2026-09-16 · TJPA
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0811988-27.2019.8.14.0301 REQUERENTE: GREGORIO DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) REQUERENTE: LOUISE CAROLLINE FARIAS DA SILVA (PA027925), ERLLEM DA COSTA RODRIGUES (PA23041PA) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por GREGORIO DA SILVA COSTA. Em sua última manifestação, o exequente informou que realizou procedimento administrativo perante a Caixa Econômica Federal e que, após a respectiva análise, foi efetuado o ressarcimento diretamente em sua conta bancária, no valor de R$ 2.020,01 (dois mil e vinte reais e um centavo). Afirmou, por conseguinte, que a obrigação foi satisfeita e que a controvérsia se encontra integralmente resolvida. Diante da manifestação expressa do credor acerca do recebimento do valor devido, encontra-se satisfeita a obrigação executada, impondo-se a extinção da fase de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO E JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Havendo restrições ou medidas constritivas eventualmente ainda vigentes nestes autos, proceda-se ao respectivo levantamento, salvo se vinculadas a outra determinação judicial. Não havendo requerimentos pendentes, após o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias, com a correspondente baixa, e ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS AUTOS, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.