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Processo 0811989-13.2024.8.07.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJDFT
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJDFT

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0811989-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA, TANIA DE PAIVA MEDEIROS EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que não localizei, via RENAJUD, veículos em nome da parte executada. Certifico, também, que promovi a pesquisa INFOJUD determinada. De ordem, ao CJU para intimação da parte exequente quanto ao resultado da pesquisa, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, façam-se conclusos para decisão. BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2026 16:34:09. THIAGO DA SILVA LIMA Servidor Gabinete

2026-08-27 · TJDFT

Número do processo: 0811989-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA, TANIA DE PAIVA MEDEIROS EXECUTADO: RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio da parte executada para satisfação do crédito dos exequentes. Por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário — SISBAJUD, foi registrada constrição sobre cotas de fundo de investimento fechado administrado pela QORE Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., no valor de R$ 6.237,01 (seis mil duzentos e trinta e sete reais e um centavo), conforme ids 268164574 e 268164575. A executada requereu a substituição da constrição por cota de multipropriedade imobiliária no id 270860130. O pedido foi indeferido pela decisão do id 278993599, que também determinou a expedição de ofício à QORE para esclarecimento da natureza e da liquidez do ativo. A instituição respondeu no id 282556203. Intimados, os exequentes apresentaram a manifestação do id 284827646, por meio da qual requereram a manutenção da constrição, a complementação das informações e novas pesquisas patrimoniais. É o breve relatório. DECIDO. Da constrição das cotas do fundo de investimento A decisão do id 278993599 foi proferida quando ainda não havia informação precisa sobre a natureza e as condições de realização econômica do ativo alcançado pelo SISBAJUD. Naquela ocasião, a medida foi mantida sob a premissa de que se tratava de aplicação financeira suscetível de posterior conversão em pecúnia, razão pela qual se determinou à instituição administradora que esclarecesse sua natureza, liquidez e possibilidade de transferência. A resposta do id 282556203 alterou substancialmente essa premissa. A QORE esclareceu que a constrição não recaiu sobre dinheiro disponível, saldo bancário resgatável ou aplicação de liquidez corrente, mas que incidiu sobre cotas de fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, que não admite resgate antecipado. Informou, ainda, que inexiste mercado secundário organizado para negociação das cotas, não há procedimento de liquidação compulsória à disposição da administradora e inexiste prazo estimado para qualquer transferência de valor à conta judicial. A consulta ao sistema BANKJUS já havia demonstrado a inexistência de saldo em conta judicial vinculada ao processo, apesar da resposta inicialmente registrada como transferência positiva no id 268164574. A resposta posterior da instituição administradora confirma que não houve efetiva conversão do ativo em dinheiro nem ingresso de numerário à disposição deste Juízo. As cotas constritas não se confundem com dinheiro em espécie, depósito ou aplicação financeira de liquidez imediata. Correspondem a valores mobiliários cuja realização econômica depende do encerramento ou amortização do fundo, da localização de terceiro interessado em adquiri-las ou da adoção de procedimento expropriatório destinado à avaliação e alienação do ativo. Portanto, não basta preservar indefinidamente a anotação da constrição. A utilidade da penhora deve ser aferida a partir da possibilidade concreta de transformação do bem em resultado econômico apto a satisfazer o crédito. A medida executiva que não conduz ao pagamento, não assegura perspectiva razoável de expropriação e exige atos incompatíveis com o procedimento adotado deixa de atender aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. Embora o art. 861 do Código de Processo Civil discipline especificamente a penhora de quotas ou ações de sócio em sociedade simples ou empresária, e não incida diretamente sobre cotas de fundo de investimento, o dispositivo demonstra a complexidade própria da realização econômica de participações que não possuem liquidez imediata. Nessas hipóteses, pode ser necessária a apresentação de documentos contábeis, a avaliação do ativo, a apuração de seu valor econômico, a intervenção de profissional especializado, a oferta a terceiros, a alienação judicial ou a adoção de procedimento específico de liquidação. A mesma razão de incompatibilidade se verifica no caso concreto. Para transformar as cotas do fundo fechado em dinheiro, não seria suficiente uma ordem de transferência à administradora, pois a própria QORE esclareceu que o resgate é juridicamente vedado antes do encerramento ou de eventual amortização definida no regulamento. Seria necessário identificar possível adquirente, estabelecer o valor efetivo do ativo, examinar o regulamento e sua negociabilidade, promover avaliação e, eventualmente, desenvolver procedimento de alienação judicial sem garantia de obtenção de resultado útil. Essas providências extrapolam os atos executivos simples compatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. A Lei nº 9.099/1995 restringe sua atuação às causas de menor complexidade e estabelece que o procedimento deve observar a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil somente ocorre naquilo que for compatível com essa estrutura procedimental. Não se trata de liquidação da sentença, pois o título judicial executado é líquido e o valor do crédito pode ser apurado por simples cálculo. A incompatibilidade decorre da necessidade de complexo procedimento de liquidação ou realização econômica do próprio ativo constrito, cuja conversão em dinheiro não pode ser obtida por simples ordem judicial ou mediante cálculo realizado pela Secretaria. A Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao examinar a penhora de cotas sociais, reconheceu a incompatibilidade da medida com o procedimento dos Juizados Especiais quando sua efetivação exige apresentação de balanço, oferecimento das cotas, liquidação, nomeação de administrador e atos de maior complexidade. Conforme decidido no Acórdão 1323658, referente ao processo nº 0725264-94.2019.8.07.0016, de relatoria do Juiz Asiel Henrique de Sousa, julgado em 10/03/2021, o procedimento previsto no art. 861 do Código de Processo Civil vai de encontro à competência dos Juizados para causas de menor complexidade. Essa orientação deve ser aplicada, por analogia, ao presente caso. Se a penhora de participação societária é incompatível quando depende de apuração e liquidação complexas, a mesma conclusão se impõe quanto às cotas de fundo fechado que não admitem resgate, não possuem mercado secundário organizado e não apresentam previsão concreta de conversão em dinheiro. Não se mostra razoável manter indefinidamente uma restrição que não satisfaz o crédito, ao mesmo tempo em que se prolonga o processo para acompanhar fundo de duração não informada e eventual alienação futura de ativo sem mercado organizado. A execução deve ser útil, proporcional e compatível com o procedimento no qual tramita. A decisão do id 284721346, proferida no agravo de instrumento nº 0701532-54.2026.8.07.9000, não impede esta reavaliação. Naquele ato, a relatora apenas indeferiu o pedido de efeito suspensivo, em cognição sumária, considerando que a diligência então determinada poderia esclarecer a possibilidade de conversão do ativo em pecúnia. Não houve julgamento definitivo do recurso nem determinação de manutenção obrigatória da constrição. Além disso, a resposta do id 282556203 esclareceu precisamente que a conversão imediata é inviável, que o fundo não admite resgate e que inexiste prazo estimado para disponibilização de qualquer valor. Dessa forma, diante das informações supervenientes e da incompatibilidade do procedimento necessário à realização econômica das cotas com o rito da Lei nº 9.099/1995, deve ser reconsiderada a decisão anterior na parte em que manteve a constrição. Por consequência, fica prejudicado o pedido dos exequentes para complementação das informações pela QORE. A obtenção de dados adicionais sobre encerramento do fundo, amortização, distribuição de valores ou cessão das cotas não modificaria a incompatibilidade procedimental constatada nem tornaria o ativo imediatamente disponível. A diligência apenas prolongaria a execução sem perspectiva concreta de satisfação do crédito. Das pesquisas patrimoniais requeridas Os exequentes requereram novas pesquisas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, por sua vez, não constitui ferramenta destinada à pesquisa patrimonial ampla. O sistema serve à comunicação e ao registro de ordens de indisponibilidade sobre imóveis, não assegurando a localização de patrimônio imobiliário nem substituindo a pesquisa perante os serviços de registro competentes. A parte exequente pode realizar diretamente pesquisas junto aos cartórios de registro de imóveis e apresentar certidões ou indicação individualizada de bem pertencente à executada. A intervenção judicial não é necessária para diligências acessíveis à própria parte, inclusive porque a obtenção de certidões pode depender do recolhimento dos respectivos emolumentos. Assim, indefiro o pedido de consulta genérica por intermédio da CNIB. A ordem SISBAJUD anterior permaneceu ativa, sob a modalidade de repetição programada, até 01/05/2026, sem localizar dinheiro ou aplicação de liquidez imediata. A renovação da mesma providência, em curto intervalo e sem indicação de alteração patrimonial concreta da executada, não apresenta utilidade suficiente neste momento. INDEFIRO, pois, a renovação da pesquisa SISBAJUD neste momento, sem prejuízo de posterior reavaliação diante do transcurso de prazo razoável ou da apresentação de informação concreta sobre alteração patrimonial da executada. Quanto ao RENAJUD e ao INFOJUD, a decisão do id 263771599 já autorizou a realização sucessiva dessas pesquisas caso a diligência do SISBAJUD não produzisse resultado útil. Como as cotas identificadas não podem ser convertidas em dinheiro por procedimento compatível com o Juizado Especial, a pesquisa deve ser considerada infrutífera para fins de satisfação imediata do crédito, e cabe o cumprimento das providências executivas subsequentes já autorizadas. Cumpra a Assessoria as pesquisas RENAJUD e INFOJUD anteriormente autorizadas no id 263771599. Havendo localização de veículos ou bens, promovam-se as anotações de praxe e intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerer o que lhe aprouver. Caso as pesquisas RENAJUD e INFOJUD sejam infrutíferas, intime-se a parte credora no mesmo prazo para indicar bens desembaraçados e passíveis de constrição, situados no Distrito Federal, demonstrando sua titularidade, localização e utilidade econômica, sob pena de arquivamento do cumprimento de sentença, sem baixa, com a expedição de certidão de crédito, conforme já determinado no id 263771599. No mais, e diante do já exposto, RECONSIDERO PARCIALMENTE a decisão do id 278993599 para revogar a manutenção da constrição incidente sobre as cotas de fundo de investimento fechado administradas pela QORE Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. e DETERMINO o levantamento do bloqueio registrado sobre o ativo indicado nos ids 268164574 e 268164575. Fica prejudicado o pedido de complementação das informações formulado no id 284827646. Comunique-se à QORE Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. o levantamento da constrição, ficando dispensada a apresentação de novas informações sobre o fundo. A Secretaria deverá encaminhar cópia desta decisão à instituição administradora. Comunique-se, ainda, à Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, nos autos do agravo de instrumento nº 0701532-54.2026.8.07.9000, a reconsideração parcial da decisão impugnada, com o envio de cópia desta decisão, para as providências cabíveis naquele recurso. Anote-se o pedido de intimação exclusiva dos exequentes em nome do advogado Hélio Vieira Pessoa, OAB/DF 55.624, observando-se o cadastro processual. Intime-se. Cumpra-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado

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