2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0811960-85.2026.8.20.5106 EXEQUENTE: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: GUSTAVO CLEMENTE VILELA (SP220907) EXECUTADO: B&F TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Cinco V Brasil Empreendimentos e Participações Ltda. em face da decisão/despacho que determinou a citação da parte executada, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Alega a embargante, em síntese, que a decisão embargada padeceria de vício sanável pela via dos declaratórios, porquanto a petição inicial teria requerido expressamente a imposição de honorários contratuais, no importe de 20% (vinte por cento), cumulativamente aos honorários sucumbenciais, sustentando tratarem-se de verbas de natureza distinta e que, portanto, a decisão que fixou apenas os honorários em 10% teria incorrido em omissão quanto ao pleito de honorários contratuais. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, tampouco se constituindo em via adequada para a manifestação de mera irresignação da parte quanto ao conteúdo decisório, ainda que sob o rótulo de "omissão". No caso em exame, verifica-se que a decisão embargada, ao determinar a citação da parte executada, arbitrou os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento), em estrita observância ao disposto no art. 827, caput, do CPC, que estabelece o parâmetro de honorários para a fase inicial da execução, e não os honorários contratuais. Os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais, conforme corretamente reconhece a própria embargante, possuem natureza jurídica diversa: os primeiros decorrem de relação obrigacional de natureza privada, estabelecida entre a parte e seu procurador, com fundamento no contrato de prestação de serviços advocatícios (art. 22 e seguintes da Lei n. 8.906/94 - EAOAB), sendo, em regra, inoponíveis à parte adversa que não integrou tal avença; já os segundos constituem verba de sucumbência, fixada judicialmente em favor do advogado da parte vencedora, com fundamento no art. 85 do CPC (fase de conhecimento) ou no art. 827 do CPC (fase de execução), incidindo sobre a parte sucumbente independentemente de qualquer relação contratual. Sendo assim, não incumbe a este Juízo, na decisão/despacho que determina a citação do executado, arbitrar honorários contratuais em desfavor da parte executada, uma vez que tal verba não decorre de imposição judicial, mas de relação contratual estranha à lide executiva, não podendo ser transferido o ônus de seu pagamento a quem dela não fez parte, sob pena de configurar decisão extra petita e afronta ao devido processo legal e ao contraditório. Dessa forma, não se encontram quaisquer dos requisitos do art. 1022 para que sejam manejados embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade, rejeitando-os para manter o despacho recorrido pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, 13 de setembro de 2026. Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito