Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0811968-53.2023.8.19.0205/RJ
AUTOR: CLAUDIO DA SILVA E SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA REGINA FREITAS DE AZEVEDO FELIPE (OAB RJ215230)
ADVOGADO(A): CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098)
ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297)
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de matéria cuja controvérsia se encontra afetada ao regime da Repercussão Geral nos Tema 1436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pendente de julgamento definitivo e com determinação de suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema.
Assim, considerando a relevância da questão e a necessidade de uniformização do entendimento jurídico, com o fito de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, assim como a efetividade do pronunciamento da Suprema Corte, bem como o que determina o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema, ou a determinação de revogação da suspensão.
Tão logo noticiado o julgamento, retornem-me os autos conclusos.
Arquive-se os autos, sem baixa.
intimem-se
2026-09-16 · TJRJ
 
Procedimento Comum Cível Nº 0811968-53.2023.8.19.0205/RJ
AUTOR: CLAUDIO DA SILVA E SILVA
ADVOGADO(A): JULIANA REGINA FREITAS DE AZEVEDO FELIPE (OAB RJ215230)
ADVOGADO(A): CARLA PEREIRA BATISTA (OAB RJ189098)
ADVOGADO(A): RODOLFO CALZOLARI SILVA (OAB RJ214297)
RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
ADVOGADO(A): CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de matéria cuja controvérsia se encontra afetada ao regime da Repercussão Geral nos Tema 1436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pendente de julgamento definitivo e com determinação de suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema.
Assim, considerando a relevância da questão e a necessidade de uniformização do entendimento jurídico, com o fito de evitar decisões conflitantes e garantir a segurança jurídica, assim como a efetividade do pronunciamento da Suprema Corte, bem como o que determina o art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do presente feito, até o julgamento definitivo do Tema, ou a determinação de revogação da suspensão.
Tão logo noticiado o julgamento, retornem-me os autos conclusos.
Arquive-se os autos, sem baixa.
intimem-se
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