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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0811989-53.2026.8.20.5004 AUTOR: CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CASSIA SIBELLY BARROS FONTINELLE DE MEDEIROS REU: JEQUITI COSMETICOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e obrigação de fazer ajuizada por Cássia Sibelly Barros Fontinelle de Medeiros em face de Jequiti Cosméticos Ltda.. Em sede da Petição Inicial (ID 191900342), a parte autora alega que jamais manteve relação comercial com a requerida, tendo seus dados pessoais sido utilizados por terceiros para a abertura fraudulenta de cadastro e geração de débito no valor de R$ 147,78 (cento e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos). Ainda, afirma que, em razão da suposta dívida, seu nome foi indevidamente inscrito em cadastros restritivos de crédito. Diante disso, requereu a declaração da inexigibilidade da dívida, a condenação da empresa ré a remover seu nome e CPF dos cadastros restritivos de crédito e a condenação por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A ré SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda, habilitou-se voluntariamente, oferecendo peça de Contestação (ID. 195575788), em que suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia por falta de documentos, falta de interesse de agir por ausência de reclamação extrajudicial e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou que o registro no portal privado "Serasa Limpa Nome" não constitui negativação pública clássica e não interfere no score. Com isso, requereu a improcedência dos pleitos autorais. A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 196289760). Posteriormente, o douto julgador proferiu decisão no ID 196521932, concedendo a tutela de urgência pleiteada e determinou que a empresa demandada procedesse à remoção do nome da autora dos cadastros de restrição creditícia. É o que importa relatar. Decido. (A) Das Preliminares: - Da Inépcia da Petição Inicial A preliminar arguida pela ré não encontra amparo fático. Como bem esclarecido em réplica, a autora anexou sua carteira profissional da OAB/RN sob o ID 191899023. O documento encontrava-se sob classificação restrita/sigilosa pelo sistema processual eletrônico de forma automática, impedindo o acesso público de terceiros, mas plenamente visível a este julgador. Rejeito a preliminar - Da Falta de Interesse de Agir No que tange à ausência do interesse de agir, vislumbro que a preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não está obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. - Do Valor da Causa A empresa demanda aponta excesso na fixação do valor da causa. Contudo, a autora observou fielmente a regra insculpida no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil, somando o valor do débito discutido (R$147,78) ao montante de danos morais pretendido (R$10.000,00). O acerto ou não do valor indenizatório é objeto da matéria de fundo da lide. Rejeito a preliminar (B) Da Legislação aplicável: Caracterizada está a relação de consumo entre as partes litigantes. Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei 8.078/90 (consumidor), e a parte ré se encaixa no conceito exposto no art. 3º da mesma Lei (fornecedor). Destarte, com base na inegável hipossuficiência da consumidora e na verossimilhança de suas alegações, deve ser concedido, à demandante, o benefício processual da inversão do ônus da prova. (C) Da Falha na Prestação do Serviço / do Ato Ilícito / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Dos Danos Morais: Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e tratando-se de controvérsia essencialmente documental, cuja solução prescinde de dilação probatória oral ou pericial, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95 por força de seu art. 33. A controvérsia cinge-se em verificar a legitimidade do débito no valor de R$ 147,78 (cento e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos) cadastrado pela ré em desfavor da parte autora, bem como a legalidade da inserção da referida quantia na plataforma SERASA Limpa Nome. Nesse sentido, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito fundada em desconhecimento de relação contratual, o ônus da prova compete à ré (fornecedora/credora), diante da inviabilidade de exigir do consumidor a produção de prova negativa (fato impossível ou "prova diabólica"). Dessa forma, incumbia à demandada demonstrar de forma robusta e inconteste a existência, validade e eficácia da contratação subjacente. No caso em tela, contudo, observa-se que a empresa ré limitou-se a alegar que a inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome difere do registro em cadastros de inadimplentes, sustentando que o fato configura mero aborrecimento cotidiano. Com isso, verifica-se a total ausência de instrumento contratual subscrito pela parte autora, gravação telefônica de adesão ou qualquer outra prova cabal de que o demandante tenha, de fato, celebrado contrato com a empresa promovida. A jurisprudência pátria, especialmente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, consolidou entendimento de que a ausência de comprovação da contratação do débito inscrito em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito do fornecedor, surgindo, portanto, a obrigação de indenizar. Vejamos jurisprudência: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO. MITIGAÇÃO DO PRÓPRIO PREJUÍZO. INAPLICABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente relação jurídica vinculada a débito de R$ 886,45, determinou a exclusão da negativação e condenou o banco ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou relação jurídica apta a legitimar a negativação; (ii) estabelecer se a inscrição indevida gera dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização e os consectários fixados na sentença devem ser mantidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Incumbe à instituição financeira demonstrar a contratação quando o consumidor nega o vínculo, sendo insuficientes telas sistêmicas internas desacompanhadas de elementos externos de confirmação.4. A negativação sem prova idônea da existência e exigibilidade da dívida configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido.5. A ausência de prévia reclamação administrativa não caracteriza descumprimento do dever de mitigar o próprio prejuízo nem restringe o acesso à jurisdição.6. A Súmula 385 do STJ não afasta a indenização quando a anotação apontada como legítima é posterior à inscrição indevida discutida nos autos.7. A indenização de R$ 10.000,00 comporta redução para R$ 5.000,00, diante do baixo valor do débito e da ausência de repercussão excepcional ou circunstância agravante.8. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, e a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir do arbitramento.9. A redução do quantum indenizatório não configura sucumbência recíproca, devendo ser mantidos os honorários fixados na origem, sem majoração recursal diante do parcial provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A negativação fundada em débito cuja contratação não foi comprovada por elementos idôneos configura ato ilícito e gera dano moral presumido. 2. A ausência de reclamação administrativa prévia não afasta o dever de indenizar por negativação indevida. 3. Anotação legítima posterior não afasta o dano moral decorrente de inscrição indevida anterior. 4. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido quando exceder os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade diante das circunstâncias do caso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297, 362 e 385; TJRN, Súmula 23; TJRN, Apelação Cível nº 0800427-48.2025.8.20.5112, Rel. Mag. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 17.07.2025, pub. 21.07.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0802553-35.2024.8.20.5103, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0818323-20.2023.8.20.5001, Relª. Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 29.10.2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0892337-04.2025.8.20.5001, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/09/2026, PUBLICADO em 02/09/2026) Dessa forma, não restando provada a relação jurídica originária de consumo, impõe-se declarar a inexistência e inexigibilidade do débito impugnado, bem como a ilegalidade da inclusão do valor cobrado em plataforma de resolução de dívida. Neste diapasão, entendo pela desconstituição do débito existente em nome da parte autora, no valor de R$147,78 (cento e quarenta e sete reais, setenta e oito centavos). Além disso, não é caso de aplicação de restituição de qualquer quantia, na medida em que não houve a comprovação do pagamento do débito inexigível pela requerente. Em relação aos danos morais enfrentados, embora não tenha havido inscrição indevida dos dados da autora em cadastro restritivo de crédito, conforme demonstrado nos autos, a simples inclusão dos dados da requerente na plataforma SERASA Limpa Nome é suficiente para demonstrar a ocorrência de uma grave falha na prestação do serviço da empresa requerida, haja vista a realização de contratação fraudulenta em seu nome. A falta de diligência da ré em ter um procedimento seguro para verificação de dados no momento da contratação permitiu que terceiro fizesse uso dos dados da parte autora perante a empresa. Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte demandante resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré. No mais, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944 do CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização. Por fim, o valor da reparação civil, nesse caso, danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva da ré e o caráter punitivo e pedagógico da medida. DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e DETERMINAR que a empresa requerida proceda a baixa definitiva da cobrança e de quaisquer apontamentos perante os órgãos de proteção ao crédito vinculados ao débito ora discutido; e CONDENAR a demandada, em danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor este atualizado monetariamente desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação (arts. 405 e 406, CC). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, todavia, ressalta-se que cabe a parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com os arts. 513, § 1º, e 523, do CPC, e o art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Ana Karolina Gameleira da Costa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Intime-se. Natal/RN, 3 de setembro de 2026 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito