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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExTiEx 0812000-28.2006.5.10.0020 EXEQUENTE: EVANDRO SERGIO MARTINS LEITE EXECUTADO: SOEC - SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES - EPP, CENTRO EDUCACIONAL VITAL BRAZIL LTDA - EPP, WILSON FERREIRA GOMES, LEDA LETICIA CARVALHO COSTA, MIRIA FERREIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e65dffd proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de incidente de fraude à execução suscitado por EVANDRO SÉRGIO MARTINS LEITE em face do executado WILSON FERREIRA GOMES e das terceiras interessadas MARIA LUIZA WILSON FERREIRA GOMES COSTA e MARIA CLARA WILSON FERREIRA GOMES COSTA, ao fundamento de que o executado, muito embora tivesse figurado como real adquirente do imóvel rural denominado Fazenda Nova Argentina, matrícula nº 23.148 do Cartório de Registro de Imóveis de Salinas/MG, por força de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 05/09/1996, procrastinou a formalização registral do negócio para, somente em 24/01/2024, direcionar a lavratura da escritura definitiva diretamente em nome de suas filhas, quando já ultrapassados dezoito anos de tramitação da presente execução, iniciada em 2006. Regularmente intimados para se manifestar sobre o incidente, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, o executado e as terceiras interessadas quedaram-se silentes, deixando fluir "in albis" o prazo legal. Opera-se, nesse contexto, a preclusão temporal quanto à faculdade de impugnação, circunstância que, associada à ausência de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a tese exequenda, autoriza se reconheça, por presunção, a veracidade dos fatos narrados na peça inaugural do incidente, à semelhança do que dispõe, por aplicação analógica, o art. 344 do Código de Processo Civil. Pois bem. A execução, enquanto atividade jurisdicional voltada à satisfação efetiva do crédito exequendo, submete-se ao princípio da máxima efetividade, corolário da garantia de acesso à ordem jurídica justa insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e expressamente positivado no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual às partes é assegurado o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, nela compreendida a atividade satisfativa. Nesse mesmo plano, o art. 5º do Código de Processo Civil impõe a todo aquele que participa do processo o dever de comportar-se segundo a boa-fé objetiva, vedando-se condutas que, sob a aparência de licitude formal, visem a frustrar o resultado útil da tutela executiva. É nesse arcabouço normativo que se insere o instituto da fraude à execução, disciplinado no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que reputa ineficaz, em relação ao exequente, a alienação ou oneração de bens praticada quando, à época do ato, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Impende destacar que a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à comprovação da má-fé do terceiro adquirente, de modo a preservar a segurança das relações jurídicas e a boa-fé de quem contrata com o devedor. Sob essa ótica, a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece de forma reiterada que a relação de parentesco próximo entre alienante e adquirente gera presunção relativa de ciência da situação de insolvência, transferindo a estes últimos o ônus de infirmar, mediante prova robusta, a presunção de "scientia fraudis" que sobre eles recai. "In casu", a subsunção fática autoriza conclusão unívoca. O Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de 05/09/1996 comprova, de forma insofismável, que o real adquirente do imóvel rural Fazenda Nova Argentina foi o próprio executado, o qual, "sponte sua", protraiu por praticamente três décadas a formalização registral do negócio para, somente em 24/01/2024, quando já em curso avançado a presente execução, promover a lavratura da escritura definitiva diretamente em favor de suas filhas, terceiras interessadas nestes autos. Tal circunstância, por si só, evidencia manobra deliberada de ocultação patrimonial voltada a subtrair o bem da garantia geral dos credores. A condição de filhas do executado ostentada pelas adquirentes torna inverossímil a alegação de desconhecimento da situação de insolvência paterna e da tramitação da execução há quase duas décadas, não sendo crível, à luz das regras de experiência comum, que descendentes diretas ignorassem circunstância de tamanha relevância patrimonial e familiar. A tal quadro probatório soma-se a ausência de qualquer impugnação por parte das terceiras interessadas, cujo silêncio, na forma já assinalada, milita em desfavor de suas posições jurídicas. Por consectário lógico de todo o exposto, tem-se por caracterizada a fraude à execução, porquanto preenchidos, de forma cumulativa e inequívoca, os requisitos normativos e jurisprudenciais que autorizam o reconhecimento do instituto, impondo-se a declaração de ineficácia, "ex vi" do art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, como consectário necessário à tutela da efetividade executiva. Ante o exposto, RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO e DECLARO A INEFICÁCIA, em relação ao exequente EVANDRO SÉRGIO MARTINS LEITE, da transferência do imóvel matrícula nº 23.148 do Cartório de Registro de Imóveis de Salinas/MG em favor de MARIA LUIZA WILSON FERREIRA GOMES COSTA e MARIA CLARA WILSON FERREIRA GOMES COSTA, nos termos do art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, venham os autos conclusos para a realização da penhora do imóvel, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as terceiras interessadas e o executado. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO EDUCACIONAL VITAL BRAZIL LTDA - EPP
TRT10 · 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ExTiEx 0812000-28.2006.5.10.0020 EXEQUENTE: EVANDRO SERGIO MARTINS LEITE EXECUTADO: SOEC - SOCIEDADE DE EDUCACAO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES - EPP, CENTRO EDUCACIONAL VITAL BRAZIL LTDA - EPP, WILSON FERREIRA GOMES, LEDA LETICIA CARVALHO COSTA, MIRIA FERREIRA GOMES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e65dffd proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de incidente de fraude à execução suscitado por EVANDRO SÉRGIO MARTINS LEITE em face do executado WILSON FERREIRA GOMES e das terceiras interessadas MARIA LUIZA WILSON FERREIRA GOMES COSTA e MARIA CLARA WILSON FERREIRA GOMES COSTA, ao fundamento de que o executado, muito embora tivesse figurado como real adquirente do imóvel rural denominado Fazenda Nova Argentina, matrícula nº 23.148 do Cartório de Registro de Imóveis de Salinas/MG, por força de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 05/09/1996, procrastinou a formalização registral do negócio para, somente em 24/01/2024, direcionar a lavratura da escritura definitiva diretamente em nome de suas filhas, quando já ultrapassados dezoito anos de tramitação da presente execução, iniciada em 2006. Regularmente intimados para se manifestar sobre o incidente, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, o executado e as terceiras interessadas quedaram-se silentes, deixando fluir "in albis" o prazo legal. Opera-se, nesse contexto, a preclusão temporal quanto à faculdade de impugnação, circunstância que, associada à ausência de qualquer elemento de prova capaz de infirmar a tese exequenda, autoriza se reconheça, por presunção, a veracidade dos fatos narrados na peça inaugural do incidente, à semelhança do que dispõe, por aplicação analógica, o art. 344 do Código de Processo Civil. Pois bem. A execução, enquanto atividade jurisdicional voltada à satisfação efetiva do crédito exequendo, submete-se ao princípio da máxima efetividade, corolário da garantia de acesso à ordem jurídica justa insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e expressamente positivado no art. 4º do Código de Processo Civil, segundo o qual às partes é assegurado o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, nela compreendida a atividade satisfativa. Nesse mesmo plano, o art. 5º do Código de Processo Civil impõe a todo aquele que participa do processo o dever de comportar-se segundo a boa-fé objetiva, vedando-se condutas que, sob a aparência de licitude formal, visem a frustrar o resultado útil da tutela executiva. É nesse arcabouço normativo que se insere o instituto da fraude à execução, disciplinado no art. 792, IV, do Código de Processo Civil, que reputa ineficaz, em relação ao exequente, a alienação ou oneração de bens praticada quando, à época do ato, tramitava contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Impende destacar que a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à comprovação da má-fé do terceiro adquirente, de modo a preservar a segurança das relações jurídicas e a boa-fé de quem contrata com o devedor. Sob essa ótica, a jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece de forma reiterada que a relação de parentesco próximo entre alienante e adquirente gera presunção relativa de ciência da situação de insolvência, transferindo a estes últimos o ônus de infirmar, mediante prova robusta, a presunção de "scientia fraudis" que sobre eles recai. "In casu", a subsunção fática autoriza conclusão unívoca. O Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de 05/09/1996 comprova, de forma insofismável, que o real adquirente do imóvel rural Fazenda Nova Argentina foi o próprio executado, o qual, "sponte sua", protraiu por praticamente três décadas a formalização registral do negócio para, somente em 24/01/2024, quando já em curso avançado a presente execução, promover a lavratura da escritura definitiva diretamente em favor de suas filhas, terceiras interessadas nestes autos. Tal circunstância, por si só, evidencia manobra deliberada de ocultação patrimonial voltada a subtrair o bem da garantia geral dos credores. A condição de filhas do executado ostentada pelas adquirentes torna inverossímil a alegação de desconhecimento da situação de insolvência paterna e da tramitação da execução há quase duas décadas, não sendo crível, à luz das regras de experiência comum, que descendentes diretas ignorassem circunstância de tamanha relevância patrimonial e familiar. A tal quadro probatório soma-se a ausência de qualquer impugnação por parte das terceiras interessadas, cujo silêncio, na forma já assinalada, milita em desfavor de suas posições jurídicas. Por consectário lógico de todo o exposto, tem-se por caracterizada a fraude à execução, porquanto preenchidos, de forma cumulativa e inequívoca, os requisitos normativos e jurisprudenciais que autorizam o reconhecimento do instituto, impondo-se a declaração de ineficácia, "ex vi" do art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil, como consectário necessário à tutela da efetividade executiva. Ante o exposto, RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO e DECLARO A INEFICÁCIA, em relação ao exequente EVANDRO SÉRGIO MARTINS LEITE, da transferência do imóvel matrícula nº 23.148 do Cartório de Registro de Imóveis de Salinas/MG em favor de MARIA LUIZA WILSON FERREIRA GOMES COSTA e MARIA CLARA WILSON FERREIRA GOMES COSTA, nos termos do art. 792, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal sem insurgência, venham os autos conclusos para a realização da penhora do imóvel, na forma do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as terceiras interessadas e o executado. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. DENILSON BANDEIRA COELHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVANDRO SERGIO MARTINS LEITE