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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3294926/AL (2026/0240477-8)
RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE:MARCOS FIRMINO DOS SANTOS CARDOSO
ADVOGADOS:RONALD PINHEIRO RODRIGUES - AL014732
AMANDA MARIA OLIVEIRA SANTOS - AL019040
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCOS FIRMINO DOS SANTOS CARDOSO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim ementado (e-STJ, fls. 980 - 996):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE PROCESSUAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, DEFICIÊNCIA TÉCNICA, PERDA DE CHANCE PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal, visando rescindir sentença transitada em julgado sob alegações de nulidades processuais, cerceamento de defesa, deficiência técnica recursal, perda de chance probatória, ausência de enfrentamento de teses defensivas e pedido subsidiário de readequação do regime inicial mediante detração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) nulidade da audiência por suposta parcialidade da magistrada; (ii) deficiência técnica da defesa na fase recursal; (iii) perda de chance probatória e cerceamento de defesa; (iv) ausência de enfrentamento das provas defensivas na sentença; (v) possibilidade de readequação de regime mediante detração em sede de revisão criminal.
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A revisão criminal é ação de impugnação autônoma, de caráter excepcional, que só se admite nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não servindo para simples reanálise do conjunto probatório nem para ajustes mínimos de dosimetria.
4. A suspeição declarada pela magistrada não acarretou prejuízo e ausente alegação oportuna pela defesa (CPP, art. 563). A defesa técnica atuou regularmente em todas as fases, interpondo recursos diversos; a inadmissão do agravo em recurso especial não configura nulidade, pois não há demonstração de defesa ineficaz.
5. A não realização de estudo psicossocial não causa nulidade, pois tal prova não é obrigatória, e a ausência de exame de corpo de delito é irrelevante quando o crime de estupro de vulnerável é praticado mediante atos libidinosos que não deixam vestígios, conforme reiterada jurisprudência citada dos autos. A palavra da vítima, especialmente em crimes sexuais cometidos na clandestinidade, possui elevado valor probante quando coerente e corroborada, circunstância reconhecida pela sentença e pelo acórdão de apelação.
6. O depoimento da vítima foi colhido com proteção e ambiente separado, e eventuais irregularidades no procedimento do depoimento especial não geraram prejuízo, à luz da instrumentalidade das formas.
7. A sentença e o acórdão analisaram completamente o conjunto probatório, enfrentando as contradições alegadas pela defesa, em conformidade com o art. 93, IX, da CF e arts. 315, § 2º, e 381 do CPP.
8. A revisão criminal não é via adequada para readequar regime inicial de pena, e a detração compete ao juízo da execução (LEP, art. 66), sendo inaplicável o pleito no âmbito revisional.
IV. DISPOSITIVO
6. Revisão criminal julgada improcedente.
_________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 93, IX; CPP, arts. 41, 315, § 2º, 381, 563 e 621; CP, art. 217-A; LEP, art. 66.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 161.253/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 26.2.2024; AgRg no AgRg no AR Esp 1.437.853/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 11.6.2019; AgRg no HC 995.218/MG, rel. Min. Carlos Marchionatti, j. 24.6.2025; AgRg no R Esp 2.196.520/RS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 9.4.2025; AgRg no AR Esp 2.777.384/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.2.2025; AgRg no AR Esp 2.753.029/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 4.2.2025; AgRg no HC 566.691/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 26.5.2020; AgRg no HC 406.036/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 24.4.2018."
Em suas razões de recurso especial, o agravante aponta violação dos arts. 261, 315 e 564, V, todos do CPP, do art. 489, § 1º, IV, do CPC, e do art. 42 do CP, argumentando, em síntese, que (i) embora tenha havido atuação formal de advogado em todas as fases, a defesa foi ineficiente na interposição do agravo em recurso especial, pois deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade, ocasionando o não conhecimento do recurso pelo STJ; (ii) a sentença condenatória e o acórdão recorrido não enfrentaram efetivamente os argumentos relativos às contradições nos depoimentos da vítima, à alegada desavença familiar e às provas produzidas pela defesa, limitando-se a afirmar que a condenação encontrava suporte nas palavras da ofendida e das testemunhas; (iii) o período de prisão preventiva e de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga não foi considerado na pena, caracterizando negativa de vigência ao art. 42 do Código Penal.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.039 - 1.047), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.049 - 1.057), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1.071 - 1.075).
Ouvido, o MPF opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ, fls. 1.153 - 1.158).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não supera o juízo de admissibilidade.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se nos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, e na ausência de prequestionamento; no agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, o agravante não infirmou adequadamente os dois primeiros fundamentos.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
"[...]
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, relator Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)
"[...]
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas ou à insistência no mérito da controvérsia.
[...]
11. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 24/8/2020.)
No que toca ao segundo óbice, a jurisprudência desta Corte compreende que "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp n. 709.926/RS, relator Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016), o que não ocorreu no caso destes autos.
Ou seja: não basta dizer que a Súmula 83/STJ seria inaplicável. Caberia ao agravante impugnar tal fundamento trazendo precedentes deste STJ contemporâneos ou supervenientes a seu favor - ou pelo menos demonstrando alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso dos autos -, o que não fez.
Ademais, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do aresto paradigma:
"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS