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0812007-59.2023.8.19.0202

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo:0812007-59.2023.8.19.0202 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL DEZ IRAJA SÍNDICO: CARLOS EDUARDO DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: VITOR BRAGA FACCENDA DA SILVA, TASSIA CAROLINA DE MELLO COSTA Index 264719019:Considerando os documentos acostados aos autos, especialmente a certidão de matrícula do imóvel, que comprova a consolidação da propriedade em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a posterior alienação do bem a ANDRESSA JOHANY LIMA RODRIGUES e MATHEUS DE ARAÚJO PEREIRA,defiro os requerimentos formulados pelo exequente. Diante da naturezapropter remdas obrigações condominiais, os atuais titulares do domínio possuem legitimidade para responder pelos débitos vinculados ao imóvel, inclusive aqueles anteriores à aquisição, nos termos do art. 1.345 do Código Civil. Assim,determino a inclusão de ANDRESSA JOHANY LIMA RODRIGUES e MATHEUS DE ARAÚJO PEREIRA no polo passivo da presente execução, devendo ser citados, por oficial de justiça, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito exequendo, no valor indicado pelo exequente, acrescido dos encargos legais e honorários advocatícios, na forma do art. 827 do CPC. Quanto aos executados originários, VITOR BRAGA FACCENDA DA SILVA e TASSIA CAROLINA DE MELLO COSTA, diante da comprovação da transferência da titularidade do imóvel,acolho o pedido de exclusão dos mesmos do polo passivo, ressalvada eventual responsabilidade por obrigações não abrangidas pela presente substituição, caso constatada no curso do feito. Outrossim,defiro a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da existência de eventual responsabilidade pelos débitos condominiais objeto da presente execução, considerando o período em que figurou como titular da propriedade do imóvel em razão da consolidação da propriedade fiduciária. Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como proceda-se à citação dos novos executados, nos endereços indicados na petição. RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2026. AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular

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