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0812003-80.2019.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0812003-80.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato] INTERESSADO: T. LOTT ADVOCACIA INTERESSADO: ROSANA RIBEIRO COSTA PEREIRA e outros DECISÃO Na decisão de 07/08/2026, foi autorizada a realização de pesquisa e penhora via SISBAJUD no valor de R$ 270,37, apurado pela própria parte exequente como saldo remanescente do débito exequendo. Sobreveio a petição de ID 103061288, por meio da qual o executado Mario Lúcio Pereira comprova o pagamento voluntário, em 19/08/2026, do valor de R$ 270,37, e requer o arquivamento do feito. Posteriormente, a parte exequente apresentou nova petição (IDs 103386289 a 103386793), informando o pagamento de taxa de consulta ao sistema SISBAJUD, no valor de R$ 28,55, e apresentando planilha atualizada que aponta saldo remanescente de R$ 298,92. O valor pago pelo executado corresponde, com exatidão, ao montante que havia sido autorizado para penhora na decisão anterior, apurado pela própria parte exequente em 03/06/2026. A divergência apontada na petição subsequente decorre de despesa incorrida pela parte exequente em data posterior àquele cálculo, cuja natureza e exigibilidade em face do executado não foram esclarecidas nos autos. Ante o exposto, DECIDO: a) Reconheço a quitação do valor de R$ 270,37, objeto da autorização de penhora da decisão de 07/08/2026, tornando prejudicada, quanto a esse montante, a diligência de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD (id. 102359100); b) INTIME-SE a parte exequente para em 5 dias manifestar-se sobre o valor depositado pelo devedor. c) Considerando as orientações contidas no Ofício-Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ, intime-se o patrono da parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários completos (instituição financeira, código da agência, número da conta corrente e respectiva titularidade) ou conta PIX da parte beneficiária e, separadamente, de seu procurador, a fim de viabilizar a expedição das respectivas ordens de transferência relativas aos montantes da condenação e das verbas sucumbenciais. d) Ratifica-se que este Juízo adota a diretriz de promover a liberação dos valores devidos individualizando os montantes pertencentes à parte e ao causídico que a assiste utilizando a ferramenta SISCONDJ, a fim de permitir maior celeridade e transparência na liberação dos valores. e) Na hipótese de pretender o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 108-A do PROVIMENTO Nº 151/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí), deverá o causídico colacionar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do ato, no mesmo prazo acima fixado. f) Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento de arquivamento formulado pelo executado (ID 103061288). Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

  2. Intimação

    TJPI · Central de Cumprimento de Sentença · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Central de Cumprimento de Sentença e-mail: centrase@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Governador Tibério Nunes, (Zona Norte), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-750 PROCESSO Nº: 0812003-80.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Revisão do Saldo Devedor, Interpretação / Revisão de Contrato] INTERESSADO: T. LOTT ADVOCACIA INTERESSADO: ROSANA RIBEIRO COSTA PEREIRA e outros DECISÃO Na decisão de 07/08/2026, foi autorizada a realização de pesquisa e penhora via SISBAJUD no valor de R$ 270,37, apurado pela própria parte exequente como saldo remanescente do débito exequendo. Sobreveio a petição de ID 103061288, por meio da qual o executado Mario Lúcio Pereira comprova o pagamento voluntário, em 19/08/2026, do valor de R$ 270,37, e requer o arquivamento do feito. Posteriormente, a parte exequente apresentou nova petição (IDs 103386289 a 103386793), informando o pagamento de taxa de consulta ao sistema SISBAJUD, no valor de R$ 28,55, e apresentando planilha atualizada que aponta saldo remanescente de R$ 298,92. O valor pago pelo executado corresponde, com exatidão, ao montante que havia sido autorizado para penhora na decisão anterior, apurado pela própria parte exequente em 03/06/2026. A divergência apontada na petição subsequente decorre de despesa incorrida pela parte exequente em data posterior àquele cálculo, cuja natureza e exigibilidade em face do executado não foram esclarecidas nos autos. Ante o exposto, DECIDO: a) Reconheço a quitação do valor de R$ 270,37, objeto da autorização de penhora da decisão de 07/08/2026, tornando prejudicada, quanto a esse montante, a diligência de pesquisa e bloqueio via SISBAJUD (id. 102359100); b) INTIME-SE a parte exequente para em 5 dias manifestar-se sobre o valor depositado pelo devedor. c) Considerando as orientações contidas no Ofício-Circular nº 85/2020 – PJPI/CGJ, intime-se o patrono da parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos os dados bancários completos (instituição financeira, código da agência, número da conta corrente e respectiva titularidade) ou conta PIX da parte beneficiária e, separadamente, de seu procurador, a fim de viabilizar a expedição das respectivas ordens de transferência relativas aos montantes da condenação e das verbas sucumbenciais. d) Ratifica-se que este Juízo adota a diretriz de promover a liberação dos valores devidos individualizando os montantes pertencentes à parte e ao causídico que a assiste utilizando a ferramenta SISCONDJ, a fim de permitir maior celeridade e transparência na liberação dos valores. e) Na hipótese de pretender o destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e art. 108-A do PROVIMENTO Nº 151/2023 (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí), deverá o causídico colacionar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios antes da expedição do ato, no mesmo prazo acima fixado. f) Após a manifestação ou o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o requerimento de arquivamento formulado pelo executado (ID 103061288). Intimem-se. TERESINA-PI, 9 de setembro de 2026. RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Central de Cumprimento de Sentença

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