2026-09-16 · TJRO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA ESPECIAL PROCESSO: 0811991-43.2026.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: ELIVANDO DE OLIVEIRA BRITO ADVOGADO DO AGRAVANTE: PEDRO PAULO VALERIANO, OAB nº DF64059A AGRAVADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 25/08/2026 DECISÃO A parte agravante pleiteia a gratuidade da justiça, todavia os dados da qualificação apresentada não permitem, por si só, presumir a situação de hipossuficiência econômica e, além disso, os documentos apresentados demonstram o fato distinto. Apesar de o § 3º do art. 99 do CPC estabelecer que a alegação de insuficiência por pessoa natural se presume verdadeira, presunção esta relativa, todavia, o § 2º do mesmo artigo dispõe que se ficar evidenciado a falta dos pressupostos legais no processo, o magistrado poderá indeferir o pedido, o que é o caso. Nesse sentido, é o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. [...] 2. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 3. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado."(AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 4. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. [...] 7. Agravo Interno não provido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.258.169-RS, Min. Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/09/2018 e publicado em 26/09/2018 - grifei). Do mesmo modo, é o posicionamento do e. Tribunal de Justiça de Rondônia: GRATUIDADE DA JUSTIÇA TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJRO, Câmaras Cíveis Reunidas, Processo n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, julgado em 05/12/2014). No caso em tela, o agravante recebe R$13.077,33 a título de proventos de salário, o que é superior a três salários mínimos, média recebida pelo hipossuficiente comum. Isso demonstra que o agravante não é pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ressalta-se que a hipossuficiência para fins de gratuidade deve levar em conta os rendimentos auferidos pela parte desconsiderando os gastos mensais, que decorrem do estilo de vida adotado. Ante ao exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela parte agravante. Intime-se a parte agravante para, em 5 (cinco) dias, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Porto Velho, 15 de setembro de 2026 Ilisir Bueno Rodrigues Relator