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Processo 0812011-79.2022.8.15.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPB
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2026-09-16 · TJPB

Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 01 Autos n.: 0812011-79.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que os honorários sucumbenciais estão pendentes de fixação após determinação de expedição de RPV. Ante o exposto, acolhendo o requerimento deduzido na Petição de ID 161650011: FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DA FASE DE CONHECIMENTO em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação / proveito econômico obtido pela parte autora, com amparo no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor desta decisão, inclusive a executada PARAÍBA PREVIDÊNCIA – PBPREV, para ciência e eventuais manifestações legais cabíveis, no prazo processual aplicável. Decorrido o prazo sem impugnações, DETERMINO que se procedam aos atos materiais necessários à instrumentalização da cobrança/expedição da competente requisição de pagamento referente à verba honorária ora fixada, observando-se rigorosamente os dados cadastrais e bancários informados nos autos, em conjunto com as determinações já exaradas no feito. Cumpra-se com as cautelas de estilo. João Pessoa, data e assinatura digitais. ADHAILTON LACET CORREIA PORTO Juiz de Direito - Gabinete 01

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