2026-09-16 · TJRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo n. 0812018-26.2026.8.22.0000 AGRAVANTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: SANDRA REGINA MUNIZ AQUINO ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de Rondônia em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Juizado Especial da Comarca de Cacoal nos autos da ação n. 7011492-49.2026.8.22.0007, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata internação da agravada em leito de Unidade de Terapia Intensiva, conforme solicitação médica e, havendo necessidade, em unidade com suporte para diálise, inclusive mediante transporte adequado para outro Município ou Estado, fixando o prazo de 1 dia para cumprimento. O agravante sustenta que o prazo de 1 dia fixado para o cumprimento da tutela é exíguo, diante das providências administrativas necessárias à internação da agravada em UTI, inclusive em outro Município ou Estado. Requer, assim, a dilação do prazo para, no mínimo, 15 dias, bem como, em caráter liminar, a concessão de efeito suspensivo ao recurso até o julgamento do mérito. Pois bem. Extrai-se dos laudos médicos acostados aos autos de origem (ID 141406159) que a agravada foi diagnosticada com insuficiência renal e hemorragia digestiva alta, apresentando, ainda, alto risco cardiovascular, quadro clínico que evidencia a necessidade de atendimento especializado e de tratamento urgente em unidade de terapia intensiva. Nesse contexto, a decisão agravada encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos, que evidenciam a gravidade do estado de saúde da paciente e a urgência da medida, estando presentes, em cognição sumária, os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente do risco de agravamento do quadro clínico. De outro lado, embora o agravante sustente a exiguidade do prazo de 1 dia fixado para o cumprimento da determinação judicial, não demonstrou, de forma concreta e individualizada, a existência de obstáculos administrativos, operacionais ou materiais que efetivamente impossibilitassem o atendimento da ordem no período estabelecido. A mera alegação genérica de que seriam necessárias providências administrativas não é suficiente, por si só, para afastar ou postergar a efetividade de medida destinada a resguardar o direito fundamental à saúde, especialmente diante de quadro clínico de elevada gravidade. Ao contrário, a urgência reconhecida pelo juízo de origem mostra-se compatível com o prazo fixado, considerando a natureza da obrigação imposta e o risco de dano decorrente da demora na disponibilização do tratamento intensivo indicado pela equipe médica. Ademais, há circunstância superveniente que reforça a ausência de interesse na dilação pretendida. Conforme informado pela Defensoria Pública nos autos de origem, após contato com familiar da agravada, foi comunicado que o Estado de Rondônia já havia providenciado a transferência da paciente para hospital localizado em Porto Velho, com suporte de UTI e tratamento de diálise, conforme documentação acostada ao processo (ID 142185427). Assim, verifica-se que a própria Administração Pública adotou as providências necessárias ao cumprimento da tutela, circunstância que esvazia, ao menos neste momento processual, a pretensão de dilação do prazo formulada pelo agravante. Nesse cenário, em sede de cognição sumária, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pelo agravante, tampouco o risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida. Ao revés, eventual postergação da medida poderia acarretar risco concreto à saúde e à própria vida da agravada, cuja situação clínica demanda atendimento imediato e especializado. Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal, não há fundamento para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Por tais razões, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO e INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Intime-se o agravante. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões. Colha-se a manifestação do Ministério Público. Após, conclusos. Serve como comunicação. Porto Velho, 11 de setembro de 2026 . Silvana Maria de Freitas Juiza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar