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TJRN · 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0811958-33.2026.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISIA DE OLIVEIRA MARQUES REU: MASTER ELETRONICA DE BRINQUEDOS LTDA SENTENÇA EMENTA: Compra de produto com vício. Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. Restituição do valor pago. Danos morais configurados. Procedência parcial. Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por MARISIA DE OLIVEIRA MARQUES, em face da MASTER ELETRÔNICA DE BRINQUEDOS LTDA. A parte autora relata que adquiriu um fogão junto à parte ré mediante pagamento parcelado no cartão de crédito de sua filha, destinado ao seu uso exclusivo. Contudo, ao receber o produto e retirar a embalagem, constatou que o eletrodoméstico apresentava diversos pontos de ferrugem, caracterizando vício que o tornava impróprio ao uso. Mesmo após tentar resolver a questão diretamente com o estabelecimento e recorrer ao PROCON para solicitar o cancelamento e a devolução dos valores, a parte ré manteve-se inerte, sem apresentar qualquer solução. Diante da ausência de resolução administrativa e da falha na prestação do serviço, a parte autora ingressou com ação judicial pleiteando, em sede liminar, o imediato cancelamento da compra e a suspensão das cobranças vincendas no cartão de crédito. No mérito, requer a confirmação da rescisão contratual, a restituição do valor de R$ 1.628,40 referente ao valor pago pelo bem, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 devido aos transtornos e à frustração sofridos Tutela indeferida no id 191864174. Na contestação a parte ré suscita preliminarmente sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, argumentando que o fogão foi adquirido de mostruário com prévia conferência pela consumidora e que a responsabilidade exclusiva por eventuais defeitos de fabricação recai sobre o fabricante. No mérito, a parte ré sustentou a inexistência do dever de indenizar e a ausência de comprovação de danos morais, enfatizando que o produto não perdeu sua funcionalidade e que a parte autora se recusou a acionar a assistência técnica autorizada. Subsidiariamente, a parte ré pleiteou que, caso haja alguma condenação a título de danos morais, o valor seja fixado com moderação para evitar o enriquecimento sem causa. A réplica apresentada reforça ao Juízo que a pretensão inicial deve ser julgada totalmente procedente, devendo a defesa do réu ser rechaçada em todos os seus pontos. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo. Assim, a circunstância de eventual defeito decorrer da fabricação do produto não afasta a legitimidade da empresa que realizou a comercialização, pois a responsabilidade perante o consumidor alcança os integrantes da cadeia de fornecimento. O Superior Tribunal de Justiça igualmente possui entendimento consolidado no sentido de que é solidária a responsabilidade dos fornecedores que participam da cadeia de fornecimento e dela se beneficiam. Também rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A petição inicial apresenta de forma suficientemente clara os fatos, os fundamentos e os pedidos formulados, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Atende, portanto, aos requisitos previstos no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95, não havendo qualquer prejuízo à defesa da parte ré. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como destinatária final do produto e a parte ré atua como fornecedora. O art. 18 do CDC estabelece a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. No caso concreto, a parte autora afirma que o fogão foi entregue apresentando diversos pontos de ferrugem. A alegação não pode ser afastada pela simples afirmação da parte ré de que o produto seria de mostruário e teria sido previamente conferido. Isso porque a aquisição de produto de mostruário não significa renúncia do consumidor à garantia legal contra vícios que não tenham sido previamente informados de maneira adequada e ostensiva. A parte ré, por sua vez, não demonstrou satisfatoriamente que os sinais de ferrugem existentes no produto foram previamente informados à consumidora ou que constituíam característica expressamente conhecida e aceita no momento da aquisição. Também não merece acolhimento a alegação de que a responsabilidade seria exclusivamente do fabricante. Como já exposto, a responsabilidade entre os integrantes da cadeia de fornecimento é solidária, podendo o consumidor exigir a solução do vício de qualquer dos fornecedores envolvidos. Da mesma forma, o fato de o produto eventualmente manter alguma funcionalidade não afasta a existência do vício, sobretudo quando se trata de produto novo ou comercializado sem informação clara acerca de defeitos aparentes ou condições especiais de aquisição. Diante desse contexto, mostra-se cabível a resolução da compra, com a restituição do valor efetivamente pago pela parte autora, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Quanto aos danos morais, a situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A parte autora adquiriu produto destinado ao uso doméstico e, logo após a retirada da embalagem, deparou-se com vício que comprometeu a expectativa legítima de receber o bem em condições adequadas. Além disso, buscou solução administrativa, inclusive perante órgão de proteção ao consumidor, sem obter resposta satisfatória da fornecedora. A conduta da parte ré, ao não solucionar adequadamente o vício apresentado pelo produto, gerou frustração que excede o simples aborrecimento, especialmente diante da natureza do bem adquirido e da necessidade de o consumidor recorrer à via judicial para obter a solução de questão que deveria ter sido resolvida administrativamente. Presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, sendo cabível a compensação pelos danos morais suportados. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e a finalidade compensatória e pedagógica da medida, sem representar enriquecimento indevido. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar rescindida a compra e venda objeto da demanda, determinando que a parte autora disponibilize o produto à parte ré, mediante as providências necessárias para sua retirada; b) condenar a parte ré à restituição do valor de R$ 1.628,40 (mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta centavos), correspondente ao valor pago pelo produto, considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida são posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os DANOS MATERIAIS devem ser atualizados pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, passando a serem corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e a citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada pela Taxa SELIC – deduzido o IPCA – a partir da citação válida; passando, a partir do arbitramento da indenização, a ser corrigida exclusivamente pela Taxa SELIC – já com o IPCA –, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil. Fica facultado ao réu, às suas expensas, retirar o bem (acaso esteja em pode do autor) na residência do mesmo no prazo de 30 dias após o pagamento da condenação. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Yasmim Conceição Araújo da Silva Juíza Leiga Pela MM. Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: “Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos”. P.R.I Expediente necessários. NATAL/RN, 8 de setembro de 2026. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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