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0811967-54.2026.8.19.0014

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo:0811967-54.2026.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE SOUZA RÉU: BANCO PINE S/A Trata-se de ação declaratória de ineficácia e ausência de comprovação de cessão de crédito c/c inexigibilidade de débito, restituição de indébito e indenização por danos morais proposta porMARIA JOSE PEREIRA DE SOUZAem face deBANCO PINE S.A., com pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário da autora, referentes aos contratos nº 011504 0847 e nº 007270 2573. A autora sustenta, em síntese, que os contratos teriam sido objeto de alegada migração para a instituição ré, sem comprovação da cessão de crédito e sem demonstração de prévia notificação, permanecendo os descontos ativos em seu benefício previdenciário. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico que os documentos acostados à inicial indicam a existência dos descontos questionados no benefício previdenciário da autora, bem como a vinculação das cobranças à instituição ré mediante registros de migração contratual constantes da documentação emitida pelo INSS. Tal conjunto probatório inicial se mostra suficiente para conferir verossimilhança às alegações deduzidas na petição inicial. O perigo de dano também se encontra evidenciado, uma vez que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar percebida por pessoa idosa, circunstância apta a comprometer sua subsistência e justificar a adoção de medida acautelatória até o esclarecimento definitivo da controvérsia. Embora a cessão de crédito independa da concordância do devedor, a regularidade da cobrança realizada pelo suposto cessionário e a comprovação da legitimidade para exigir os valores descontados constituem matérias que deverão ser devidamente demonstradas no curso da instrução processual, observando-se o contraditório e a ampla defesa. Anote-se, ainda, que a documentação apresentada revela controvérsia plausível acerca da regularidade dos descontos impugnados, inserida em contexto de relação de consumo. Assim, caso venha a ser demonstrada, ao final da instrução, a indevida cobrança promovida pela instituição financeira demandada, poderá incidir a regra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, relativa à repetição do indébito em dobro dos valores cobrados indevidamente, observadas as circunstâncias efetivamente apuradas no processo e o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, sem que tal registro importe, nesta fase processual, em antecipação do julgamento do mérito. Presentes, portanto, os requisitos legais, e considerando a reversibilidade da medida, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIApara determinar que a ré suspenda os descontos relativos aos contratos nº 011504 0847 e nº 007270 2573 incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência desta decisão, sob pena de pagamento do valor cobrado em dobro, até ulterior deliberação judicial. Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora. Sirva a presente decisão como ofício ao INSS para ciência e adoção das providências administrativas cabíveis ao cumprimento da medida ora deferida. Consigne-se que a presente decisão não importa em reconhecimento definitivo da irregularidade dos descontos questionados, matéria reservada ao julgamento de mérito após a regular instrução processual. Todavia, constatada ao final eventual cobrança indevida, a restituição dos valores observará os parâmetros estabelecidos pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme apuração realizada sob o crivo do contraditório. Audiência já designada. Cite-se e intimem-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de setembro de 2026. HEITOR CARVALHO CAMPINHO Juiz Titular

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