2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJPB
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Cartório Unificado dos Núcleos de Justiça 4.0 Seção Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO: 0811995-86.2026.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160), [Piso Salarial] EXEQUENTE: IZABELA THAIS FIDELIS ALVES DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, a fim de dar efetividade ao art. 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, bem como a determinação do CNJ, esta escrivania impulsiona o feito para: INTIMAR a parte autora, para, em 5 dias, apresentar os dados obrigatórios, para preenchimento do ofício requisitório de precatório, quais sejam: valor global dos cálculos já homologados (total corrigido + juros + selic) soma do valor principal corrigido já homologados (sem o juros e selic) soma do valor total dos juros já homologados (caso aplicável) soma do total do valor da SELIC já homologados (caso aplicável) índice de correção monetária taxa de juros mensal percentual individual de todos os advogados constantes no contrato de honorários advocatícios (quando houver pedido de destacamento de honorários) dados bancários: Nome e número do banco, agência, conta, tipo de conta, cidade da agência (ou chave pix) dos beneficiários Informações relativas às retenções legais (Imposto de Renda, Instituto de Previdência, alíquotas incidentes) Quantidade de meses referentes a Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA João Pessoa, 15 de setembro de 2026. ANA CAROLINA SANTIAGO DE BRITO Técnico Judiciário
2026-09-11 · TJPB
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital Gabinete 04 (Acervo D) PROCESSO: 0811995-86.2026.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Piso Salarial] DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes identificadas nos autos. Havendo concordância expressa do(a) Executado(a) quanto aos valores apresentados pela parte credora e estando os cálculos em conformidade com o título executivo judicial, a medida que se impõe é a homologação dos valores executados, a teor do que estabelece o art. 535, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 535 […] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Aliás, já se decidiu que “Deixando a parte Executada/Embargante de impugnar os cálculos apresentados pela parte Credora no momento oportuno, resta precluso o direito de discuti-los”. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.037881-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/11/2021). Pelo exposto, com base no art. 535, § 3º, I, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte credora/exequente, cuja plena concordância pelo ente executado resta sobejamente demonstrada no encarte processual. Acostado o instrumento, defiro o pedido de destaque da verba honorária contratual, no percentual firmado pelas partes sobre o valor devido ao(à) Exequente, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, ressalvando que o destaque dos honorários contratuais não possui preferência de pagamento e deve ser pago quando da liberação do montante principal. Deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil expressamente afasta a verba honorária no cumprimento de sentença contra o ente público que enseje a expedição de precatório, desde que inexistente impugnação. Tal entendimento encontra-se estritamente alinhado à jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, notadamente o Tema 973 do Supremo Tribunal Federal ("O art. 85, § 7º, do CPC/2015 é aplicável somente às execuções contra a Fazenda Pública submetidas ao regime de precatório, mantendo-se a eficácia da Súmula 345/STJ relativamente às execuções de títulos judiciais que se submetam ao rito da RPV"). Assim, tratando-se o presente caso de obrigação sujeita ao regime de Precatório, a ausência de resistência do ente público obsta a fixação da referida verba. Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, expeça-se PRECATÓRIO, conforme o caso (principal e honorários de sucumbência). Ao final, determino a suspensão do presente feito, em razão da expedição de Precatório. Cumpra-se. João Pessoa/PB, 30 de agosto de 2026. ANTÔNIO CARNEIRO DE PAIVA JUNIOR Juiz de Direito