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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Criminal de São Luís · Sentença (expediente)
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0812016-23.2025.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr. Justino da Silva Guimarães Acusado: C. A. P. R., brasileiro, solteiro, auxiliar financeiro, natural de São Luís/MA, nascido em 11/05/2002, RG nº 046988322012-2 SSP/MA, CPF nº 608.418.243-71, filho de Luziane dos Anjos Pereira e Mariano Evaldo Ribeiro, residente e domiciliado na Rua Três, quadra 03, nº 05, bairro Cruzeiro do Anil, São Luís/MA Advogado: Dr. Carlos Eduardo Fonseca de Oliveira (OAB/MA 23.820) Tipo Penal: Art. 215-A do CP. SENTENÇA Visto. O Ministério Público ofereceu denúncia contra C. A. P. R., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 215-A do CP, aduzindo, em suma, que (ID 143941439): [...] no dia 10 de fevereiro de 2025, por volta das 13h40min, o denunciado C. A. P. R. praticou ato libidinoso em desfavor da vítima G.C.D.S, sem sua anuência, com objetivo de satisfazer a própria lascívia, fato ocorrido no curso Grau Técnico, localizado no bairro Cohab, nesta cidade. [...] A denúncia foi recebida em 23.03.2025 (ID 144152240). Devidamente citado (ID 144561014), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 145951731), arguindo preliminar de ausência de justa causa e requerendo a rejeição da denúncia ou absolvição sumária, sob a alegação de insuficiência probatória e ausência de exame de corpo de delito. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar (ID 150496497). Este Juízo (ID 154664680) ratificou o recebimento da denúncia e indeferiu a absolvição sumária, determinando o segredo de justiça (art. 234-B do CP) e designando audiência de instrução e julgamento. Em sede de audiência de instrução e julgamento realizada em 14.05.2026 (ID 179765526), foram ouvidas a vítima G.C.D.S, as testemunhas João Carlos Ferreira Monteiro, Luís Orestes Marques Praseres (PM) e Letícia Mayara Alves Frazão, realizando-se em seguida o interrogatório do réu. A defesa requereu diligência nos termos do art. 402 do CPP (requisição de imagens de videomonitoramento), a qual restou indeferida pelo Juízo por manifesta impertinência e preclusão temporal. Encerrada a instrução, foram concedidos prazos sucessivos para alegações finais por memoriais. O Ministério Público, em alegações finais (ID 180321869), requereu a condenação do réu nos termos do art. 215-A do CP, aduzindo que a autoria e a materialidade delitiva restaram plenamente comprovadas pela palavra coerente da vítima, corroborada pelos depoimentos testemunhais, carta de próprio punho e mensagens eletrônicas. A defesa, em alegações finais (ID 181147018), pugnou pela absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP, alegando fragilidade probatória, ausência de marcas de lesão/exame pericial, testemunhos indiretos e invocando o princípio do in dubio pro reo e as condições pessoais favoráveis do réu. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem sanadas. O feito tramitou com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, motivo pelo qual passo diretamente à análise do mérito. No caso em tela, a materialidade e a autoria do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) encontram-se intrinsecamente ligadas e restaram sobejamente comprovadas pelo coeso conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal, sob o crivo do contraditório. Tratando-se de delito praticado na clandestinidade, a demonstração da ocorrência do fato (materialidade) e de quem o praticou (autoria) repousa sobre a mesma base estrutural: as declarações firmes e coerentes da vítima, robustamente corroboradas pelas provas orais e documentais constantes dos autos. Em sede inquisitorial, a dinâmica fática foi imediatamente descrita pela vítima no Auto de Prisão em Flagrante (ID 140893675 - Pág. 13-14) e formalizada na carta redigida de próprio punho logo após o crime nas dependências da instituição de ensino (ID 142625825), constando ainda os registros das mensagens enviadas ao seu companheiro minutos após o ocorrido (ID 140894885 e 140894886), demonstrando a absoluta recenticidade e verossimilhança da notícia do assédio. Perante o juízo, na audiência de instrução e julgamento, a vítima G.C.D.S confirmou com riqueza de detalhes a ação delituosa. Narrou que o acusado, funcionário da instituição de ensino, passou a monitorá-la nos corredores e sacadas desde a sua primeira semana de curso. No dia do fato, ao retornar do banheiro pelas escadarias, local desprovido de câmeras de segurança, foi abordada pelo acusado, que afirmou tê-la visto aos beijos com o namorado do lado de fora, disse que este era um homem de sorte e revelou haver vasculhado suas redes sociais. Em seguida, o acusado partiu em sua direção, segurou-a pelo pescoço com uma das mãos e tentou beijá-la à força, sendo empurrado. Não satisfeito, o réu insistiu no diálogo com declarações de cunho sexual, dizendo que preferia mulheres mais velhas para transar e mais novas para namorar, momento em que a puxou novamente pelo pescoço e a beijou à força, chegando a encostar seus lábios nos dela contra sua vontade expressa. A vítima esclareceu que ficou paralisada no instante da abordagem, que o local estava vazio pelo horário adiantado e que, imediatamente após se desvencilhar, relatou o ocorrido à colega de turma, advertiu o réu de sua inconformidade, avisou seu companheiro por mensagem e procurou a direção do estabelecimento de ensino. As declarações da vítima encontram respaldo substancial nos demais depoimentos colhidos em Juízo: A testemunha João Carlos Ferreira Monteiro, companheiro da vítima, confirmou que recebeu as mensagens desesperadas de G.C.D.S narrando o beijo forçado e o aperto no pescoço enquanto trabalhava, dirigindo-se incontinenti à escola técnica, onde encontrou a vítima em estado de elevado abalo psicológico, acompanhando-a perante a diretoria e durante o acionamento da polícia militar. A testemunha Letícia Mayara Alves Frazão, diretora da instituição de ensino, confirmou ter sido procurada pela aluna em tom de urgência no corredor logo após o ocorrido, tendo orientado a elaboração do relato escrito de próprio punho. Ressaltou que o acusado atuava na central de relacionamento/cobrança no pavimento térreo e que não possuía atribuição funcional ou justificativa plausível para permanecer na escadaria do segundo andar ou aguardar alunas naquele local, confirmando ainda que a escadaria era o único ponto cego sem cobertura das câmeras de monitoramento, fato de prévio conhecimento dos colaboradores. A testemunha Luís Orestes Marques Praseres, policial militar que efetuou a prisão em flagrante, relatou que a guarnição foi acionada para atender ocorrência de importunação sexual e, ao chegar ao local, encontrou a vítima profundamente abalada e chorando, procedendo à detenção do acusado no interior do colégio. Em seu interrogatório judicial, o acusado C. A. P. R. negou a prática de violência ou beijo forçado, admitindo, no entanto, que abordou e conversou com a vítima na escada. Em que pese tenha buscado justificar sua conduta como rotina profissional e sustentado não se recordar das declarações prestadas em sede policial (quando admitira haver visto o beijo da vítima no namorado e afirmado na escada que ele era um homem de sorte - ID 140893675 - Pág. 18), sua versão restou manifestamente isolada e inverossímil, além de expressamente desmentida pela diretora do estabelecimento no tocante às rotinas de atendimento da instituição. Noutro giro, a tese defensiva que invoca a ausência de exame de corpo de delito para postular a absolvição não merece prosperar. O delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) consuma-se com a prática de ato libidinoso não consentido para satisfação da lascívia (no caso, o beijo forçado e a contenção corporal), prescindindo da produção de lesões físicas aparentes ou vestígios materiais permanentes. Conforme esclarecido pela própria vítima, ela conseguiu desvencilhar-se das investidas sem que restassem hematomas duradouros, circunstância perfeitamente compatível com a dinâmica dos fatos. Exigir laudo pericial para atos dessa natureza representaria óbice indevido à tutela da liberdade e dignidade sexual, cuja materialidade está cabalmente provada pela prova oral e documental. Ademais, não há que se falar em aplicação do princípio do in dubio pro reo. A jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios confere especial relevo à palavra da ofendida em crimes contra a dignidade sexual quando firme, coerente e harmônica com o contexto fático e com os testemunhos colhidos. Nesse sentido: “(…) 1. Reputam-se como válidos os fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, notadamente ante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022 - grifo nosso). 2. Levando em consideração a razão disposta no acórdão da apelação criminal em que se expõe que sempre que questionada a vítima apresentou seu relato sobre os fatos no mesmo sentido com a mesma descrição da forma com que o professor praticou ato libidinosos com ela, sem alterações na descrição da execução do crime, mesmo passados quatro anos entre a oitiva extrajudicial e a inquisitorial, revela-se que o Tribunal alagoano justificou de forma idônea a posição no sentido da condenação do recorrente. (…)” (AgRg no AREsp n. 2.086.318/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022) A tipicidade da conduta, destarte, é inquestionável. Os fatos amoldam-se com perfeição ao art. 215-A do CP. O réu praticou ato libidinoso (segurou a vítima pelo pescoço e a beijou à força), sem o consentimento desta (que repeliu expressamente as investidas), com o propósito evidente de satisfazer a própria lascívia, em contexto que não descambou para o crime de estupro por inexistir violência física com resultado gravoso ou grave ameaça ensejadora de dissenso qualificado. Por fim, eventuais predicados pessoais favoráveis ostentados pelo réu, tais como primariedade técnica e ocupação lícita, não possuem o condão de afastar a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade do ato ilícito perpetrado, prestando-se tão somente para a dosimetria penal. Destarte, o standard probatório de certeza restou plenamente alcançado, impondo-se o acolhimento do pleito condenatório veiculado na denúncia. Ante o exposto, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o acusado C. A. P. R. pela prática do crime previsto no art. 215-A do CP contra a vítima G.C.D.S. Reconhecida a responsabilidade criminal do acusado, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do CP. Convém anotar que o sentenciado não possui condenações com trânsito em julgado, o que evidencia sua primariedade técnica. Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que sobrevirá na sequência do presente julgamento. DOSIMETRIA: CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); Quanto aos ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois, não possui registro de condenação com trânsito em julgado (favorável); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). Os MOTIVOS DO CRIME se constituem pelo desejo de satisfazer a própria lascívia, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – concebidas como elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora relacionadas a ele, não estão presentes no caso concreto, não podendo ser valoradas negativamente. (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME – são os ordinários à espécie delitiva e evidenciam reprovabilidade social inerentes a condutas de tal natureza (neutralizada). Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada). Sendo assim, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, aplico ao sentenciado a pena base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. Na segunda etapa do processo dosimétrico, inexistindo circunstâncias agravantes ou atenuantes, a pena intermediária permanece inalterada. De igual modo, não havendo causas de aumento ou diminuição de pena fixo a PENA DEFINITIVA no patamar mínimo de 1 (um) ano de reclusão. REGIME INICIAL – Aberto, consoante prevê o Art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, a considerar a quantidade da pena aplicada. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Promovo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma dos arts. 44 e 46 do CPB, na modalidade que o juiz da Vara de Execuções Criminais e sua equipe multiprofissional entenderem convenientes. RECURSO EM LIBERDADE – Atinente ao princípio do duplo grau de jurisdição, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, sobretudo porque respondeu a todo o processo em liberdade. Por conseguinte, ficam revogadas eventuais medidas cautelares aplicadas em seu desfavor. Para fins do art. 387, IV, do CPP, não havendo requerimento formal quanto à reparação de danos, deixo de analisar a sua viabilidade. Entretanto, a vítima poderá ingressar posteriormente com ação indenizatória para postular eventuais prejuízos sofridos. CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação, nos termos do art. 804 do CPP. A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1. Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º); 2. Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado com a sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 2.1. Expeça-se a guia de Execução Definitiva em desfavor do sentenciado à competente Vara de Execuções Penais; 3. Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do CPP e; 4. Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital