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Processo 0811959-18.2026.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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2026-08-31 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0811959-18.2026.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CUNHA E SANTOS LTDA e outros Polo passivo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos. Natal/RN, 15 de setembro de 2026. TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a)

2026-09-08 · TJRN

13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof. Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: atendimento2jec@tjrn.jus.br Processo: 0811959-18.2026.8.20.5004 AUTOR: CUNHA E SANTOS LTDA, PEDRO ESTEVAM DOS SANTOS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (Id 199255458) opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, ora embargante, com o fim de eliminar e suprir alegados vícios na sentença proferida no Id 198471570. Aduz a embargante, em síntese, que: I) a sentença contém erro material e obscuridade decorrentes da inserção, em sua fundamentação, de fatos estranhos à presente demanda, com referências à CAERN, ao fornecimento de água e à pessoa de Maisa Vitória Dias de Medeiros; e II) há contradição interna quanto ao valor da indenização por danos morais, uma vez que a fundamentação menciona o montante de R$ 5.000,00, enquanto o dispositivo fixa a condenação em R$ 3.000,00. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com a correção dos vícios apontados e a manutenção do valor de R$ 3.000,00 estabelecido no dispositivo. A parte embargada apresentou contrarrazões, concordando com o acolhimento dos embargos exclusivamente para correção dos erros materiais e eliminação da contradição interna, sem alteração do dispositivo da sentença. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, conforme certidão de Id 199259818. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e no caso concreto, assiste razão à embargante. Com efeito, verifica-se que, na fundamentação da sentença embargada, foram indevidamente inseridos trechos referentes a outra demanda, com menções à CAERN, à interrupção do fornecimento de água e à pessoa de Maisa Vitória Dias de Medeiros. Tais referências não guardam qualquer relação com a presente demanda, que versa sobre danos decorrentes de oscilações no fornecimento de energia elétrica pela COSERN, tendo os autores alegado a queima de equipamentos e a perda de produtos em seu estabelecimento comercial. Trata-se, portanto, de evidente erro material, que deve ser corrigido, a fim de que a fundamentação da sentença reflita exclusivamente os fatos e as partes integrantes desta relação processual. De igual modo, merece acolhimento a alegação de contradição interna quanto ao valor da indenização por danos morais. Na fundamentação da sentença constou que “mostra-se adequado fixar a reparação moral em R$ 5.000,00”, todavia, no dispositivo, a condenação foi expressamente fixada em R$ 3.000,00. Assim, a fim de eliminar a incompatibilidade apontada, deve ser esclarecido que o valor da condenação por danos morais é aquele expressamente estabelecido no dispositivo da sentença, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais). Nesse ponto, a correção não implica modificação do julgamento, mas apenas harmonização da fundamentação com o comando decisório efetivamente proferido. Dessa forma, o acolhimento dos embargos limita-se à correção dos erros materiais e ao saneamento da contradição interna acima apontados, sem atribuição de efeitos infringentes e sem alteração dos demais capítulos da sentença. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN, para: I – reconhecer o erro material constante da fundamentação da sentença de Id 198471570, determinando a exclusão das referências à CAERN, ao fornecimento de água e à pessoa de Maisa Vitória Dias de Medeiros, por serem estranhas à presente demanda; II – sanar a contradição interna quanto ao valor da indenização por danos morais, esclarecendo que prevalece o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) expressamente fixado no dispositivo da sentença; III – manter inalterados os demais termos da sentença de Id 198471570, inclusive a condenação ao pagamento de R$ 4.455,37 (quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos) a título de danos materiais e de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com os respectivos critérios de atualização nela estabelecidos. Intimem-se. Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)

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