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0812004-10.2026.8.18.0176

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 1juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32219631 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0812004-10.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] AUTOR: GEOVANNA CASSIA BATISTA DE MIRANDA REU: BANCO INTERMEDIUM SA, BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Sem relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). 2. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação com base no art. 488 do CPC. Do mérito Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais, movida por GEOVANNA CASSIA BATISTA DE MIRANDA em face de BANCO INTERMEDIUM SA e BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA. Em síntese, alega ter sido vítima do “golpe do falso advogado”, mediante contato fraudulento via WhatsApp que a induziu a realizar um Pix de R$ 4.125,00, de sua conta no Banco Inter para conta mantida junto à Brasil Card, em 26/02/2026. Afirma que comunicou imediatamente a fraude às instituições, registrou boletim de ocorrência e solicitou a devolução pelo Mecanismo Especial de Devolução (MED). Embora a contestação tenha sido aceita pela instituição recebedora, não houve restituição dos valores, sob alegação de inexistência de saldo na conta beneficiária. As requeridas alegaram, em síntese, que houve estelionato/fraude e culpa exclusiva da vítima e de terceiro. Depreende-se dos autos que não há controvérsia sobre a ocorrência do estelionato de que fora vítima a autora. Evidencia-se que a autora realizou a transferência descrita na inicial de forma espontânea, fora da agência bancária e sem qualquer ingerência do banco ou de qualquer de seus prepostos. Quanto ao golpe de que foi a vítima a autora, trata-se de crime em que os agentes infratores se dedicam a esta modalidade criminosa. Primeiro conquistam a confiança da vítima com informações aparentemente fidedignas, para, em seguida, induzir a vítima a erro. Logo, diante das circunstâncias, entendo que não há liame entre a conduta dos réus e o dano decorrente da atuação de terceiros criminosos. Sobre a responsabilidade objetiva a que alude o Código de Defesa do Consumidor, deve-se lembrar que tal modalidade também admite a excludente de culpa exclusiva de terceiro, ex vi do artigo 14, § 3º, inciso II. Nesse o contexto, não há como se vislumbrar a responsabilidade dos requeridos pelos danos decorrentes do golpe de estelionato pelo whatsapp de que foi vítima a autora, haja vista a existência das excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Inexiste, pois, defeito na prestação do serviço a ensejar reparação, uma vez que o dano decorreu de fato atribuível a terceiros, estranhos à atividade da requerida, o que configura fortuito externo. Por conseguinte, não há o que se falar em danos materiais, por inocorrência de lesão patrimonial, tampouco de danos morais considerando a ausência de elementos comprobatórios de ato ilícito e lesão a direito da personalidade. Nesse sentido, a improcedência da ação é mediada que se impõe. 3. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE(s) o(s) pedido(s), e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, os autos deverão ser arquivados. Intimem-se. Teresina, datado e assinado eletronicamente. ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina

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