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0811979-27.2024.4.05.8400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab 1 - Des. ROBERTO WANDERLEY · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811979-27.2024.4.05.8400 APELANTE: DIEGO MATOS MARINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MATOS MARINHO - RN8053 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU). ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. ALEGADA EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA ALTERNATIVA CORRETA. CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS DA BANCA EXAMINADORA. LIMITES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OBJETIVA OU ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da questão 40 da Prova 12 (turno da tarde, Gabarito 2, Bloco 4) do Concurso Público Nacional Unificado (CPNU), com a consequente atribuição da respectiva pontuação, reclassificação no certame e prosseguimento nas fases subsequentes. O recorrente sustenta que a questão apresenta enunciado impreciso, permitindo mais de uma resposta correta, requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa para realização de prova pericial e, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecimento da nulidade da questão. 2. O controle jurisdicional dos atos da banca examinadora limita-se à verificação da legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca para reavaliar respostas, critérios de correção ou conteúdo das questões, ressalvadas hipóteses excepcionais de ilegalidade objetiva ou incompatibilidade com o edital (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 3. A alegação de que outras correntes doutrinárias também poderiam justificar alternativas distintas demanda exame técnico e interpretativo do conteúdo da questão, providência que se insere no mérito administrativo e extrapola os limites do controle judicial. 4. A mera discordância em relação ao gabarito oficial ou a existência de debate doutrinário acerca da resposta não afasta a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora nem caracteriza erro grosseiro ou teratológico. 5. A banca examinadora apresentou fundamentação técnica suficiente para justificar a correção da alternativa indicada no gabarito oficial, inexistindo demonstração de vício evidente, objetivo ou manifesto capaz de invalidar a questão. 6. A prova pericial mostra-se desnecessária, pois a controvérsia não decorre da ausência de esclarecimento técnico, mas da pretensão de revisão do mérito administrativo, providência vedada pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 7. A sentença encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 485 da repercussão geral e com a jurisprudência consolidada do TRF da 5ª Região acerca dos limites da intervenção judicial em concursos públicos. 8. Desta Corte Regional, no mesmo sentido: PROCESSO: 00023215620264058201, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 15/06/2026; PROCESSO: 08001423520254058401, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 30/04/2026; PROCESSO: 08041317920254058100, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 30/01/2026; PROCESSO: 08004267320254058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/07/2025; PROCESSO: 08162237620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025; PROCESSO: 08062960220254058100, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 30/01/2026; PROCESSO: 08006424320254058000, APELAÇÃO CÍVEL, CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 18/11/2025. 9. Recurso desprovido. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811979-27.2024.4.05.8400 APELANTE: DIEGO MATOS MARINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MATOS MARINHO - RN8053 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou improcedente o pedido inicial, o qual visava à anulação da questão 40 da Prova 12 - Tarde, Gabarito 2, do Bloco 4 do CPNU, com a atribuição em definitivo à nota final do autor da pontuação vinculada ao referido quesito. Sustenta, em apertada síntese, que a ação não pretende revisar o mérito administrativo do concurso, mas demonstrar ilegalidade na elaboração da questão, que conteria erro grosseiro por não apresentar elementos suficientes para permitir uma única resposta correta, admitindo mais de uma alternativa válida. Defende que essa situação autoriza a intervenção do Poder Judiciário, conforme precedentes do STF (RE 632.853) e do STJ. Requer a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos para realização de prova pericial. Subsidiariamente, pede o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar a ação integralmente procedente. Apresentadas contrarrazões pela Cesgranrio (id. 11575422) e pela União (id. 11575421). É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811979-27.2024.4.05.8400 APELANTE: DIEGO MATOS MARINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MATOS MARINHO - RN8053 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459 VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Na origem, Diego Matos Marinho ajuizou ação contra a União e a Fundação Cesgranrio, com pedido de tutela de urgência, visando à anulação da questão 40 da Prova 12 (turno da tarde, Gabarito 2, Bloco 4) do CPNU. Requer a atribuição da pontuação correspondente à questão, a reclassificação no certame, a participação nas fases subsequentes do concurso e, caso aprovado, a garantia de nomeação, posse e enquadramento na carreira em igualdade de condições com os demais candidatos. Sustenta que a questão é nula por apresentar enunciado impreciso e insuficiente, permitindo mais de uma resposta correta. Afirma que, embora a banca tenha considerado correta apenas a alternativa referente ao Modelo de Pender, tanto os Modelos de Bandura quanto o de Green & Kreuter também se mostram compatíveis com o enunciado, conforme a literatura científica utilizada como referência pela própria banca. Assim, defende que a falha configura erro material, comprometendo a objetividade da questão e impondo sua anulação. Pois bem. De início, cumpre reafirmar o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no RE 632.853/CE (Tema 485), segundo o qual "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. [...] Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). Em reforço, esta 1ª Turma do TRF5 tem seguido orientação idêntica. Cite-se recente julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E DESCUMPRIMENTO DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 24.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que indeferiu tutela de urgência para anular as questões 01 e 04 de conhecimentos gerais no turno da manhã (gabarito 01) e das questões 17, 20, 36, 37, 38 e 40 de conhecimentos específicos do turno da tarde (Gabarito 03) do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. 2. Cinge-se controvérsia quanto à possibilidade a anulação de questões de prova em concurso para o cargo de Auditor Fiscal em face de alegada violação às normas editalícias. 3. É vedado ao Poder Judiciário o reexame de questão de concurso público, sob pena de se imiscuir em mérito de ato administrativo e violar o princípio da separação dos poderes (art. 2.º, da CF/1988). Neste sentido, destaque-se o precedente do STF quanto do julgamento do RE 632.853/CE, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que firmou tese no sentido de apenas permitir o controle de legalidade quando o assunto da questão não constou do conteúdo programático do edital, verbis: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, GILMAR MENDES, STF.). 4. Estabelecida esta premissa, verifico que o objeto da ação é a anulação de questões da fase objetiva do concurso em razão da existência de mais de uma alternativa correta, mais especificamente em relação às questões 04 de conhecimentos gerais no turno da manhã (gabarito 01) e das questões 17, 20, 36, 37, 38 e 40 de conhecimentos específicos do turno da tarde (Gabarito 03) do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, situação para cujo controle pelo Poder Judiciário encontra óbice no precedente vinculante acima indicado, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). 5. Subsiste a questão 01 de conhecimentos gerais no turno da manhã (gabarito 01) do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, cujo conteúdo a parte agravante alega não ter sido contemplada no edital, contudo, o que se percebe é que, o fato da questão exigir o conhecimento de decisões do STF não a torna ilegal, pois, restou expressamente consignado como conteúdo programático conforme se depreende do item 2.1 do anexo IV do edital, o que afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC), verbis: "2 DESAFIOS DO ESTADO DE DIREITO: DEMOCRACIA E CIDADANIA 2.1 Estado de direito e a Constituição Federal de 1988: consolidação da democracia, representação política e participação cidadã." (Edital, ID 4050000.49357940). Ademais, o fato de a questão ser anulada não quer dizer que a parte agravante mantenha posição capaz de avançar para a fase seguinte, nos termos do que prevê o item 7.1.2.1 do edital, situação que também afasta a probabilidade do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). 6. Nesse sentido, precedentes desta Turma: (PROCESSO: 08166169820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 24/04/2025); (PROCESSO: 08155456120244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/04/2025); (PROCESSO: 08122935020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 13/03/2025). 7. Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 0802873-84.2025.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 22/05/2025) No caso concreto, a parte autora pretende a anulação de questão da prova objetiva com fundamento em suposta incorreção técnica, interpretativa e discordância de gabarito. Contudo, a análise de seus argumentos exige exame do conteúdo das questões e interpretação técnica, o que ultrapassa os limites do controle de legalidade conferido ao Judiciário. Não se evidencia, nos autos, a existência de ilegalidade objetiva, flagrante e perceptível de plano, que autorize a excepcional intervenção do Poder Judiciário. A simples discordância com o gabarito adotado ou a alegação genérica de múltiplas respostas corretas não se presta a afastar a presunção de legitimidade dos atos da banca examinadora. Demais, conforme se compulsa da sentença, é certo que o Juízo a quo fundamentou o decisum com base no entendimento de que as impugnações do autor buscam, em essência, o reexame do mérito administrativo e dos critérios técnicos adotados pela banca examinadora. A controvérsia relativa à questão impugnada envolve interpretações técnicas e doutrinárias, inseridas na discricionariedade da banca, não sendo possível ao Judiciário substituí-la, salvo diante de erro grosseiro ou teratológico, o que não foi demonstrado. Transcreve-se, nesse sentido, trecho da fundamentação exarada em primeiro grau, em complemento às razões de decidir deste voto, verbis: No caso, o autor impugna a Questão 40 da Prova 12 - Tarde, Gabarito 2, do Bloco 4 do CPNU, que tem a seguinte redação: "O trabalho do profissional de saúde nas unidades, em particular nos hospitais, está submetido a um risco biológico aumentado por acidentes do trabalho, causados por material perfurocortante. "O modelo de abordagem e intervenção (baseado na mudança de comportamento das pessoas em direção à promoção da saúde) que leva os trabalhadores a utilizarem formas mais seguras de trabalho é o seguinte: "(A) de Bandura "(B) de Green & Kreuter "(C) da Teoria Social Ecológica "(D) de Pender "(E) de King" As razões apresentadas pelas rés esclarecem o motivo da indicação da alternativa "D" como resposta correta e justifica os motivos de não serem consideradas certas as alternativas "A" e "B". Eis os fundamentos apresentados pela Ré: "A resposta correta é o Modelo de Pender, opção D, que se baseia na mudança de comportamento dos profissionais, em particular nos serviços de saúde. O objetivo dessas mudanças seria no sentido da promoção da saúde, e é usado em pesquisas, como estratégia para a prevenção de acidentes e doenças no trabalho. A sua aplicabilidade é muito frequente nos profissionais do campo da saúde, gerando nestes trabalhadores posturas mais seguras de trabalho com a utilização devida dos equipamentos de proteção individual. "As demais opções (A, B, C e E) estão incorretas. Vejamos. O Modelo de Bandura é baseado na autoeficácia refere se às crenças do indivíduo acerca de suas capacidades para organizar e colocar em pratica os cursos de ação necessários para produzir determinados resultado, não tem no campo da promoção da saúde, o seu eixo central. "O modelo de Green & Kreuter é definido pela combinação de apoios educativos e ambientais, ações e condições de vida que conduzem à saúde. Essas ações estão relacionadas aos indivíduos, grupos ou comunidades e a aspectos políticos e organizacionais que influenciam os fatores determinantes da saúde do indivíduo e a qualidade de vida, mas não se baseia em mudanças de comportamento frente aos riscos de acidentes no trabalho" (id. n.º 4058400.15824732). Analisando questão semelhante, o eg. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região decidiu que "A autora sustentou que os modelos de Pender (alternativa D) e Bandura (alternativa A) seriam igualmente aplicáveis ao contexto da promoção de comportamentos seguros no ambiente hospitalar, o que evidenciaria multiplicidade de respostas corretas... Embora a resposta apontada pela banca possa ser debatida à luz da doutrina, não há demonstração de erro grosseiro. Conforme já mencionado, em situações em que a solução correta de determinada questão seja objeto de controvérsia, deve-se privilegiar a orientação estabelecida pela banca examinadora, a fim de evitar a instabilidade e a insegurança jurídica decorrentes de cada magistrado atuar como examinador segundo sua própria interpretação" (BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 08041724620254058100. Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório. 5 de fevereiro de 2026). No mesmo sentido, outras Turmas da eg. Corte Regional decidiram pela validade da resposta dada pela Banca Examinadora: BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Apelação Cível n.º 08027545520254058300. Rel. Des. Fed.. Gisele Sampaio. 5 de fevereiro de 2026; e BRASIL. Tribunal Regional Federal da 5.ª Região. Agravo de Instrumento n.º 08021879220254050000. Rel. Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas. 25 de março de 2025. Segundo Seabra Fagundes, "ao Poder Judiciário é vedado apreciar, no exercício do controle jurisdicional, o mérito dos atos administrativos. Cabe-lhes examiná-los, tão-somente, sob o prisma da legalidade. Este é o limite do controle, quanto à extensão. O mérito está no sentido político do ato administrativo. É o sentido dele em função das normas da boa administração. Ou, noutras palavras: é o seu sentido como procedimento que atende ao interesse público, e, ao mesmo tempo, o ajusta aos interesses privados, que toda medida administrativa tem de levar em conta. Por isso, exprime um juízo comparativo. Compreende os aspectos, nem sempre de fácil percepção, atinentes ao acerto, à justiça, utilidade, equidade, razoabilidade, moralidade etc. de cada procedimento administrativo. Esses aspectos, muitos autores os resumem no binômio: oportunidade e conveniência. Envolvem eles interesses e não direitos. Ao Judiciário não se submetem os interesses, que o ato administrativo contrarie, mas apenas os direitos individuais, acaso feridos por ele. O mérito é de atribuição exclusiva do Poder Executivo, e o Poder Judiciário, nele penetrando, 'faria obra de administrador, violando, destarte, o princípio de separação dos Poderes'. Os elementos que o constituem são dependentes de critério político e meios técnicos peculiares ao exercício do Poder Administrativo, estranhos ao âmbito, estritamente jurídico, da apreciação jurisdicional" (SEABRA FAGUNDES, Miguel. O Controle dos Atos Administrativos pelo Poder Judiciário. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, p. 145-147). Como não cabe ao Poder Judiciário revisar o gabarito adotado pela Banca examinadora, nem fazer incursões teóricas acerca do conteúdo das provas, ou mérito do ato administrativo, não há como acolher o pedido do autor, pois não se observa ilegalidade na questão impugnada e na resposta homologada pela Banca Examinadora, mesmo considerando a prova técnica apresentada pela parte autora. Não se identifica flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou violação objetiva às regras do Certame apta a autorizar, de plano, intervenção judicial para majoração de nota. O inconformismo do impetrante dirige-se ao juízo técnico da Banca Examinadora, que se insere no núcleo do mérito administrativo do ato de correção, não se mostrando possível a intervenção judicial. Nessa quadra, considerando que a pretensão recursal implica substituição do juízo técnico da banca, sem a demonstração de vício evidente e objetivo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, porquanto alinhada com a jurisprudência dominante e os precedentes obrigatórios da Suprema Corte. Cite-se, desta Corte Regional, no mesmo sentido: PROCESSO: 00023215620264058201, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 15/06/2026; PROCESSO: 08001423520254058401, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 30/04/2026; PROCESSO: 08041317920254058100, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 30/01/2026; PROCESSO: 08004267320254058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 24/07/2025; PROCESSO: 08162237620244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025; PROCESSO: 08062960220254058100, APELAÇÃO CÍVEL, ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 30/01/2026; PROCESSO: 08006424320254058000, APELAÇÃO CÍVEL, CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ, GAB 1 - DES. ROBERTO WANDERLEY, JULGAMENTO: 18/11/2025. Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação. Majora-se a verba sucumbencial, nos termos da sentença, em mais 1% (um por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC, suspensa em função da gratuidade de justiça deferida. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811979-27.2024.4.05.8400 APELANTE: DIEGO MATOS MARINHO ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO MATOS MARINHO - RN8053 APELADO: UNIAO FEDERAL, FUNDACAO CESGRANRIO ADVOGADO do(a) APELADO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482 ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS JOSE DE BARROS BARRETO - RJ101459 ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 03 de setembro de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/ead

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