidade de concessão do benefício ora requerido. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça . (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022). Destarte, INDEFIRO a gratuidade da justiça.” Nas razões recursais, defende a violação ao art. 99, §2º do CPC, inaplicabilidade do fundamento da atividade arrecadatória e incidência da súmula 481 do STJ. Argumenta que não se trata de uma simples controvérsia mercantil, mas do descumprimento de um encargo assumido por empresa contratada para o fornecimento de bens custeados integralmente com recurso público oriundo de Emenda Parlamentar. Assevera que a probabilidade do direito funda-se na prova documental inequívoca da transferência de montante à requerida e no descumprimento contratual, enquanto o perigo de dano Sustenta a necessidade de mitigação da exigência de prova de dilapidação patrimonial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e deferir a ordem de indisponibilidade de bens e ativos financeiros até o limite do montante inadimplido. No mérito, a intimação do MP e SEAGRI, deferimento da gratuidade de justiça e confirmação da liminar. Examinados. Decido. Inicialmente, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). Pois bem. Considerando que ainda não foi formalizada a relação processual em 1º grau, fazendo-se desnecessária a manifestação da parte agravada, passo desde já à análise do mérito do recurso. É certo que o artigo 98 do Código de Processo Civil possui previsão de que a pessoa jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Todavia, para o deferimento da benesse à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve estar demonstrada a impossibilidade em arcar com as despesas processuais, nos termos do entendimento consubstanciado na Súmula n. 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Trata-se de excepcionalidade conferida à pessoa jurídica que demonstra situação de precariedade financeira. No caso dos autos, a empresa agravante requereu a benesse da gratuidade, mas não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, pois embora intimada, com a expressa consignação de que por ser tratar de pessoa jurídica deveria apresentar documentação contábil, não logrou fazê-lo. Ausente a demonstração quanto ao seu ativo, porquanto acostou apenas documento relativo a 01/2024, não há como se concluir pela impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Insta esclarecer, que a documentação acostada no presente agravo não pode ser considerada no julgamento do presente recurso, devendo primeiramente ser submetida ao juízo a quo, porquanto o agravo de instrumento é recurso que visa analisar o acerto ou desacerto da decisão fustigada, e se incorreria em verdadeira supressão de instância. Sobre o tema, cito excerto de julgado desta Corte: “Conforme análise das razões e de documentos juntados no instrumento, pretende a agravante a supressão de instância, vez que a decisão recorrida não foi prolatada com base nos documentos juntados agora, tampouco suas razões recursais são conhecidas do juízo de origem. Precedentes: (TJ/RO - 2ª Câmara Cível. Agravo em agravo de instrumento 0000785-27.2010.8.22.0000 Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa); (TJ/RO - Agravo de Instrumento n. 100.001.2005.008932-2, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 26/4/2006); (TJ/RO - 100.001.2005.021878-5 Agravo de Instrumento. Rel. Des. Waltenberg Junior) Ao juízo a quo não foi oportunizado a análise de tais alegações e documentos. É vedado à segunda instância manifestar-se sobre matérias não submetidas ou não apreciadas em primeira instância.” (TJ-RO - AGV: 00005525420158220000 RO 0000552-54.2015.822.0000, Relator: Desembargador Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 14/04/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 29/04/2015.) Em relação ao pedido de concessão de tutela de urgência, impõe-se observar que a discussão do presente recurso deve se circunscrever aos limites definidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Embora a agravante invoque o inadimplemento da parte agravada e a transferência de valor, não há qualquer indício concreto de que a agravada esteja se desfazendo de seu patrimônio ou praticando atos de esvaziamento patrimonial. A mera existência de dívida e a natureza pública da verba, isoladamente consideradas, não autorizam a medida excepcional de indisponibilidade, sob pena de se converter a tutela cautelar em instrumento de coerção automática do devedor, em detrimento das garantias do contraditório e do devido processo legal. O periculum in mora também não se encontra suficientemente caracterizado, pois consubstancia-se em situações eventuais, tais como eventual instauração de Tomada de Contas Especial, não servindo a justificar a constrição dos bens. Com efeito, o caso demanda maior dilação probatória, sob o crivo do contraditório, de forma que não restaram demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, devendo ser mantida a decisão proferida pelo juízo a quo. Observa-se que, neste momento processual, não fora demonstrado o preenchimento dos requisitos, de modo que é imprescindível uma análise mais aprofundada do direito posto em debate. À luz do exposto, nego provimento ao recurso. Comunique-se ao juiz da causa, servindo esta decisão como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 28 de agosto de 2026. Haruo Mizusaki Relator

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