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0811978-44.2026.8.22.0000

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Aldemir de Oliveira · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR ALDEMIR DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 0811978-44.2026.8.22.0000 CLASSE: Habeas Corpus Criminal ADVOGADOS DO PACIENTE: MARIO LIMA BARROS NETO, OAB nº RO13055A, BRUNA CAROLINA RUSSO SANTANA, OAB nº RO10693A IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) PACIENTE: RIANY DOS SANTOS LOURENCO IMPETRADO: J. D. D. D. 1. V. D. T. D. J. D. C. D. P. V. Vistos e etc. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, referente aos autos n. 7058865-31.2025.8.22.0001, impetrado em favor da paciente RIANY DOS SANTOS LOURENCO, presa desde 18/11/2025, acusada da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incs. II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), na forma tentada, c/c o art. 14, inc. II, todos do CP, apontando como autoridade coatora o juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO. Em síntese, narra que está submetida à prisão preventiva, após decisão de pronúncia, tendo sua defesa pleiteado a revogação da prisão com fundamento na inexistência de risco à instrução criminal, ausência de elementos concretos indicativos de evasão ou reiteração delitiva, condições pessoais favoráveis e o fato superveniente documentalmente comprovado de ser mãe solo de duas crianças menores de 12 anos, sem registro paterno e integralmente dependentes dos seus cuidados. Afirma que o pedido de revogação ou substituição por cautelares diversas foi indeferido, persistindo a prisão exclusivamente pautada em descumprimentos de condições impostas em prisão domiciliar no início da persecução penal, ocorridos em outubro/novembro de 2025, incluindo violações de rota do equipamento de monitoração eletrônica e notícia de circulação nas proximidades da residência de familiares da vítima. Discorre que tais fatos pretéritos não podem, por si só, justificar a manutenção da prisão preventiva, haja vista a natureza cautelar e excepcional da medida, exigindo-se demonstração de risco atual à ordem pública, conveniência da instrução ou aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do CPP. Menciona que a decisão impugnada não indica fundamento concreto e contemporâneo capaz de demonstrar persistência de periculum libertatis, sendo insuficiente o histórico de descumprimentos de cautelar para legitimar a restrição prolongada da liberdade. Aponta que inexiste nos autos elemento indicativo de habitualidade delitiva, reiteração criminosa, agressividade ou envolvimento anterior em práticas delitivas, destacando o cenário excepcional dos fatos, a primariedade, a inserção laboral e vínculos familiares da paciente. Alega, ainda, que há alteração substancial do quadro processual, considerando o encerramento da instrução e a decisão de pronúncia, reforçando a ausência de risco à aplicação da lei penal ou ao regular prosseguimento do feito. Argumenta que, caso persista algum risco cautelar, este deve ser neutralizado por adoção de medidas cautelares diversas mais adequadas e menos gravosas, previstas no art. 319 do CPP, ou, sucessivamente, a substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inc. V, do CPP, especialmente diante da condição de mãe solo de duas crianças menores. Aduz que eventual concessão liminar não precisa importar em liberdade irrestrita, podendo ser cumulada com monitoração eletrônica, proibição de contato com a vítima e familiares, delimitação de perímetro, proibição de ausentar-se da comarca, recolhimento domiciliar noturno e demais condições. Por fim, requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva da paciente, com expedição de alvará de soltura, mediante aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. No mérito, a confirmação da ordem. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Sabe-se que o habeas corpus é remédio jurídico-constitucional que visa reprimir ameaça ou coação à liberdade de locomoção de uma pessoa por ilegalidade ou abuso de poder, sendo certo que a concessão de liminar constitui medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de ilegalidades ou abuso de poder na decretação de medidas cautelares e demais situações causadoras de manifesto constrangimento ilegal. Ressalta-se, então, que a liminar, em sede de processo de habeas corpus, somente será concedida quando os documentos que instruírem o pedido inicial evidenciarem, de plano, de modo incontestável, estreme de dúvidas, a ilegalidade do ato judicial que promova a alegada coação ao direito de ir e vir. Em análise aos argumentos expostos na inicial e documentos que a acompanham, observo que estes não conduzem ao convencimento necessário para a concessão da ordem, nesta fase, pois não estão evidenciados, de plano e sem resquícios de dúvidas, o fumus boni iuris e o periculum in mora. A prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se evidenciados pelos elementos constantes da sentença de pronúncia. Ao pronunciar a paciente, o magistrado consignou que a materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito e pela prova oral colhida nos autos. Os indícios de autoria, por sua vez, decorrem não apenas dos demais elementos probatórios, mas também do próprio relato da paciente que, embora sustente a ocorrência de legítima defesa, admitiu, em interrogatório, ter se apossado de um caco de vidro e golpeado a vítima enquanto ambas estavam no chão. Acrescentou, ainda, que as controvérsias suscitadas pela defesa quanto à dinâmica do conflito, especialmente acerca da existência ou não de agressão prévia, constituem questões a serem apreciadas pelo Conselho de Sentença, após a produção das provas e o debate oral entre as partes (id n. 36307440, destes autos). Ao decretar a prisão preventiva, o juízo a quo fundamentou a medida da seguinte forma: [...] Trata-se de requerimento de decretação da prisão preventiva de Riany dos Santos Lourenço, em razão do descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas. Pois bem. A prisão da acusada Riany dos Santos Lourenço foi convertida em prisão domiciliar em 04/10/2025, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: [...] a) permanecer em seu domicílio durante o curso do processo, salvo para emergências médicas ou mediante autorização judicial; b) Comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimada; c) Não se ausentar da comarca sem autorização judicial ; d) Manter endereço atualizado nos autos, comunicando qualquer alteração imediatamente; e) Abster-se de contato com vítimas ou testemunhas, caso existente essa determinação específica e f) Inserção no sistema de monitoramento eletrônico. Ocorre que a acusada, sem motivo justificado, descumpriu reiteradamente as medidas cautelares impostas mediante o desvio de rota, conforme informação inserida no id.128683141. Ao id. 111891637 foi acostada informação de que Riany descumpriu reiteradas vezes a medida cautelar impostas, nos dias 07/10/2025, 08/10/2025, 10/10/2025, 11/10/2025, 12/10/2025, 13/10/2025, 15/10/2025, 16/10/2025, 18/10/2025, 19/10/2025, 20/10/2025, 21/10/2025, 22/10/2025, 23/10/2025, 24/10/2025, 25/10/2025, 26/10/2025, 27/10/2025, 28/10/2025, 29/10/2025, 30/10/2025, 31/10/2025, 01/11/2025, 03/11/2025, 04/11/2025, 05/11/2025 e 06/11/2025, totalizando 27 (vinte e sete) violações em período aproximado de 30 (trinta) dias. Ademais, consta informação prestada pela genitora da vítima Daniela da Silva Castro de que a acusada tem circulado de bicicleta nas proximidades da residência dos familiares da vítima, bem como transitado na região de residência desta (zona sul), em descumprimento às medidas impostas. Pois bem. Consoante o disposto no parágrafo único do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP). Por sua vez, o art. 282, § 4º, do CPP estabelece que o juiz poderá revogar a medida cautelar ou impor outra mais grave, inclusive a prisão preventiva, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas. No caso em análise, verifica-se que a acusada, embora devidamente cientificada da obrigação de permanecer em tempo integral em sua residência e submetida ao monitoramento eletrônico, optou deliberadamente por descumprir as medidas em 27 (vinte e sete) ocasiões distintas, no curto período de um mês. Tal comportamento evidencia inequívoco desprezo pelas determinações judiciais e demonstra que as medidas cautelares impostas revelaram-se insuficientes para garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública, sendo necessária a imposição de medida mais gravosa. O descumprimento sistemático das medidas cautelares alternativas configura, por si só, fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica no seguinte julgado: [...] Saliento, ainda, que não há comprovação nos autos de que a acusada seja genitora de criança menor de 12 anos, tampouco de que seja a responsável por sua guarda, pois não foi anexado sequer a certidão de nascimento de eventuais descendentes. Observo que a conduta da acusada, em tese, indica justamente o contrário, ou seja, a conduta de uma pessoa que não cuida de filhos menores, uma vez que o crime ocorreu em uma tabacaria durante a madrugada. Ademais, o monitoramento eletrônico revela que a acusada realizou saídas frequentes em horários noturnos, inclusive durante a madrugada, o que reforça a incompatibilidade com o exercício de responsabilidades maternas sobre criança. Ante o exposto, com fundamento no art. 312, §1º, c.c. art. 282, § 4.º, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de RIANY DOS SANTOS LOURENÇO, já qualificada nos autos, sem prejuízo de ulterior revisão dos requisitos da medida extrema. [...] (id n. 36307442, destes autos) Além disso, ao pronunciar a paciente, o magistrado reforçou a necessidade da custódia, não somente pelo fato de Riany ter respondido ao processo presa, mas, principalmente, em razão da permanência dos motivos que ensejaram o cárcere cautelar (id n. 36307440). Vislumbro, portanto, em análise de cognição sumária, que, no momento, a decisão que decretou a cautelar permanece necessária, porquanto o impetrante não trouxe elementos aptos a demonstrar a flagrante ilegalidade da decretação ou desnecessidade de sua manutenção. Destarte, diante da situação narrada no caso, ainda em análise preambular e sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não visualizo, de plano, aparentes ilegalidades na decisão guerreada e a presença de pressupostos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, o que enseja analisar o mérito sob um melhor prisma quando vindas as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. CONCLUSÃO Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Conforme preceitua o art. 662 do CPP, solicitem-se, com urgência, informações ao Juízo impetrado, devendo este indicar a situação atual em que se encontra o processo, ficando fixado o prazo de 48 horas para prestá-las, facultando-lhe enviá-las pelo e-mail ccrim-cpe2g@tjro.jus.br ou malote digital da Coordenadoria Criminal, com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote físico, por questão de celeridade e economia processual. Ressalte-se, ainda, que eventual alteração processual nos autos de primeiro grau deverá ser imediatamente comunicada a esta Relatoria pelo respectivo juízo. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, remeta-se à Procuradoria de Justiça para conhecimento e providências cabíveis. Serve a presente decisão como ofício. Ultimadas as diligências, retornem os autos conclusos para análise do mérito. Expeça-se o necessário. Intime-se. Porto Velho (RO), 28 de agosto de 2026 Assinado eletronicamente Des. Aldemir de Oliveira Relator

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