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0811998-66.2025.8.19.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRJ · Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2026 A 27/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811998-66.2025.8.19.0028/RJ RELATORA: Desembargadora LIDIA MARIA SODRE DE MORAES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO APELANTE: MILENA LYS FAUSTINA DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO MARCELO ALVES MASTRA (OAB RJ220928) APELADO: MUNICIPIO DE MACAE (RÉU) A 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E A ELE DAR PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Votante: Desembargadora LIDIA MARIA SODRE DE MORAES Votante: Desembargador GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Votante: Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO

  2. Intimação

    TJRJ · Secretaria da 6ª Câmara de Direito Público · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0811998-66.2025.8.19.0028/RJ APELANTE: MILENA LYS FAUSTINA DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO MARCELO ALVES MASTRA (OAB RJ220928) APELANTE: MILENA LYS FAUSTINA DE BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO MARCELO ALVES MASTRA (OAB RJ220928) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DESTINADOS À AFERIÇÃO DA VIABILIDADE DE FUTURA AÇÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGINAÇÃO DA PARTE AUTORA. ANULAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA PELA UTILIDADE E PERTINÊNCIA DA PROVA REQUERIDA COM A FINALIDADE, LEGALMENTE PREVISTA, DE PERMITIR AO INTERESSADO AVALIAR A CONVENIÊNCIA DE AJUIZAR OU DE DEIXAR DE AJUIZAR UMA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. AFRONTA, NO CASO CONCRETO, AO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DO JULGADO COMO IMPERATIVO DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e a ele dar provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026.

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