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TJRJ · 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara de Família da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, SALA 111 - TÉRREO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0812017-08.2026.8.19.0038 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Diante do disposto na Emenda Constitucional nº 66/2010, HOMOLOGO o acordo de id. 285158336, para que surta seus devidos e legais efeitos e, por consequência, decreto o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal Em segredo de justiça e JONATHAN DAMIÃO GUIMARÃES DA SILVA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Promova-se perante o registro civil a averbação da presente à margem do assento de casamento. Com o trânsito em julgado, esta sentença servirá como CARTA DE SENTENÇA, nos termos do art. 97 da Lei 6.015/77, MANTENDO AS PARTES SEUS NOMES DE SOLTEIRO, e, caso seja de interesse da parte, servirá como MANDADO DE REGISTRO DE SENTENÇA, JUNTO À 1ª CIRCUNSCRIÇÃO DO RCPN DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU/RJ. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Ciente o respectivo patrono de que não havendo requerimento no prazo de 5 dias, o processo será arquivado na forma do art. 229 da CNCGJ/RJ. Custas rateadas, nos termos do art. 90, (sec)2° do NCPC, ressalvada a gratuidade deferida à autora em id. 277210319, bem como a gratuidade que ora defiro ao réu, sendo estendido o benefício aos atos registrais/notariais, nos termos do Aviso nº 400/2002 da CGJ. Sem honorários. Publique-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. NOVA IGUAÇU, 26 de agosto de 2026. GUSTAVO HENRIQUE NASCIMENTO SILVA Juiz Titular
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